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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — VUNESP 2021

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
vu065325
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Quando se transfere o lançamento e o pagamento do ICMS para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ocorre o instituto tributário
  1. Ado fato gerador presumido.
  2. Bdo diferimento.
  3. Cda transação.
  4. Dda não incidência de fato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — do diferimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Diferimento no ICMS: transferência do lançamento e pagamento para etapa posterior

Gabarito: letra B. O diferimento é o instituto pelo qual o lançamento e o pagamento do ICMS são transferidos para etapa posterior à ocorrência do fato gerador, mantendo-se a incidência do imposto, mas adiando sua exigibilidade. A alternativa B reproduz exatamente essa definição, distinguindo-se da substituição tributária "para frente", em que o recolhimento é antecipado para momento anterior ao fato gerador.

O diferimento é uma técnica de tributação utilizada no ICMS para simplificar a fiscalização e evitar a fragmentação do recolhimento em diversas etapas da circulação da mercadoria. Nele, o fato gerador já ocorreu (por exemplo, a saída da mercadoria do estabelecimento), mas o lançamento e o pagamento do imposto são postergados para uma etapa subsequente, geralmente quando a mercadoria sai do estabelecimento do último contribuinte da cadeia. O imposto continua devido, mas a exigibilidade é transferida para o futuro.

A distinção central que a banca explora é entre o diferimento e a substituição tributária progressiva ("para frente"). Na substituição tributária, o recolhimento é antecipado para momento anterior à ocorrência do fato gerador, com base em um fato gerador presumido. No diferimento, o fato gerador já ocorreu, mas o pagamento é adiado. Essa inversão temporal é a pegadinha clássica do tema.

A base legal do diferimento está na legislação estadual do ICMS, que autoriza a transferência do lançamento e pagamento para etapa posterior. No âmbito constitucional, a substituição tributária progressiva tem previsão no art. 150, § 7º, da CF/88, que trata do fato gerador presumido, mas o diferimento não se confunde com ela, pois não há antecipação, mas postergação.

1Fato gerador já ocorreu
2Lançamento e pagamento postergados
3Exigibilidade transferida para etapa futura
4Direção temporal: posterior
5Substituição tributária "para frente"
Fato gerador presumido
Pagamento antecipado
Direção temporal: anterior
Diferimento (ICMS)
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Diferimento (ICMS): Fato gerador já ocorreu; Lançamento e pagamento postergados; Exigibilidade transferida para etapa futura; Direção temporal: posterior; Substituição tributária "para frente" (Fato gerador presumido, Pagamento antecipado, Direção temporal: anterior)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O fato gerador presumido é o instituto da substituição tributária progressiva, em que o imposto é pago antecipadamente, antes da ocorrência do fato gerador, com base em uma presunção legal. No diferimento, o fato gerador já ocorreu, e o pagamento é transferido para depois. A alternativa inverte a lógica temporal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O diferimento é exatamente a transferência do lançamento e do pagamento do ICMS para etapa posterior à ocorrência do fato gerador. O imposto incide normalmente, mas a exigibilidade é adiada, simplificando a fiscalização e concentrando o recolhimento em etapa futura da cadeia de circulação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A transação é um instituto do direito tributário que extingue o crédito tributário mediante concessões mútuas entre o fisco e o contribuinte, prevista no art. 171 do CTN. Não tem relação com a transferência temporal do lançamento e pagamento do ICMS.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A não incidência de fato ocorre quando a situação concreta não se enquadra na hipótese de incidência do tributo, ou seja, não há fato gerador. No diferimento, o fato gerador ocorre, mas o pagamento é adiado. A alternativa confunde a ausência de incidência com a postergação da exigibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o diferimento (pagamento postergado, fato gerador já ocorrido) pela substituição tributária "para frente" (pagamento antecipado, fato gerador presumido). A alternativa A explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que a substituição tributária envolve fato gerador presumido pode marcar A, mas o enunciado fala em transferência para etapa posterior, o que é o diferimento. Fique atento à direção temporal: posterior = diferimento; anterior = substituição.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, pergunte-se: o pagamento ocorre antes ou depois do fato gerador? Se antes, é substituição tributária (fato gerador presumido); se depois, é diferimento. Essa pergunta resolve a questão em segundos.

Gabarito: letra B.

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