Incidente de falsidade (CPP, arts. 145-148)
Gabarito: letra D. A alternativa D é a única que se alinha ao sistema do Código de Processo Penal, pois o incidente de falsidade pode ser instaurado tanto a requerimento da parte como de ofício pelo juiz. As demais alternativas contradizem dispositivos expressos do CPP.
O incidente de falsidade, previsto nos arts. 145 a 148 do CPP, tem regras claras quanto à forma de arguição, poderes do procurador e efeitos da decisão. A banca cobra a literalidade desses artigos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão do incidente não faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. O art. 148 é categórico:
Art. 148CPP
"Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil"
Portanto, a afirmação de que "faz coisa julgada em detrimento" está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A arguição de falsidade feita por procurador exige poderes especiais, conforme o art. 146:
Art. 146CPP
"A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais"
Logo, não pode ser feita "independentemente de poderes especiais".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A falsidade deve ser arguida por escrito, e não oralmente. O art. 145 inicia:
Art. 145CPP
"Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo"
Assim, a alternativa que admite arguição oral (com redução a termo) está errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O incidente de falsidade pode ser instaurado por requerimento da parte (arguição) ou de ofício pelo juiz. Embora o art. 145 refira-se à arguição pela parte, não há vedação legal à iniciativa judicial, e o juiz, como destinatário da prova e guardião da verdade real, pode determinar a instauração do incidente quando houver indícios de falsidade documental. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem essa possibilidade, e a banca a considera correta.
Gabarito: letra D