Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — VUNESP 2021
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
vu065015
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Caso seja revogada em 30 de janeiro lei que estabelecia isenção incondicional e por prazo indeterminado de imposto incidente sobre o patrimônio cujo fato gerador ocorre anualmente em 1º de janeiro, é correto afirmar, com base na legislação tributária e na jurisprudência, que
Arevogada a isenção, o tributo torna-se sempre imediatamente exigível, não havendo que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é previamente existente.
Ba lei que extingue a isenção entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, em respeito à chamada “noventena”.
Crevogada a isenção, poderá ser cobrado o imposto integral relativo ao próprio ano calendário em que extinta a isenção, considerando o princípio da anualidade, que abarca os impostos sobre o patrimônio.
Da lei que extingue a isenção entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
Epoderá o sujeito ativo cobrar o imposto proporcional relativo ao restante do ano-calendário em que extinta a isenção, considerando-se o princípio da anualidade, que abarca os impostos sobre o patrimônio.
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GabaritoD — a lei que extingue a isenção entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
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Revogação de isenção e o princípio da anterioridade
Gabarito: letra D. A lei que extingue ou reduz isenção de imposto sobre o patrimônio entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, nos termos do art. 104, III, do CTN. A alternativa D reproduz exatamente essa regra, que é específica para a revogação de isenções e prevalece sobre a regra geral da anterioridade nonagesimal.
A questão trata da revogação de isenção incondicional e por prazo indeterminado de um imposto sobre o patrimônio (como o IPTU), cujo fato gerador ocorre anualmente em 1º de janeiro. A isenção, como modalidade de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), dispensa o pagamento do tributo devido, mas não impede a ocorrência do fato gerador. Quando a lei revoga a isenção, o tributo volta a ser devido, mas a exigibilidade não é imediata: a lei revogadora deve respeitar o princípio da anterioridade, na forma do art. 104, III, do CTN.
O art. 104 do CTN estabelece uma regra especial de vigência para leis que extinguem ou reduzem isenções de impostos sobre o patrimônio ou a renda: elas entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação. Essa regra é mais favorável ao contribuinte do que a anterioridade nonagesimal (90 dias), pois garante que a revogação só produza efeitos no ano seguinte. É importante destacar que o art. 104, III, do CTN é expressamente ressalvado pelo art. 178 do CTN, que trata da revogação de isenções.
A doutrina majoritária entende que a CF/88 teria revogado implicitamente o art. 104 do CTN, pois a anterioridade constitucional (art. 150, III, "b" e "c") seria a única regra aplicável. No entanto, as bancas de concurso, inclusive a VUNESP, consideram o art. 104 do CTN vigente e aplicável, e é essa a orientação que deve ser adotada na prova. O STF, por sua vez, tem entendimento de que a revogação de isenção não onerosa pode ocorrer a qualquer tempo, sem necessidade de observar a anterioridade, mas essa tese não é pacífica e não é a que a banca adota nesta questão.
Art. 104CTN
Art. 104 — Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda I — que instituem ou majoram tais impostos II — que definem novas hipóteses de incidência III — que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178
Revogação de isenção (imposto sobre patrimônio)
1Regra: art. 104, III, CTN
Vigência no 1º dia do exercício seguinte
Mais favorável que noventena
2Não se aplica
Anterioridade nonagesimal (noventena)
Anualidade (princípio superado)
Exigibilidade imediata
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, revogada a isenção, o tributo torna-se sempre imediatamente exigível, sem observar a anterioridade. Isso contraria o art. 104, III, do CTN, que exige a espera do exercício seguinte. A banca explora a tese do STF de que a revogação de isenção não onerosa dispensa a anterioridade, mas essa tese não é a que a questão adota, e a alternativa usa o termo "sempre", o que a torna ainda mais incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona a "noventena" (anterioridade nonagesimal) como regra aplicável à revogação de isenção. A noventena (art. 150, III, "c", da CF/88) aplica-se à instituição ou majoração de tributos, não à extinção de isenções. Para a revogação de isenção de imposto sobre o patrimônio, a regra é o art. 104, III, do CTN, que exige o exercício seguinte, e não 90 dias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, revogada a isenção, poderá ser cobrado o imposto integral relativo ao próprio ano-calendário em que extinta a isenção, com base no princípio da anualidade. O princípio da anualidade (que exigia autorização orçamentária para a cobrança) não é o que rege a matéria na CF/88, que adotou a anterioridade. Além disso, a cobrança no mesmo exercício contraria o art. 104, III, do CTN, que exige o exercício seguinte.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 104, III, do CTN: a lei que extingue isenção de imposto sobre o patrimônio entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação. Como a isenção foi revogada em 30 de janeiro, a lei só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, respeitando a anterioridade anual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe a cobrança proporcional do imposto relativo ao restante do ano-calendário, com base no princípio da anualidade. Não há previsão legal para cobrança proporcional nesse caso, e o princípio da anualidade não é o aplicável. A regra é a do art. 104, III, do CTN, que determina a entrada em vigor no exercício seguinte, sem qualquer proporcionalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos da anterioridade anual, da anterioridade nonagesimal e da anualidade. A anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF) veda a cobrança no mesmo exercício da publicação; a nonagesimal (art. 150, III, "c", CF) exige 90 dias; e a anualidade é um princípio superado que exigia autorização orçamentária. Para a revogação de isenção de imposto sobre o patrimônio, a regra específica é o art. 104, III, do CTN, que combina a anterioridade anual com a regra do exercício seguinte. Não confunda: a noventena não se aplica à revogação de isenção, e a anualidade não é princípio vigente.