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Questão de Direito Tributário — Processo Administrativo — VUNESP 2021

Direito TributárioProcesso Administrativo
Código
vu064374
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
José, contribuinte do ISS (Imposto Sobre Serviços), foi notificado pelo Fisco Municipal de Auto de Infração e Imposição de Multa, como sendo devedor de determinada quantia devida a título do imposto, sobre prestação de serviço que José entende não ter realizado.Diante da situação hipotética, José poderá
  1. Apromover ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária no prazo de 5 anos.
  2. Bpromover ação de repetição de indébito após ter pago o valor a fim de evitar a execução fiscal.
  3. Cimpetrar mandado de segurança, mediante prova contábil de que não realizou a prestação.
  4. Dconsignar o valor exigido, a fim de discutir o débito.
  5. Epromover ação para o fim de anular o Auto de Infração e Imposição de Multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — promover ação para o fim de anular o Auto de Infração e Imposição de Multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação anulatória de auto de infração

Gabarito: letra E. José, ao ser notificado de Auto de Infração e Imposição de Multa por débito de ISS que entende não devido, poderá promover ação anulatória do auto de infração, com fundamento no art. 38 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que admite a discussão judicial da dívida ativa antes de ajuizada a execução. As demais alternativas apresentam vias processuais inadequadas ou com requisitos não preenchidos no caso.

A questão trata das vias judiciais disponíveis ao contribuinte para impugnar um crédito tributário constituído por auto de infração. O auto de infração é o instrumento pelo qual o Fisco formaliza a exigência do crédito tributário, e o contribuinte que discorda da exigência pode se defender tanto na esfera administrativa (apresentando impugnação) quanto na esfera judicial. Na via judicial, a ação adequada para desconstituir o auto de infração é a ação anulatória, prevista no art. 38 da Lei 6.830/1980, que trata da discussão judicial da dívida ativa. Essa ação visa anular o lançamento ou o auto de infração, seja por vício formal, seja por inexistência do fato gerador, como alega José.

A ação declaratória (alternativa A) também é uma via possível para discutir a inexistência de relação jurídico-tributária, mas não é a ação típica para anular um auto de infração já lavrado. A ação de repetição de indébito (alternativa B) pressupõe o pagamento indevido, o que não ocorreu no caso. O mandado de segurança (alternativa C) exige prova pré-constituída e não é cabível para discutir matéria de fato, como a alegação de não realização do serviço. A consignação em pagamento (alternativa D) é via para discutir a exigibilidade do débito, mas não para anular o auto de infração.

A ação anulatória é a via correta porque o auto de infração é um ato administrativo que formaliza a exigência do crédito tributário, e o contribuinte que o considera indevido pode buscar sua anulação em juízo. O art. 38 da Lei 6.830/1980 expressamente admite a ação anulatória do ato declarativo da dívida, que é o caso do auto de infração. Essa ação é precedida do depósito preparatório do valor do débito, conforme o dispositivo legal.

Art. 38Lei-6830

Art. 38 — "A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos."

1Ação anulatória
Desconstitui auto de infração
Precedida de depósito preparatório
2Ação declaratória
Declara inexistência da relação
Não desconstitui o auto
3Repetição de indébito
Exige pagamento indevido
Não cabe sem pagamento
4Mandado de segurança
Exige prova pré-constituída
Não cabe para matéria de fato
5Consignação em pagamento
Discute exigibilidade do débito
Não anula o auto
Vias judiciais do contribuinte
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Vias judiciais do contribuinte: Ação anulatória (Desconstitui auto de infração, Precedida de depósito preparatório); Ação declaratória (Declara inexistência da relação, Não desconstitui o auto); Repetição de indébito (Exige pagamento indevido, Não cabe sem pagamento); Mandado de segurança (Exige prova pré-constituída, Não cabe para matéria de fato); Consignação em pagamento (Discute exigibilidade do débito, Não anula o auto)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária é cabível para declarar a inexistência do vínculo, mas não é a via adequada para anular um auto de infração já lavrado. O auto de infração é um ato administrativo que formaliza a exigência do crédito, e a ação declaratória não tem o condão de desconstituí-lo. Além disso, o prazo de 5 anos mencionado na alternativa não é o prazo para a propositura dessa ação, mas sim o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, conforme o art. 174 do CTN.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação de repetição de indébito pressupõe o pagamento indevido do tributo. No caso, José não pagou o valor, pois entende que não realizou o serviço. A repetição de indébito é via para quem pagou tributo indevido ou maior que o devido, buscando a restituição. Como não houve pagamento, essa ação não é cabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. No caso, a alegação de que José não realizou a prestação de serviço é matéria de fato, que demanda dilação probatória, não sendo cabível o mandado de segurança. Além disso, o mandado de segurança não é a via adequada para anular um auto de infração, pois não substitui a ação anulatória.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A consignação em pagamento é via para discutir a exigibilidade do débito, oferecendo o valor devido para liberar o contribuinte da obrigação. No caso, José não quer pagar, mas sim anular o auto de infração. A consignação não é a via adequada para desconstituir o ato administrativo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ação anulatória é a via adequada para desconstituir o auto de infração, conforme o art. 38 da Lei 6.830/1980. O auto de infração é um ato administrativo que formaliza a exigência do crédito tributário, e o contribuinte que o considera indevido pode buscar sua anulação em juízo. A ação anulatória é precedida do depósito preparatório do valor do débito, conforme o dispositivo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as vias judiciais disponíveis ao contribuinte. O candidato pode ser tentado a escolher a ação declaratória (A) ou a repetição de indébito (B), mas a ação correta para anular um auto de infração é a anulatória (E). A pegadinha está em identificar que o auto de infração é um ato administrativo que deve ser anulado, e não apenas declarado inexistente ou repetido após pagamento.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre vias judiciais em matéria tributária, lembre-se: a ação anulatória é a via para desconstituir atos administrativos como o auto de infração; a ação declaratória é para declarar a inexistência de relação jurídica; a repetição de indébito é para quem pagou indevidamente; o mandado de segurança exige prova pré-constituída; e a consignação é para discutir a exigibilidade do débito. Memorize essas distinções para não errar em provas.

Gabarito: letra E

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