Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2021
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
vu063579
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Considerando as normas constitucionais atinentes à intervenção estadual nos Municípios, suponha que o Tribunal de Justiça do Estado tenha dado provimento a representação do Procurador-Geral de Justiça para prover a execução de decisão judicial contra um de seus municípios.Nessa situação hipotética, é correto afirmar que
Ao Município poderá interpor recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, postulando a revogação da intervenção em face da ilegitimidade ativa do Procurador-Geral de Justiça.
Ba intervenção estadual no Município, nesse caso, dependerá de decreto do Governador, que terá a faculdade de decretar ou não a intervenção.
Ca intervenção estadual no Município, nesse caso, será efetivada por decreto do Governador, que é obrigado a decretá-la, devendo a decisão ser apreciada pela Assembleia Legislativa.
Da intervenção deverá obrigatoriamente ser efetivada por decreto do Governador e, nesse caso, será dispensada a apreciação do decreto interventivo pela Assembleia Legislativa.
Ecaberá a interposição de recurso extraordinário pelo Município perante o Supremo Tribunal Federal, se o Governador vier a decretar a referida intervenção, para discutir a forma e o conteúdo do decreto.
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GabaritoD — a intervenção deverá obrigatoriamente ser efetivada por decreto do Governador e, nesse caso, será dispensada a apreciação do decreto interventivo pela Assembleia Legislativa.
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Intervenção estadual nos Municípios
Gabarito: letra D. Na hipótese de o Tribunal de Justiça dar provimento a representação do Procurador-Geral de Justiça para prover a execução de decisão judicial, a intervenção estadual no Município é obrigatória e o decreto do Governador dispensa a apreciação pela Assembleia Legislativa, conforme o art. 149, §3º da Constituição do Estado de São Paulo (aplicável analogicamente aos demais Estados). Não cabe recurso extraordinário contra o acórdão do TJ que defere o pedido, nos termos da Súmula 637 do STF.
A intervenção estadual nos Municípios está prevista no art. 35 da Constituição Federal, que enumera as hipóteses taxativas. O inciso IV autoriza a intervenção quando "o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial". No caso descrito, a representação foi feita pelo Procurador-Geral de Justiça (legitimado ativo) e o TJ deu provimento para executar decisão judicial. Uma vez concedida a representação, o Governador deve decretar a intervenção – não há discricionariedade, pois se trata de cumprimento de ordem judicial.
Quanto ao controle político, a regra geral é que o decreto de intervenção seja submetido à Assembleia Legislativa em 24 horas (CF, art. 36, §1º, e Constituição Estadual, art. 149, §1º). Contudo, para a hipótese do inciso IV (execução de decisão judicial), o §3º do art. 149 da Constituição Estadual dispensa a apreciação legislativa, limitando-se o decreto a suspender o ato impugnado, se suficiente. Essa exceção decorre da natureza da medida: como a intervenção visa dar cumprimento a uma decisão judicial, o controle político seria desnecessário e poderia obstar a eficácia da ordem.
Por fim, a Súmula 637 do STF consagrou que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município", pois a decisão tem natureza político-administrativa, não jurisdicional.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos pensam que toda intervenção estadual exige aprovação da Assembleia Legislativa (regra geral do art. 36, §1º, CF). No entanto, quando a intervenção é para executar decisão judicial (art. 35, IV, CF), a apreciação legislativa é dispensada (art. 149, §3º, Constituição Estadual). Fique atento a essa exceção!
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Município pode interpor recurso extraordinário ao STF contra a intervenção, alegando ilegitimidade ativa do PGJ. A Súmula 637 do STF veda expressamente o RE nessa hipótese. Além disso, a decisão do TJ que defere a representação não é ato jurisdicional em sentido próprio, mas sim o início de um procedimento político-administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o Governador tem faculdade (discricionariedade) para decretar ou não a intervenção. Na verdade, uma vez que o TJ concede a representação para execução de decisão judicial, o Governador está obrigado a decretar a intervenção, não havendo margem para juízo de conveniência e oportunidade. Trata-se de dever constitucional de dar cumprimento à ordem judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o decreto de intervenção deve ser apreciado pela Assembleia Legislativa. Essa é a regra geral (§1º do art. 149 da Constituição Estadual), mas o §3º do mesmo artigo dispensa a apreciação quando a intervenção decorre do inciso IV (execução de decisão judicial). Portanto, a alternativa ignora a exceção aplicável ao caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está inteiramente correta: a intervenção é obrigatória (decreto do Governador) e a apreciação pela Assembleia Legislativa é dispensada (art. 149, §3º, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa é a exata disciplina jurídica para a hipótese de intervenção destinada a prover a execução de decisão judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, propõe o cabimento de recurso extraordinário – agora contra o decreto do Governador – para discutir forma e conteúdo. A Súmula 637 já afasta o RE contra o acórdão do TJ, e o decreto interventivo é ato administrativo-político, não sujeito a recurso extraordinário. A via adequada para questionar o decreto seria mandado de segurança, se houver ilegalidade, e não RE.