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Questão de Direito Tributário — A imunidade tributária das entidades educacionais e assistências sem fins lucrativos — VUNESP 2021

Direito TributárioA imunidade tributária das entidades educacionais e assistências sem fins lucrativos
Código
vu063546
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
A respeito das imunidades tributárias, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência nacionais, que
  1. Aimpedem a aplicação da legislação tributária aos seus destinatários, afastando a incidência de obrigações principais e acessórias às situações e pessoas previstas.
  2. Bé vedada a instituição de tributos pela União sobre renda, serviços e patrimônios de estados, municípios e do Distrito Federal.
  3. Ca imunidade tributária não impede a constituição do crédito, mas a sua cobrança, representando, por isso, hipótese de exclusão do crédito tributário.
  4. Dainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente à instituição de educação sem fins lucrativos, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades fins.
  5. Eos entes da Federação são imunes à cobrança de contribuição patronal para a previdência social incidente sobre a sua folha de pagamentos, no caso dos salários pagos a funcionários comissionados.
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GabaritoD — ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente à instituição de educação sem fins lucrativos, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades fins.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária das entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a Súmula Vinculante 52 do STF: o imóvel pertencente a instituição de educação sem fins lucrativos permanece imune ao IPTU mesmo quando alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a entidade foi constituída. As demais alternativas ou confundem imunidade com isenção, ou invertem o alcance da imunidade recíproca, ou negam a imunidade em situação que a jurisprudência reconhece.

A imunidade tributária é uma norma constitucional que impede a própria instituição do tributo, ou seja, é uma limitação ao poder de tributar que atinge a competência do ente. Diferentemente da isenção, que pressupõe a competência e apenas dispensa o pagamento do tributo já instituído, a imunidade atua no plano da validade da norma tributária: não há que se falar em obrigação tributária principal, pois o fato gerador não pode ser alcançado pela lei. No entanto, a imunidade não afasta as obrigações acessórias, como a entrega de declarações e a manutenção de escrituração, pois estas são deveres instrumentais que independem da incidência do tributo.

A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88 alcança o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais (art. 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou renda, aplicar integralmente os recursos no país na manutenção dos objetivos institucionais e manter escrituração regular). A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula Vinculante 52, estende essa imunidade ao IPTU mesmo quando o imóvel é alugado a terceiros, desde que os aluguéis sejam revertidos para as finalidades essenciais da entidade. Essa é a hipótese da alternativa D, que está correta.

A banca explora a confusão entre imunidade e isenção, bem como o alcance subjetivo da imunidade recíproca. A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, mas não alcança as contribuições sociais, como a contribuição patronal previdenciária, nem se aplica a entes que explorem atividade econômica em regime de concorrência. Já a imunidade das entidades educacionais e assistenciais é subjetiva e condicionada, mas não se limita ao uso direto do imóvel pela entidade: o aluguel a terceiros não descaracteriza a imunidade se a renda for aplicada nas atividades fins.

Aspecto

Imunidade

Isenção

Fundamento

Norma constitucional (CF/88)

Norma infraconstitucional (lei)

Efeito sobre a competência

Impede a instituição do tributo (não incidência)

Pressupõe a competência; dispensa o pagamento do tributo já instituído

Obrigações acessórias

Permanecem exigíveis (ex.: declarações, escrituração)

Permanecem exigíveis

Crédito tributário

Não chega a ser constituído

É excluído (hipótese de exclusão do crédito)

Imunidade tributária
  • 1Conceito
    • Limita o poder de tributar
    • Impede a instituição do tributo
    • Não afasta obrigações acessórias
  • 2Recíproca (art. 150, VI, "a")
    • Só alcança impostos
    • Não alcança contribuições sociais
  • 3Entidades educacionais (art. 150, VI, "c")
    • Requisitos (art. 14, CTN)
      • Não distribuir patrimônio
      • Aplicar recursos no país
      • Manter escrituração
    • Súmula Vinculante 52
      • Imóvel alugado permanece imune
      • Desde que renda aplicada nas atividades fins
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade não impede a aplicação da legislação tributária aos seus destinatários de forma absoluta. Ela afasta a incidência do tributo (obrigação principal), mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, como a entrega de declarações e a manutenção de escrituração. A alternativa erra ao afirmar que a imunidade afasta "obrigações principais e acessórias". A imunidade é uma norma de não incidência, mas os deveres instrumentais permanecem exigíveis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedada a instituição de tributos pela União sobre renda, serviços e patrimônios de estados, municípios e DF. Isso é verdadeiro apenas em relação a impostos, não a todos os tributos. A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF) veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, mas não impede a cobrança de taxas, contribuições de melhoria ou contribuições sociais, como a contribuição previdenciária patronal. A alternativa generaliza indevidamente ao falar em "tributos".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A imunidade não é hipótese de exclusão do crédito tributário. A exclusão do crédito tributário (isenção e anistia) pressupõe a existência do crédito, que é dispensado por lei. Na imunidade, não há sequer a constituição do crédito, pois a competência tributária é afastada pela Constituição. A alternativa confunde imunidade com isenção, que é uma hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN). A imunidade impede a própria incidência da norma tributária, não apenas a cobrança.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a Súmula Vinculante 52 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, 'c', da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas." A imunidade é subjetiva e condicionada, mas o aluguel a terceiros não a descaracteriza, desde que a renda seja revertida para as finalidades essenciais da instituição. Essa é a leitura correta da jurisprudência consolidada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A imunidade recíproca não alcança as contribuições sociais, como a contribuição patronal para a previdência social. O art. 150, VI, "a", da CF veda apenas a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. As contribuições sociais, incluindo a contribuição previdenciária patronal, não estão abrangidas pela imunidade recíproca. Além disso, a imunidade recíproca não se aplica a funcionários comissionados, pois estes não são entes federativos. A alternativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "impostos" por "tributos" na alternativa B e na alternativa E, fazendo parecer que a imunidade recíproca alcança todas as espécies tributárias. Na verdade, a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") veda apenas a instituição de impostos, não de taxas, contribuições de melhoria ou contribuições sociais. Fique atento: a imunidade é sempre em relação a impostos, salvo disposição expressa em contrário.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de imunidade, lembre-se: (1) a imunidade é norma constitucional que impede a instituição do tributo; (2) a isenção é norma infraconstitucional que dispensa o pagamento; (3) a imunidade não afasta obrigações acessórias; (4) a imunidade recíproca só alcança impostos; (5) a imunidade das entidades educacionais e assistenciais é subjetiva e condicionada, mas o aluguel a terceiros não a descaracteriza se a renda for aplicada nas atividades fins.

Gabarito: letra D.

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