Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — VUNESP 2021
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
vu065348
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Sobre a execução fiscal, tendo em vista o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se corretamente afirmar:
Aa desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Bo termo inicial para oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a data da juntada do mandado aos autos.
Cnão é mais exigível, tendo em vista a legislação posterior à lei de execuções fiscais, a garantia para apresentação de embargos à execução fiscal.
Dem execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação não pode ser decretada de ofício.
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GabaritoB — o termo inicial para oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a data da juntada do mandado aos autos.
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Execução Fiscal: embargos, desistência, garantia e prescrição
Gabarito: letra B. O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a data da juntada do mandado aos autos, conforme entendimento consolidado do STJ em regime de recursos repetitivos (Tema 131). As demais alternativas contrariam a jurisprudência do STJ: a desistência após os embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153), a garantia do juízo ainda é exigível para a oposição de embargos (art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980), e a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (Súmula 409).
A execução fiscal é o procedimento judicial de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, regido pela Lei 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. O devedor citado pode opor embargos, que são a defesa típica do executado, no prazo de 30 dias (art. 16 da LEF). A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 16 da LEF, firmou o entendimento de que o prazo para embargar começa a correr da efetiva intimação da penhora, e não da juntada do mandado aos autos, pois é a intimação que dá ciência inequívoca ao executado do ato constritivo. Essa é a tese fixada no Tema 131 dos recursos repetitivos.
A banca explora aqui um ponto de jurisprudência consolidada, mas que exige atenção: a distinção entre a data da juntada do mandado (marco meramente cartorário) e a data da efetiva intimação (marco processual relevante). O candidato que não conhece a tese repetitiva tende a marcar a alternativa que menciona a juntada, por ser o ato formal mais visível nos autos.
Execução fiscal (LEF)
1Embargos (art. 16)
Prazo: 30 dias
Termo inicial: efetiva intimação da penhora (Tema 131)
Exige garantia do juízo (§1º)
2Súmulas STJ
Súmula 153
desistência após embargos não exime sucumbência
Súmula 409
prescrição anterior pode ser decretada de ofício
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. A Súmula 153 do STJ é expressa nesse sentido: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." A razão é que, com a oposição dos embargos, instaura-se um incidente processual em que o executado passou a ter ônus de defesa; a desistência posterior não pode prejudicá-lo, devendo o exequente arcar com os honorários e custas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a data da juntada do mandado aos autos. Esse é o teor do Tema 131 do STJ, julgado em regime de recursos repetitivos. A tese fixada foi: "O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido." A efetiva intimação é o ato que dá ciência real ao executado, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A garantia do juízo continua sendo exigível para a oposição de embargos à execução fiscal. O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 estabelece que os embargos somente serão admitidos se o executado garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora. A legislação posterior (CPC/2015) não revogou essa exigência para a execução fiscal, que tem disciplina própria. A tese do Tema 1385 do STJ, inclusive, trata da fiança bancária e do seguro garantia como garantias válidas, o que confirma a persistência do requisito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. A Súmula 409 do STJ é expressa: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício." O fundamento é o art. 487, II, do CPC, que autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição, e o art. 156, V, do CTN, que considera a prescrição causa de extinção do crédito tributário. A prescrição extingue o próprio crédito, não apenas a pretensão executória, de modo que o juiz pode declará-la independentemente de provocação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o entendimento jurisprudencial em três alternativas: na A, afirma que a desistência exime os encargos (o correto é o contrário, Súmula 153); na C, diz que a garantia não é mais exigível (mas o art. 16, § 1º, da LEF continua exigindo); na D, nega a decretação de ofício da prescrição (quando a Súmula 409 a admite). A única que reproduz fielmente a tese repetitiva é a B. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪.