Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2021
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu065323
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Como uma das limitações ao exercício do poder de tributar impõe a Constituição Federal o denominado princípio da anterioridade ao vedar a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os instituir ou aumentar. Referida vedação, contudo, não se aplica quando se tratar de um dos seguintes tributos:
Aimposto novo, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na Constituição.
Bcontribuição social de intervenção no domínio econômico.
Cimposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Dempréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
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GabaritoC — imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exceções ao princípio da anterioridade tributária
Gabarito: letra C. O IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) é um dos tributos expressamente excluídos da anterioridade anual, conforme o art. 150, § 1º, da CF/88. A questão cobra exatamente o rol de exceções previsto nesse dispositivo, e a alternativa C é a única que nomeia um tributo que integra esse rol.
O princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, "b", da CF/88, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se de uma garantia do contribuinte contra a surpresa tributária, assegurando um intervalo mínimo entre a publicação da lei e a exigência do tributo. Contudo, a própria Constituição estabelece exceções a essa regra, listadas no § 1º do art. 150. A lógica dessas exceções é permitir que tributos com função extrafiscal (reguladora da economia) ou situações de emergência (guerra, calamidade) possam produzir efeitos imediatos, sem aguardar o exercício financeiro seguinte.
A banca explora a confusão entre as exceções da anterioridade anual e as da anterioridade nonagesimal (noventena), que são listas diferentes. Enquanto a anterioridade anual (art. 150, III, "b") tem exceções mais restritas, a noventena (art. 150, III, "c") tem um rol mais amplo. O candidato que memoriza apenas uma das listas acaba marcando a alternativa errada.
Art. 150, §1CF/88
Art. 150, § 1º — "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."
Tributo
Exceção à anterioridade anual (art. 150, § 1º, CF/88)?
Exceções à anterioridade anual (art. 150, §1º): Empréstimo compulsório (Calamidade pública, Guerra externa ou iminência); Impostos extrafiscais (II (importação), IE (exportação), IPI, IOF); Imposto extraordinário de guerra (art. 154, II)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o imposto residual da União (art. 154, I, CF), que é instituído por lei complementar, não cumulativo e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Esse imposto não está entre as exceções à anterioridade anual. Pelo contrário, o art. 154, I, não consta no § 1º do art. 150, o que significa que o imposto residual deve respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. A banca tenta confundir o imposto residual com o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II), que este sim é exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) não é exceção à anterioridade anual. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, em regra, submetem-se à anterioridade, tanto a anual quanto a nonagesimal. A confusão surge porque a CIDE-Combustíveis tem exceção ao princípio da legalidade (suas alíquotas podem ser reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo), mas isso não a exime da anterioridade. A banca troca a exceção de um princípio pela de outro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O IOF está expressamente previsto no art. 153, V, da CF/88, e o art. 150, § 1º, exclui os tributos dos arts. 153, I, II, IV e V da anterioridade anual. Isso significa que o IOF pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada. A razão é a função extrafiscal do IOF, utilizado como instrumento de política monetária e cambial, que exige agilidade na sua majoração para regular a economia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (art. 148, II, CF) não é exceção à anterioridade anual. O art. 148, II, remete expressamente ao art. 150, III, "b", ou seja, deve respeitar a anterioridade. A exceção à anterioridade anual para empréstimos compulsórios existe apenas para o caso do art. 148, I (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência). A banca inverte a hipótese: apresenta o caso do inciso II como se fosse o do inciso I.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as exceções da anterioridade anual com as da noventena. Memorize as duas listas separadamente: para a anterioridade anual (art. 150, § 1º, primeira parte), as exceções são: empréstimo compulsório por calamidade/guerra (art. 148, I), II, IE, IPI, IOF (art. 153, I, II, IV, V) e imposto extraordinário de guerra (art. 154, II). Para a noventena (art. 150, § 1º, segunda parte), as exceções são: empréstimo compulsório por calamidade/guerra (art. 148, I), II, IE, IPI, IR (art. 153, I, II, III, V), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II) e a fixação da base de cálculo do ICMS e do IPTU. Note que o IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade anual. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪