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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2021

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu065323
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Como uma das limitações ao exercício do poder de tributar impõe a Constituição Federal o denominado princípio da anterioridade ao vedar a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os instituir ou aumentar. Referida vedação, contudo, não se aplica quando se tratar de um dos seguintes tributos:
  1. Aimposto novo, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na Constituição.
  2. Bcontribuição social de intervenção no domínio econômico.
  3. Cimposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
  4. Dempréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exceções ao princípio da anterioridade tributária

Gabarito: letra C. O IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) é um dos tributos expressamente excluídos da anterioridade anual, conforme o art. 150, § 1º, da CF/88. A questão cobra exatamente o rol de exceções previsto nesse dispositivo, e a alternativa C é a única que nomeia um tributo que integra esse rol.

O princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se de uma garantia do contribuinte contra a surpresa tributária, assegurando um intervalo mínimo entre a publicação da lei e a exigência do tributo. Contudo, a própria Constituição estabelece exceções a essa regra, listadas no § 1º do art. 150. A lógica dessas exceções é permitir que tributos com função extrafiscal (reguladora da economia) ou situações de emergência (guerra, calamidade) possam produzir efeitos imediatos, sem aguardar o exercício financeiro seguinte.

A banca explora a confusão entre as exceções da anterioridade anual e as da anterioridade nonagesimal (noventena), que são listas diferentes. Enquanto a anterioridade anual (art. 150, III, "b") tem exceções mais restritas, a noventena (art. 150, III, "c") tem um rol mais amplo. O candidato que memoriza apenas uma das listas acaba marcando a alternativa errada.

Art. 150, §1CF/88

Art. 150, § 1º — "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."

Tributo

Exceção à anterioridade anual (art. 150, § 1º, CF/88)?

Fundamento constitucional

Imposto residual (art. 154, I)

Não

Art. 154, I, CF

CIDE

Não

Art. 149, CF

IOF

Sim

Art. 153, V, CF

Empréstimo compulsório – investimento urgente (art. 148, II)

Não

Art. 148, II, CF

1Empréstimo compulsório
Calamidade pública
Guerra externa ou iminência
2Impostos extrafiscais
II (importação)
IE (exportação)
IPI
IOF
3Imposto extraordinário de guerra (art. 154, II)
Exceções à anterioridade anual (art. 150, §1º)
LEVELsoulevel.com.br
Exceções à anterioridade anual (art. 150, §1º): Empréstimo compulsório (Calamidade pública, Guerra externa ou iminência); Impostos extrafiscais (II (importação), IE (exportação), IPI, IOF); Imposto extraordinário de guerra (art. 154, II)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o imposto residual da União (art. 154, I, CF), que é instituído por lei complementar, não cumulativo e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Esse imposto não está entre as exceções à anterioridade anual. Pelo contrário, o art. 154, I, não consta no § 1º do art. 150, o que significa que o imposto residual deve respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. A banca tenta confundir o imposto residual com o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II), que este sim é exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) não é exceção à anterioridade anual. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, em regra, submetem-se à anterioridade, tanto a anual quanto a nonagesimal. A confusão surge porque a CIDE-Combustíveis tem exceção ao princípio da legalidade (suas alíquotas podem ser reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo), mas isso não a exime da anterioridade. A banca troca a exceção de um princípio pela de outro.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O IOF está expressamente previsto no art. 153, V, da CF/88, e o art. 150, § 1º, exclui os tributos dos arts. 153, I, II, IV e V da anterioridade anual. Isso significa que o IOF pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada. A razão é a função extrafiscal do IOF, utilizado como instrumento de política monetária e cambial, que exige agilidade na sua majoração para regular a economia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (art. 148, II, CF) não é exceção à anterioridade anual. O art. 148, II, remete expressamente ao art. 150, III, "b", ou seja, deve respeitar a anterioridade. A exceção à anterioridade anual para empréstimos compulsórios existe apenas para o caso do art. 148, I (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência). A banca inverte a hipótese: apresenta o caso do inciso II como se fosse o do inciso I.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as exceções da anterioridade anual com as da noventena. Memorize as duas listas separadamente: para a anterioridade anual (art. 150, § 1º, primeira parte), as exceções são: empréstimo compulsório por calamidade/guerra (art. 148, I), II, IE, IPI, IOF (art. 153, I, II, IV, V) e imposto extraordinário de guerra (art. 154, II). Para a noventena (art. 150, § 1º, segunda parte), as exceções são: empréstimo compulsório por calamidade/guerra (art. 148, I), II, IE, IPI, IR (art. 153, I, II, III, V), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II) e a fixação da base de cálculo do ICMS e do IPTU. Note que o IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade anual. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra C

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