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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2021

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu065012
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
João da Silva era Diretor Financeiro da empresa Prejudicada Ltda. quando soube que seria destituído do cargo dentro de algumas semanas. Muito magoado com os seus superiores na empresa, João resolveu se vingar de todos e, em especial, da própria Prejudicada Ltda. atuando dolosamente para que a empresa deixasse de declarar e pagar o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) de sua obrigação devidamente cobrado dos adquirentes das mercadorias vendidas. A empresa Prejudicada Ltda. descobriu, após a saída de João da Diretoria, que, em decorrência da conduta indevida e realizada com dolo específico de prejudicar, a empresa estava devendo mais de R$ 5 milhões entre impostos, juros e multas. Sobre a situação descrita, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência tributárias, que
  1. Aa responsabilidade pelo pagamento do imposto, dos juros e da multa decorrente das infrações à legislação tributária descritas é pessoal e exclusiva de João da Silva, uma vez que as infrações foram praticadas com a intenção direta de prejudicar a empresa da qual era Diretor.
  2. Bembora João da Silva tenha agido com dolo contra a empresa da qual era Diretor, isso não modifica a responsabilidade da empresa pelas infrações cometidas contra a legislação tributária, uma vez que o João agiu como seu representante e não em nome próprio.
  3. Ca responsabilidade pela multa decorrente das infrações à legislação tributária descritas é pessoal de João da Silva, uma vez que as infrações foram praticadas com a intenção direta de prejudicar a empresa da qual era Diretor.
  4. Da responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, motivo pelo qual a empresa deverá responder pela multa aplicável, enquanto João responderá pelo imposto e juros devidos.
  5. Ea responsabilidade da empresa e de João seria excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos juros de mora, desde que a denúncia ocorresse previamente ao término de qualquer procedimento de fiscalização.
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GabaritoC — a responsabilidade pela multa decorrente das infrações à legislação tributária descritas é pessoal de João da Silva, uma vez que as infrações foram praticadas com a intenção direta de prejudicar a empresa da qual era Diretor.

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Responsabilidade tributária por infrações: dolo do diretor e a multa

Gabarito: letra C. Quando o diretor pratica ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes é pessoal dele (CTN, art. 135, III). No caso, João agiu com dolo específico de prejudicar a empresa, o que configura infração à lei e ao contrato social, atraindo sua responsabilidade pessoal pela multa decorrente das infrações. A empresa, por sua vez, permanece responsável pelo tributo e juros, pois o fato gerador do ICMS ocorreu em sua atividade.

A questão exige distinguir a responsabilidade pelo tributo (que é do contribuinte, a empresa) da responsabilidade pela multa (que pode ser pessoal do diretor quando há dolo ou infração à lei). O CTN, em seu art. 136, estabelece que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, mas o art. 135 cria uma exceção: quando o ato é praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a responsabilidade é pessoal e exclusiva do agente. É exatamente essa a hipótese dos autos: João, diretor, agiu dolosamente para prejudicar a empresa, infringindo seus deveres legais e contratuais.

A jurisprudência do STJ (Súmula 430) reforça que o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. No entanto, quando há dolo ou infração à lei, a responsabilidade pessoal do diretor se configura, conforme o art. 135, III, do CTN.

Critério

Tributo (ICMS) e juros

Multa por infração

Responsável

Empresa (contribuinte de direito)

João da Silva (diretor, com dolo específico)

Fundamento legal

CTN, art. 121 (sujeito passivo contribuinte)

CTN, art. 135, III (excesso de poderes/infração de lei ou contrato social)

Natureza da responsabilidade

Objetiva (decorre do fato gerador)

Pessoal e exclusiva do agente infrator

Responsabilidade tributária (CTN)
  • 1Tributo e juros
    • Empresa (contribuinte)
  • 2Multa por infração
    • Art. 136: independe de intenção
    • Art. 135, III: dolo/infração à lei
      • Diretor responde pessoalmente
      • Exclusivo do agente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A erra ao afirmar que a responsabilidade pelo pagamento do imposto, dos juros e da multa é pessoal e exclusiva de João. O tributo (ICMS) e os juros são devidos pela empresa, que é a contribuinte de direito, pois o fato gerador ocorreu em sua atividade. A responsabilidade pessoal de João se limita à multa decorrente das infrações, não alcançando o tributo e os juros.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B erra ao afirmar que o dolo de João não modifica a responsabilidade da empresa pelas infrações. Embora a empresa responda pelo tributo e juros, a multa decorrente das infrações praticadas com dolo específico de prejudicar atrai a responsabilidade pessoal de João, nos termos do art. 135, III, do CTN. A empresa não responde pela multa quando o diretor age com excesso de poderes ou infração à lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C está correta ao afirmar que a responsabilidade pela multa decorrente das infrações é pessoal de João, pois as infrações foram praticadas com a intenção direta de prejudicar a empresa. O art. 135, III, do CTN estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso, João agiu com dolo específico, configurando infração à lei e ao contrato social.

Art. 135CTN

Art. 135 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: ... III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D erra ao afirmar que a empresa deverá responder pela multa aplicável, enquanto João responderá pelo imposto e juros devidos. Na verdade, a empresa responde pelo tributo e juros, enquanto João responde pela multa, pois agiu com dolo específico de prejudicar. A responsabilidade pessoal de João se restringe à multa, não ao tributo e juros.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E erra ao afirmar que a responsabilidade da empresa e de João seria excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos juros de mora, desde que a denúncia ocorresse previamente ao término de qualquer procedimento de fiscalização. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infrações, mas não exclui a responsabilidade pelo tributo devido. Além disso, a denúncia espontânea não se aplica quando o tributo já foi declarado, como no caso do ICMS, que é lançado por homologação.

Art. 138CTN

Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Gabarito: letra C

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