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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2021

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu065423
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A empresa “X Ferragens e Peças Ltda.” possui débitos junto à Fazenda Pública Estadual em montante equivalente a cerca de R$ 3 milhões, o que corresponde a cerca de 5% do seu lucro líquido anual e a aproximadamente 1% do seu ativo circulante. Com o objetivo de desalavancagem financeira, isto é, de redução do percentual da sua dívida em relação ao seu patrimônio total, a empresa realizou recentemente a alienação de uma planta industrial e pretende, com os recursos obtidos, quitar parcela da sua dívida vincenda junto a bancos. Preocupada com a liquidação de parcela do patrimônio da empresa, porém, após a devida citação da empresa na execução fiscal, e diante da não nem apresentação de bens à penhora no prazo legal, a procuradoria estadual requereu ao juiz a indisponibilidade dos bens da empresa, bem como a de seus sócios. A respeito da situação hipotética descrita é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência nacional, que
  1. Ao pedido da procuradoria estadual é correto, pois presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
  2. Bdecretada pelo juiz a indisponibilidade dos bens da empresa, essa deverá atingir a totalidade do ativo circulante e não circulante da empresa, ainda que se trate de valor superior à dívida cobrada.
  3. Co Código Tributário Nacional apenas autoriza a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor caso esse, devidamente citado em execução fiscal, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e não sejam encontrados bens penhoráveis, situação que não existe no caso descrito.
  4. Do pedido de indisponibilidade dos bens dos sócios é dispensável no caso, pois presume-se fraudulenta a alienação de bens ou rendas para fins de favorecimento de credor específico por dívida vincenda (no caso, a dívida bancária), em prejuízo da Fazenda Pública.
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GabaritoC — o Código Tributário Nacional apenas autoriza a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor caso esse, devidamente citado em execução fiscal, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e não sejam encontrados bens penhoráveis, situação que não existe no caso descrito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na execução fiscal (CTN, art. 185-A)

Gabarito: letra C. O CTN autoriza a decretação da indisponibilidade de bens do devedor apenas quando, devidamente citado na execução fiscal, ele não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis — situação que não ocorre no caso descrito, pois a empresa possui ativo circulante e alienou uma planta industrial, havendo bens passíveis de constrição. A alternativa C reproduz exatamente o teor do art. 185-A do CTN, que é a base legal da indisponibilidade na execução fiscal.

A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN é uma medida extrema, de caráter subsidiário, que só se justifica quando esgotados os meios ordinários de constrição patrimonial. Ela não se confunde com a presunção de fraude à execução fiscal do art. 185 do CTN, que trata da alienação fraudulenta de bens pelo devedor inscrito em dívida ativa. Enquanto o art. 185 estabelece uma presunção relativa de fraude (que pode ser afastada se o devedor reservar bens suficientes ao pagamento), o art. 185-A exige o preenchimento cumulativo de três requisitos objetivos para que o juiz decrete a indisponibilidade.

No caso concreto, a empresa alienou uma planta industrial e possui ativo circulante equivalente a cerca de 100 vezes o valor da dívida (R$ 3 milhões correspondem a aproximadamente 1% do ativo circulante). Isso demonstra a existência de bens penhoráveis, o que afasta o terceiro requisito do art. 185-A (não forem encontrados bens penhoráveis). A procuradoria estadual, portanto, não pode requerer a indisponibilidade com base nesse dispositivo, pois a medida pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens.

A banca explora a confusão entre dois institutos distintos: a presunção de fraude à execução (art. 185) e a indisponibilidade de bens (art. 185-A). A alternativa A tenta atrair o candidato com a presunção de fraude, mas o caso não envolve alienação fraudulenta — a venda da planta industrial foi regular e a empresa possui outros bens. A alternativa C, por sua vez, exige o conhecimento da literalidade do art. 185-A e a correta subsunção dos fatos ao dispositivo.

Art. 185-A, §1CTN

Art. 185-A — "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

§ 1º — "A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite."

1Requisitos cumulativos
Devedor citado
Não paga nem apresenta bens à penhora
Não encontrados bens penhoráveis
2Limite
Restringe-se ao valor exigível
Levantamento do excesso
3Natureza
Medida subsidiária
Só após exaurir diligências
Indisponibilidade de bens (art. 185-A CTN)
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Indisponibilidade de bens (art. 185-A CTN): Requisitos cumulativos (Devedor citado, Não paga nem apresenta bens à penhora, Não encontrados bens penhoráveis); Limite (Restringe-se ao valor exigível, Levantamento do excesso); Natureza (Medida subsidiária, Só após exaurir diligências)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o pedido da procuradoria é correto porque se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública. O erro está em aplicar a presunção de fraude do art. 185 do CTN a uma situação que não se enquadra nela. A presunção de fraude exige que a alienação ocorra por devedor com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, o que não é o caso — a dívida da empresa é vincenda e não há indicação de inscrição em dívida ativa. Além disso, a empresa possui bens suficientes para garantir o crédito, o que afasta a presunção. A alternativa confunde a presunção de fraude com a indisponibilidade do art. 185-A, que tem requisitos próprios e mais rigorosos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a indisponibilidade deve atingir a totalidade do ativo circulante e não circulante, ainda que superior à dívida. Isso contraria o § 1º do art. 185-A do CTN, que limita a indisponibilidade ao valor total exigível. A medida não pode exceder o montante da dívida, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. A alternativa erra ao não observar o princípio da proporcionalidade e a limitação legal expressa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 185-A do CTN, que condiciona a decretação da indisponibilidade ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (1) devedor devidamente citado; (2) não pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (3) não localização de bens penhoráveis. No caso descrito, a empresa possui ativo circulante e alienou uma planta industrial, o que demonstra a existência de bens passíveis de penhora. Portanto, o terceiro requisito não está preenchido, e a indisponibilidade não pode ser decretada. A alternativa está correta ao afirmar que a situação descrita não se enquadra na hipótese legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o pedido de indisponibilidade dos bens dos sócios é dispensável porque se presume fraudulenta a alienação de bens para favorecer credor específico por dívida vincenda. O erro está em inverter a lógica legal: a presunção de fraude do art. 185 do CTN não se aplica a alienações para pagamento de dívidas vincendas, mas sim a alienações que visam frustrar a cobrança de crédito tributário já inscrito em dívida ativa. Além disso, a alternativa trata da dispensa do pedido de indisponibilidade dos sócios, mas o fundamento correto para a dispensa seria a ausência dos requisitos do art. 185-A, não a presunção de fraude. A alternativa confunde os institutos e apresenta fundamentação equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos da presunção de fraude à execução (art. 185 do CTN) e da indisponibilidade de bens (art. 185-A do CTN). A alternativa A tenta atrair o candidato com a presunção de fraude, mas o caso não envolve alienação fraudulenta — a empresa possui bens e a dívida é vincenda. A alternativa C exige o conhecimento da literalidade do art. 185-A e a correta subsunção dos fatos. Fique atento: a indisponibilidade é medida subsidiária, que pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra C

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