Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — VUNESP 2021
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
vu065013
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
No Município X, há lei que isenta pessoalmente os aposentados do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU), desde que sejam proprietários de um único imóvel no Município e este seja utilizado para a sua moradia. Fulano, Sicrano e Beltrano são proprietários de frações ideais de imóvel urbano localizado no Município X equivalentes a 30%, 30% e 40% respectivamente, ambos residindo no imóvel há mais de dez anos. Apenas Beltrano, porém, cumpre com as condições estabelecidas para a isenção e, por isso, é considerado isento pela Municipalidade.A respeito da situação descrita, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência tributárias, que
Apor se tratar de caso de solidariedade, a isenção concedida a Beltrano alcança igualmente Fulano e Sicrano independentemente das frações ideais detidas no imóvel.
Ba lei deve ser considerada inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, uma vez que a mera condição de ser aposentado e proprietário de apenas um imóvel não é suficiente para distinguir a situação dos contribuintes.
Cembora a isenção concedida a Beltrano não se comunique com os demais proprietários por ter sido outorgada em caráter pessoal, Fulano e Sicrano não respondem de forma solidária pelo saldo, mas limitadamente à sua fração ideal.
Dpor se tratar de caso de solidariedade, a isenção concedida a Beltrano não impede de que este venha a responder solidariamente por eventual saldo de IPTU não quitado por Fulano e Sicrano, independentemente das frações ideais detidas no imóvel.
Ea isenção concedida a Beltrano, por ser outorgada em caráter pessoal, exclui o crédito tributário apenas em relação a ele, havendo solidariedade passiva quanto a Fulano e Sicrano pelo saldo do IPTU por-ventura devido.
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GabaritoE — a isenção concedida a Beltrano, por ser outorgada em caráter pessoal, exclui o crédito tributário apenas em relação a ele, havendo solidariedade passiva quanto a Fulano e Sicrano pelo saldo do IPTU por-ventura devido.
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Isenção de IPTU e solidariedade passiva no CTN
Gabarito: letra E. A isenção concedida em caráter pessoal a Beltrano exclui o crédito tributário apenas em relação a ele, subsistindo a solidariedade passiva quanto a Fulano e Sicrano pelo saldo do IPTU devido — exatamente o que dispõe o art. 125, II, do CTN. A questão combina dois institutos: a isenção como modalidade de exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN) e os efeitos da solidariedade passiva quando a isenção é outorgada pessoalmente a um dos obrigados.
A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos para sua concessão (art. 176 do CTN). No caso, a lei municipal isenta pessoalmente os aposentados que sejam proprietários de um único imóvel no Município e que o utilizem para moradia. Beltrano preenche todos os requisitos; Fulano e Sicrano, não. A questão central é saber se essa isenção, concedida em caráter pessoal, se comunica aos demais coproprietários.
A resposta está no art. 125 do CTN, que trata dos efeitos da solidariedade. A regra geral é que a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados; porém, quando outorgada pessoalmente a um deles, a solidariedade subsiste quanto aos demais pelo saldo. É precisamente a hipótese dos autos: Beltrano é isento, mas Fulano e Sicrano continuam solidariamente obrigados pelo saldo do IPTU.
A banca explora a confusão entre a regra geral (isenção exonera todos) e a exceção (isenção pessoal não se comunica). O candidato que conhece apenas o caput do art. 125, II, tende a marcar a alternativa A, que afirma que a isenção alcança todos. A leitura atenta do dispositivo, porém, revela a ressalva que decide a questão.
Art. 125CTN
Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Critério
Isenção Geral (art. 125, II, 1ª parte, CTN)
Isenção Pessoal (art. 125, II, ressalva, CTN)
Efeito sobre os demais obrigados
Exonera todos os obrigados
Não se comunica; subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo
Alcance da exclusão do crédito
Crédito extinto para todos
Crédito excluído apenas em relação ao beneficiário
Fundamento legal
Art. 125, II, caput, CTN
Art. 125, II, in fine, CTN
Isenção pessoal (art. 125, II, CTN)
1Regra geral
Isenção exonera todos os obrigados
2Exceção
Outorgada pessoalmente a um
Não se comunica aos demais
Subsiste solidariedade quanto aos outros pelo saldo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção concedida a Beltrano alcança igualmente Fulano e Sicrano. Erra ao aplicar a regra geral do art. 125, II, do CTN sem considerar a ressalva expressa: a isenção outorgada em caráter pessoal não se comunica aos demais obrigados. Como a lei municipal isentou pessoalmente Beltrano, a solidariedade subsiste quanto a Fulano e Sicrano pelo saldo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta a inconstitucionalidade da lei por violação da igualdade tributária. Não há violação: a lei distingue situações objetivamente diferentes — o aposentado proprietário de um único imóvel utilizado para moradia tem tratamento distinto daquele que não preenche esses requisitos. A distinção é razoável e atende à capacidade contributiva, não configurando discriminação arbitrária. A jurisprudência admite a redução do IPTU sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro (Súmula 539 do STF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente que a isenção pessoal não se comunica, mas erra ao afirmar que Fulano e Sicrano não respondem solidariamente, limitando-se à fração ideal. O art. 125, II, do CTN é expresso: subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. A solidariedade passiva não se limita à fração ideal de cada um — cada devedor responde pela totalidade do débito, podendo o Fisco cobrar de qualquer um deles.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Beltrano, embora isento, responde solidariamente pelo saldo não quitado por Fulano e Sicrano. Contradiz o art. 125, II, do CTN: a isenção pessoal exclui o crédito tributário apenas em relação a Beltrano, que não pode ser cobrado pelo saldo. A solidariedade subsiste apenas quanto aos demais obrigados não isentos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 125, II, do CTN: a isenção outorgada em caráter pessoal exclui o crédito tributário apenas em relação a Beltrano, havendo solidariedade passiva quanto a Fulano e Sicrano pelo saldo do IPTU devido. É a única alternativa que conjuga corretamente os dois institutos — a isenção pessoal (art. 175 do CTN) e os efeitos da solidariedade (art. 125, II, do CTN).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da regra do art. 125, II, do CTN. O candidato que memoriza apenas a primeira parte — "a isenção exonera todos os obrigados" — marca a alternativa A. A ressalva "salvo se outorgada pessoalmente" é o coração da questão: quando a isenção é pessoal, a solidariedade subsiste quanto aos demais pelo saldo. Leia sempre o dispositivo completo antes de responder.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de isenção e solidariedade, monte o esquema mental: (1) isenção geral → exonera todos; (2) isenção pessoal → exonera apenas o beneficiário, subsistindo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. Essa distinção é recorrente em provas de Direito Tributário.