Questão de Direito Tributário — ITCMD — VUNESP 2021
Direito Tributário›ITCMD
Código
vu065425
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
João da Silva teve a sua morte presumida declarada por decisão judicial transitada em julgado e devidamente registrada em registro público, como determina o Código Civil. A presunção de morte ocorreu em razão de ter João da Silva embarcado em avião que se acidentou, tendo as buscas por sobreviventes sido esgotadas sem sucesso na identificação dos restos mortais dos passageiros. Entre o momento do acidente aéreo e o trânsito em julgado da decisão que declarou a morte presumida, ocorreu a entrada em vigor de lei estadual que aumentou a alíquota do imposto estadual sobre transmissão causa mortis. Dois anos após o registro da decisão judicial no registro público da sentença que declarou a morte presumida, os herdeiros de João da Silva ingressaram com ação de inventário requerendo a partilha dos bens do de cujus. Um dos herdeiros, entretanto, anteriormente à distribuição da ação de inventário, mas, após a declaração da morte presumida, já havia cedido gratuitamente, mediante escritura pública, a outro herdeiro os seus direitos à sucessão. Com base nessa situação hipotética e na legislação e na jurisprudência nacional, é correto afirmar que
Aconsiderando que, no caso em questão, a sucessão definitiva somente ocorrerá após 10 (dez) anos da sentença que declara a morte presumida, apenas nesse momento é que se poderá falar em transmissão dos bens e, por consequência, na incidência do imposto sobre transmissão causa mortis.
Bas alíquotas do imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações são definidas em lei complementar federal, de maneira que se apresentará como inconstitucional qualquer tentativa do Fisco estadual de impor a nova alíquota aos contribuintes do imposto.
Cnão é legítima a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis no inventário por morte presumida, não havendo, por esse motivo, que se falar obrigação tributária relativa a esse imposto no caso descrito.
Da cessão gratuita de direito à sucessão aberta é fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doações, devendo o tabelião responsável pela lavratura da escritura zelar pela comprovação da quitação do referido imposto, sob pena de responsabilidade solidária.
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GabaritoD — a cessão gratuita de direito à sucessão aberta é fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doações, devendo o tabelião responsável pela lavratura da escritura zelar pela comprovação da quitação do referido imposto, sob pena de responsabilidade solidária.
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ITCMD: fato gerador na cessão gratuita de direitos hereditários
Gabarito: letra D. A cessão gratuita de direitos à sucessão aberta configura doação e, portanto, é fato gerador do ITCMD, sendo o tabelião responsável pela lavratura da escritura solidariamente responsável pelo imposto não comprovadamente quitado. A alternativa D está correta porque reproduz a regra do art. 134, VI, do CTN, que atribui aos tabeliães responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos sobre os atos que lavrarem.
A questão combina dois institutos: a morte presumida (Direito Civil) e o fato gerador do ITCMD (Direito Tributário). A morte presumida, declarada nos termos do art. 7º do Código Civil, abre a sucessão e, por isso, a transmissão dos bens aos herdeiros é tributada pelo ITCMD — como reconhece a Súmula 331 do STF. O que a banca explora, porém, é a cessão de direitos hereditários feita por um herdeiro a outro antes da partilha: essa cessão, quando gratuita, é uma doação e gera novo fato gerador do imposto, distinto daquele da sucessão.
A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico que transfere a posição de herdeiro. Se onerosa, aproxima-se de uma compra e venda; se gratuita, configura doação. No caso, a cessão foi gratuita, logo incide ITCMD sobre ela, com base no valor de mercado dos direitos transmitidos. O tabelião, ao lavrar a escritura, deve exigir a comprovação do pagamento do imposto, sob pena de responder solidariamente — exatamente o que a alternativa D afirma.
A pegadinha central está em confundir o momento do fato gerador: a sucessão abre com a morte (real ou presumida), mas a cessão de direitos hereditários é ato autônomo, posterior, que gera sua própria incidência. Quem erra esta questão geralmente pensa que só há ITCMD na partilha final, ignorando que a cessão gratuita de direitos à herança é doação tributável.
ITCMD
1Fato gerador
Morte (real ou presumida) → sucessão
Doação → transmissão inter vivos
Cessão gratuita de direitos hereditários → doação
2Responsabilidade do tabelião
Exigir comprovação da quitação
Responde solidariamente se não exigir
3Competência
Estados e DF (lei estadual)
Limite máximo: Senado Federal (8%)
Lei complementar federal: só bens no exterior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sucessão definitiva só ocorre após 10 anos da sentença de morte presumida e que apenas então haveria transmissão tributável. Há dois erros: (1) a sucessão se abre com a morte presumida, não com a sucessão definitiva — a Súmula 331 do STF reconhece a incidência do ITCMD no inventário por morte presumida; (2) a cessão gratuita de direitos hereditários é fato gerador autônomo, independente do prazo de 10 anos. O prazo de 10 anos mencionado na alternativa não corresponde a nenhuma regra do ITCMD.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as alíquotas do ITCMD são definidas em lei complementar federal. Isso é falso: a Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD, e as alíquotas são fixadas por lei estadual, respeitado o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal (Resolução SF nº 9/1992, de 8%). A lei complementar federal é exigida apenas para as hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF (bens no exterior), conforme decidiu o STF no RE 851.108. No caso, a lei estadual que aumentou a alíquota é constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não incide ITCMD no inventário por morte presumida. Isso contraria a Súmula 331 do STF, que expressamente reconhece a legitimidade da incidência do imposto nessa hipótese. A morte presumida abre a sucessão e a transmissão dos bens aos herdeiros é tributada normalmente. A alternativa tenta negar a incidência, mas a jurisprudência consolidada do STF a afirma.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cessão gratuita de direitos à sucessão aberta é doação e, portanto, fato gerador do ITCMD. O tabelião que lavrar a escritura pública deve exigir a comprovação da quitação do imposto, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 134, VI, do CTN. A alternativa reproduz exatamente essa regra: a cessão gratuita gera incidência do imposto e o tabelião responde solidariamente se não zelar pela comprovação do pagamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar o momento da sucessão (morte presumida) com o ato de cessão de direitos hereditários. A sucessão abre com a morte, mas a cessão gratuita é ato posterior e autônomo, que gera seu próprio fato gerador de ITCMD. Quem pensa que só há imposto na partilha final erra a questão. Lembre-se: cessão gratuita de direitos à herança = doação = ITCMD.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de ITCMD, identifique sempre o ato que gera a transmissão: (1) morte (real ou presumida) → sucessão; (2) doação → transmissão inter vivos; (3) cessão gratuita de direitos hereditários → doação. Cada ato tem seu próprio fato gerador e sua própria base de cálculo. Na dúvida, pergunte-se: "houve transmissão gratuita de patrimônio?" Se sim, há ITCMD.