Questão de Auditoria de Obras Públicas — Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas — VUNESP 2021
Auditoria de Obras Públicas›Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas
Código
vu064616
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
O tapume de uma obra situada em logradouro sujeito a intenso tráfego de pedestres e veículos, na cidade de Ribeirão Preto, ocupa parte do passeio público, deixando livre uma largura de 1,50 m. Em função da situação de fato, os pedestres utilizam, adicionalmente à faixa livre do passeio, uma faixa do leito carroçável, protegida por sinalização instalada no local.Neste caso, a fiscalização municipal deverá, dentre outras providências,
Aautuar imediatamente a obra e determinar o recuo do tapume para o alinhamento do lote.
Bverificar se há autorização do órgão responsável pelo trânsito para o desvio do trânsito de pedestres.
Cautuar imediatamente a obra e determinar a desobstrução da faixa de leito carroçável da sinalização irregular, restaurando o fluxo de veículos.
Ddeterminar o recuo do tapume para o alinhamento do lote e a desobstrução da faixa de leito carroçável da sinalização irregular, restaurando o fluxo de veículos.
Eautuar imediatamente a obra, determinar o recuo do tapume para o alinhamento do lote e a desobstrução da faixa de leito carroçável da sinalização irregular, restaurando o fluxo de veículos.
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GabaritoB — verificar se há autorização do órgão responsável pelo trânsito para o desvio do trânsito de pedestres.
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Fiscalização de obras e interferência no trânsito
Gabarito: Letra B. A fiscalização municipal deve verificar se há autorização do órgão de trânsito para o desvio de pedestres, conforme o art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que exige permissão prévia para qualquer obra que perturbe a circulação. As demais alternativas propõem medidas precipitadas ou desnecessárias.
O art. 95 do CTB estabelece:
Art. 95CTB
Art. 95 — "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via."
Além disso, a NBR 9050, item 6.12.5, exige largura mínima de 1,20 m para circulação de pedestres em obras sobre o passeio. No caso, o tapume deixou 1,50 m livre, atendendo à norma. Portanto, a intervenção no leito carroçável para desvio de pedestres é que demanda autorização.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa propõe autuar imediatamente e determinar o recuo do tapume. O tapume respeita a largura mínima (1,50 m > 1,20 m), não havendo irregularidade quanto ao passeio. A autuação imediata é prematura, pois o problema principal é a utilização do leito carroçável, que pode ou não ter autorização.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A fiscalização deve primeiro verificar se o desvio de pedestres para o leito carroçável foi autorizado pelo órgão de trânsito competente, conforme exige o art. 95 do CTB. Somente após constatar a ausência de autorização é que se deve tomar medidas punitivas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Autuar imediatamente e determinar a desobstrução da faixa de leito carroçável e retirada da sinalização é medida extrema e precipitada. A sinalização pode ser legítima e autorizada para garantir a segurança dos pedestres. A desobstrução sem verificação pode causar riscos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determinar o recuo do tapume e desobstrução do leito carroçável. O recuo do tapume não se justifica (largura adequada). A desobstrução do leito carroçável, sem verificar autorização, pode ser indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acumula todas as medidas inadequadas: autuação imediata, recuo do tapume e desobstrução. Nenhuma dessas ações deve ser tomada antes de verificar a existência de autorização para o desvio de pedestres.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a escolher uma alternativa que impõe sanções imediatas (autuação, recuo, desobstrução), mas o correto é primeiro verificar se há autorização. O art. 95 do CTB exige permissão prévia, mas não autoriza a fiscalização a agir de ofício sem antes constatar a irregularidade. O erro comum é presumir que qualquer interferência no trânsito é ilegal, quando pode ser autorizada.
Conclusão: A atuação correta da fiscalização é verificar a autorização do órgão de trânsito para o desvio de pedestres. Somente se não houver autorização é que se deve autuar e exigir a regularização. Portanto, gabarito: letra B.