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Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2021

Direito TributárioDecadência
Código
vu065014
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça com relação aos temas da prescrição e da decadência em matéria tributária:
  1. Aquando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  2. Bem caso de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 150, § 4, do CTN.
  3. Cquando houver pagamento parcial, o prazo prescricional decenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  4. Dem caso de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não há prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário, não se aplicando a contagem prevista nos arts. 150, § 4, ou 173, I, do CTN.
  5. Equando houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
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GabaritoA — quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência e prescrição em matéria tributária: Súmula 555 do STJ

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o teor da Súmula 555 do STJ, que trata exatamente da hipótese em que não há declaração do débito pelo contribuinte: o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos de lançamento por homologação. As demais alternativas ou invertem o dispositivo aplicável, ou confundem decadência com prescrição, ou ainda criam hipóteses sem amparo legal.

A questão cobra o entendimento sumulado do STJ sobre a contagem do prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Para resolvê-la, é preciso dominar a distinção entre decadência e prescrição e conhecer as três situações possíveis nessa modalidade de lançamento: (i) o contribuinte declara e paga; (ii) declara e não paga; (iii) não declara e não paga. A Súmula 555 do STJ cuida exatamente da terceira hipótese, estabelecendo que, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

A Súmula 555 do STJ tem o seguinte teor:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 555

"Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

A alternativa A reproduz esse enunciado de forma fiel, sendo, portanto, a correta. As demais alternativas apresentam distorções que serão analisadas a seguir.

1Declarou e pagou
5 anos do fato gerador
Art. 150, §4º
2Declarou e não pagou
Não há decadência
Prescrição (Súmula 436)
3Não declarou e não pagou
5 anos do 1º dia do exercício seguinte
Art. 173, I (Súmula 555)
4Dolo, fraude ou simulação
5 anos do 1º dia do exercício seguinte
Art. 173, I
Decadência no lançamento por homologação
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Decadência no lançamento por homologação: Declarou e pagou (5 anos do fato gerador, Art. 150, §4º); Declarou e não pagou (Não há decadência, Prescrição (Súmula 436)); Não declarou e não pagou (5 anos do 1º dia do exercício seguinte, Art. 173, I (Súmula 555)); Dolo, fraude ou simulação (5 anos do 1º dia do exercício seguinte, Art. 173, I)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz integralmente o teor da Súmula 555 do STJ. A hipótese é exatamente aquela em que o contribuinte, sujeito ao lançamento por homologação, não declara o débito. Nesse caso, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário não se conta a partir do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), mas sim do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN. A Súmula 555 do STJ consolidou esse entendimento, e a alternativa o espelha com precisão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que, em caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 150, § 4º, do CTN. Isso está errado. O art. 150, § 4º, do CTN estabelece que, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; contudo, o próprio dispositivo ressalva: "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". Ou seja, quando há dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial não é o do art. 150, § 4º, mas sim o do art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A banca inverteu a regra: a exceção (dolo, fraude ou simulação) afasta o art. 150, § 4º, e atrai o art. 173, I.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C contém dois erros graves. Primeiro, fala em "prazo prescricional decenal", quando o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é sempre quinquenal (5 anos), conforme o art. 173 do CTN. Não existe prazo decenal de decadência em matéria tributária desde a Súmula Vinculante 8 do STF, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previam prazos de 10 anos para as contribuições previdenciárias. Segundo, a hipótese de "pagamento parcial" não é tratada pela Súmula 555 do STJ, que se refere à ausência de declaração do débito. Além disso, o dispositivo correto para a hipótese de ausência de declaração é o art. 173, I, do CTN, e não um suposto prazo prescricional decenal. A alternativa mistura conceitos de decadência e prescrição e ainda erra o prazo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que, em caso de dolo, fraude ou simulação, não há prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário. Isso é falso. O art. 173, I, do CTN estabelece o prazo decadencial de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e esse prazo se aplica inclusive nos casos de dolo, fraude ou simulação. O que ocorre é que, nesses casos, afasta-se a contagem do art. 150, § 4º, do CTN (que seria a partir do fato gerador), mas o direito do Fisco de lançar não se torna imprescritível. A decadência sempre existe; o que muda é o termo inicial. A alternativa tenta criar uma hipótese de imprescritibilidade que não tem amparo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E inverte a hipótese da Súmula 555 do STJ. Ela afirma que, "quando houver declaração do débito", o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN. Isso está errado. Quando há declaração do débito, o crédito tributário já está constituído pela própria declaração, conforme a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Nesse caso, não se fala mais em decadência, mas sim em prescrição para a cobrança judicial do crédito. A Súmula 555 do STJ trata justamente da hipótese oposta: quando não há declaração do débito. A alternativa troca a condição, tornando-a incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as hipóteses de declaração e não declaração do débito, e entre os arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN. A Súmula 555 do STJ é clara: sem declaração → art. 173, I. Com declaração → crédito constituído, não há decadência (Súmula 436 do STJ). Além disso, cuidado com a inversão do art. 150, § 4º: dolo, fraude ou simulação afastam esse dispositivo, atraindo o art. 173, I. Memorize o quadro:

Situação no lançamento por homologação

Prazo decadencial

Fundamento

Declarou e pagou

5 anos do fato gerador

Art. 150, § 4º, CTN

Declarou e não pagou

Não há decadência; há prescrição

Súmula 436 do STJ

Não declarou e não pagou

5 anos do 1º dia do exercício seguinte

Súmula 555 do STJ / art. 173, I, CTN

Dolo, fraude ou simulação

5 anos do 1º dia do exercício seguinte

Art. 173, I, CTN

Gabarito: letra A.

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