Questão de Direito Tributário — ISSQN — VUNESP 2021
Direito Tributário›ISSQN
Código
vu065326
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Acerca de matéria tributária objeto de Súmula, é correto afirmar que
Anas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento são considerados no cálculo do ICMS.
Ba prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Co mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Dconstitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
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GabaritoB — a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
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Súmulas do STJ em matéria tributária
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente a Súmula 156 do STJ, segundo a qual a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS. As demais alternativas contrariam súmulas do STJ: a A inverte a Súmula 237, a C contraria a Súmula 213 e a D contraria a Súmula 166.
A questão cobra o conhecimento de enunciados sumulares do STJ em matéria tributária. A banca mistura súmulas verdadeiras com afirmações que as contrariam, exigindo do candidato a memorização do teor exato de cada uma. Vamos analisar cada alternativa à luz das súmulas correspondentes.
Súmula STJ
Tema
Teor
156
Composição gráfica
Prestação de serviço, ainda que com fornecimento de mercadorias → só ISS
237
Cartão de crédito
Encargos do financiamento não entram no ICMS
213
Mandado de segurança
Ação adequada para declarar direito à compensação
166
Deslocamento de mercadoria
Não é fato gerador do ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação está errada porque inverte o teor da Súmula 237 do STJ. A súmula diz exatamente o oposto: os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. A banca trocou a negativa pela afirmativa, induzindo o candidato ao erro.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 237
"Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."
A lógica é que a operação de financiamento é distinta da compra e venda: os juros e encargos do financiamento não integram o valor da mercadoria para fins de ICMS. O candidato que não conhece a súmula pode achar que tudo entra na base de cálculo, mas a jurisprudência é clara em excluir esses encargos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B está correta porque reproduz fielmente a Súmula 156 do STJ. A composição gráfica personalizada e sob encomenda, mesmo envolvendo fornecimento de mercadorias (como papel e tinta), é considerada prestação de serviço, sujeita apenas ao ISS.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 156
"A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS."
A distinção é importante: quando o serviço é personalizado e sob encomenda, prevalece a natureza de serviço, atraindo o ISS. Já quando a composição gráfica é padronizada e integra uma cadeia produtiva (como embalagens para produtos farmacêuticos), pode incidir ICMS, conforme entendimento do STF na ADI 4389.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação está errada porque contraria a Súmula 213 do STJ. O mandado de segurança é ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A banca inverteu o sentido da súmula, afirmando que não seria adequado.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 213
"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."
O candidato pode confundir com a vedação de usar mandado de segurança para compensação quando já há processo administrativo ou quando se discute matéria de fato que exige dilação probatória. Mas, para a mera declaração do direito, o mandado de segurança é cabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação está errada porque contraria a Súmula 166 do STJ. O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. A banca afirmou o contrário, ignorando a súmula.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 166
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
A lógica é que não há transferência de propriedade, apenas movimentação física. O STF, na ADC 49, confirmou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nesse caso, consolidando o entendimento. O candidato pode confundir com a regra do CTN (art. 12, I), que previa a incidência, mas a jurisprudência atual é pacífica pela não incidência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido das súmulas: troca "não são considerados" por "são considerados" (alternativa A), "constitui ação adequada" por "não constitui" (alternativa C) e "não constitui fato gerador" por "constitui" (alternativa D). Fique atento à palavra "não" — ela é o coração da pegadinha. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as súmulas, agrupe por tema: ICMS (237, 166, 163, 457), ISS (156, 167, 274), compensação (213). Leia cada uma em voz alta, grife a palavra que muda o sentido ("não", "apenas", "simples") e resolva questões. A repetição é a chave para fixar o teor exato.