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Questão de Direito Tributário — IPTU — VUNESP 2021

Direito TributárioIPTU
Código
vu064389
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Considerando as súmulas dos tribunais superiores pátrios a respeito do direito tributário, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ inconstitucional legislação municipal que estabelece o sujeito passivo do IPTU por usurpar competência da União.
  2. BO fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares não constitui fato gerador do ICMS nessa operação.
  3. CA Carta Magna permite ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
  4. DÉ inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
  5. EÉ constitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
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GabaritoD — É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: progressividade e súmulas dos tribunais superiores

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o teor da Súmula 668 do STF, que declara inconstitucional a lei municipal que, antes da EC 29/2000, estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. As demais alternativas contrariam súmulas ou entendimentos consolidados dos tribunais superiores.

A questão cobra o conhecimento de súmulas e teses dos tribunais superiores em matéria tributária, especialmente sobre o IPTU. O ponto central é a progressividade do IPTU, que pode ser fiscal (em razão do valor do imóvel, admitida após a EC 29/2000) ou extrafiscal (para assegurar a função social da propriedade, admitida desde a CF/88). Antes da EC 29/2000, a progressividade fiscal era vedada, pois o IPTU era considerado imposto real, incompatível com a graduação pela capacidade contributiva. A única exceção era a progressividade extrafiscal, prevista no art. 182, § 4º, II, da CF/88.

A banca explora a confusão entre progressividade (alíquotas que aumentam conforme o valor do imóvel ou o tempo) e alíquotas diferenciadas (que variam conforme o uso ou a localização do imóvel). Enquanto a progressividade antes da EC 29/2000 era inconstitucional (salvo função social), as alíquotas diferenciadas por uso/localização sempre foram consideradas constitucionais, pois não se confundem com progressividade. Essa distinção é essencial para resolver a questão.

IPTU: progressividade
  • 1Antes da EC 29/2000
    • Progressividade fiscal (inconstitucional)
    • Progressividade extrafiscal (função social)
  • 2Após a EC 29/2000
    • Progressividade fiscal (valor do imóvel)
  • 3Alíquotas diferenciadas
    • Por uso ou localização (sempre constitucional)
  • 4Adicional por nº de imóveis
    • Inconstitucional (Súmula 589/STF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é inconstitucional a legislação municipal que estabelece o sujeito passivo do IPTU por usurpar competência da União. Isso é o oposto do que determina a Súmula 399 do STJ: cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. O IPTU é imposto de competência municipal (CF, art. 156, I), e a definição de quem é contribuinte (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título) é matéria de lei municipal. Portanto, a legislação municipal que estabelece o sujeito passivo é constitucional, e não o contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares não constitui fato gerador do ICMS. Isso contraria a Súmula 163 do STJ, que estabelece exatamente o oposto: essa operação constitui fato gerador do ICMS, incidindo sobre o valor total da operação. A confusão ocorre porque, em regra, o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS não atrai o ICMS (art. 3º, V, da LC 87/96), mas há exceções expressas, como a dos bares e restaurantes, em que o ICMS incide sobre o valor total.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Carta Magna permite ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Isso viola a Súmula 160 do STJ, que veda expressamente essa prática: é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. A atualização monetária da base de cálculo do IPTU por decreto só é válida se limitada ao índice oficial de correção; qualquer percentual superior configuraria aumento real do tributo, o que exigiria lei em sentido estrito (princípio da legalidade tributária).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor da Súmula 668 do STF, que é a resposta correta. Vejamos o texto literal:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 668

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

A alternativa D espelha exatamente essa súmula: a lei municipal anterior à EC 29/2000 que estabeleceu alíquotas progressivas é inconstitucional, salvo se destinada a assegurar a função social da propriedade urbana. Essa é a única exceção admitida pelo STF para a progressividade antes da emenda.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é constitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte. Isso contraria a Súmula 589 do STF, que declara inconstitucional essa prática. O IPTU é imposto real, e a progressividade em função do número de imóveis do contribuinte levaria em conta a capacidade contributiva (aspecto pessoal), o que não é admitido para esse tributo. A Súmula 589 do STF é clara nesse sentido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido das súmulas. Na alternativa A, troca "cabe à legislação municipal" por "usurpa competência da União"; na B, nega o que a Súmula 163 afirma; na C, permite o que a Súmula 160 veda; na E, declara constitucional o que a Súmula 589 considera inconstitucional. A única que reproduz fielmente o teor de uma súmula é a D. Fique atento a essas inversões — com treino, você as identifica rapidamente. 💪

Gabarito: letra D.

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