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Questão de Direito Tributário — ITBI — VUNESP 2021

Direito TributárioITBI
Código
vu065427
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Caio e Tício assinaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado no Município Y. Desconfortável com o fato de se tratar de um instrumento particular, Caio (o comprador) convence Tício (o vendedor) a tornar o compromisso de compra e venda público mediante escritura pública devidamente lavrada. No momento da lavratura da escritura, contudo, o tabelião exige como condição para a realização do ato a comprovação do pagamento do imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis por ato inter vivos (ITBI). A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência tributárias nacionais, que
  1. Aa exigência do tabelião é correta, pois, embora o ITBI não incida no momento da assinatura do instrumento particular de compra e venda, é suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto a lavratura de escritura de compromisso de compra e venda.
  2. Ba exigência do tabelião é correta, pois os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são responsáveis solidariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em caso de omissão.
  3. Ca exigência é incorreta, pois o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro da compra e venda no cartório de registro de imóveis.
  4. Da exigência do tabelião é correta, pois o ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis a qualquer título, sendo o imposto devido desde o momento da assinatura do instrumento particular de compra e venda.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a exigência é incorreta, pois o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro da compra e venda no cartório de registro de imóveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI: fato gerador e o momento da exigência

Gabarito: letra C. A exigência do tabelião é incorreta porque o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis — e não com a simples lavratura da escritura pública de compromisso de compra e venda. Esse é o entendimento consolidado do STF (Tema 1124 de Repercussão Geral) e do STJ, e está em linha com o art. 1.245 do Código Civil, que exige o registro para a transferência da propriedade entre vivos.

O ITBI é imposto municipal previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, incidente sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição. A competência é do Município da situação do bem (art. 156, § 2º, II, CF).

A grande questão — e o ponto que a banca explora — é o momento em que se considera ocorrido o fato gerador. A jurisprudência do STF é firme: o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. A simples assinatura de um instrumento particular de compromisso de compra e venda, ou mesmo a lavratura de escritura pública, não transfere a propriedade e, portanto, não faz nascer a obrigação tributária. O compromisso de compra e venda é contrato preliminar (art. 1.417 do Código Civil), que gera apenas direito pessoal (ou real, se registrado) à aquisição futura — não a propriedade em si.

Essa distinção é essencial: enquanto não há registro, não há transmissão da propriedade, logo não há fato gerador do ITBI. A exigência do tabelião, condicionando a lavratura da escritura ao pagamento do imposto, é ilegítima, pois antecipa a cobrança para momento anterior ao registro. O STF já decidiu que é ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade, sendo indevida a exação baseada em promessa de compra e venda.

A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento, razão pela qual é a correta.

ITBI (art. 156, II, CF)
  • 1Fato gerador
    • Transmissão inter vivos
    • A qualquer título, oneroso
    • Bens imóveis e direitos reais
    • Exceto garantia
  • 2Momento da incidência
    • Registro no Cartório de Imóveis
    • Escritura pública (ato preparatório)
    • Assinatura do contrato (promessa)
  • 3Responsabilidade do tabelião (art. 134, VI, CTN)
    • Solidária
    • Só se houver tributo devido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lavratura de escritura de compromisso de compra e venda seria suficiente para a ocorrência do fato gerador do ITBI. Errado: o compromisso de compra e venda, ainda que formalizado por escritura pública, é contrato preliminar que não transfere a propriedade. O fato gerador só ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A lavratura da escritura é apenas o ato preparatório; sem o registro, não há transmissão e, portanto, não há incidência do imposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Invoca a responsabilidade solidária dos tabeliães (art. 134, VI, do CTN) para justificar a exigência. A premissa é verdadeira — os tabeliães respondem solidariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles —, mas a conclusão é falsa: a responsabilidade solidária só incide quando há tributo devido. Como no caso ainda não ocorreu o fato gerador do ITBI (não houve registro), não há tributo a exigir, e a exigência do tabelião é indevida. A responsabilidade solidária não autoriza a cobrança antecipada de imposto cujo fato gerador ainda não ocorreu.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o entendimento consolidado: o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. É o que decidiu o STF no Tema 1124 de Repercussão Geral e em diversos julgados (ARE 759.964 AgR, RE 666.096 AgR). A exigência do tabelião, portanto, é incorreta, pois antecipa a cobrança para momento anterior ao registro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o ITBI é devido desde a assinatura do instrumento particular de compra e venda. Errado: o instrumento particular de compromisso de compra e venda não transfere a propriedade, logo não configura o fato gerador do ITBI. A incidência só ocorre com o registro do título translativo. A alternativa confunde o momento da celebração do contrato com o momento da transmissão da propriedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com o momento do fato gerador. Muitos imaginam que a lavratura da escritura pública já seria suficiente para a incidência do ITBI, ou que a assinatura do contrato de compra e venda bastaria. Mas o STF é claro: sem registro, não há transmissão da propriedade, e sem transmissão não há ITBI. A escritura é apenas o ato preparatório; o registro é o ato que transfere a propriedade e faz nascer a obrigação tributária. Fique atento: a banca adora trocar o momento do registro pelo momento da lavratura da escritura ou da assinatura do contrato.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões sobre o fato gerador do ITBI, lembre-se da regra: fato gerador = registro no Cartório de Registro de Imóveis. Qualquer alternativa que mencione outro momento (assinatura do contrato, lavratura da escritura, imissão na posse) está incorreta. Grave também que a responsabilidade solidária dos tabeliães (art. 134, VI, CTN) só se aplica quando há tributo devido — não autoriza cobrança antecipada.

Gabarito: letra C.

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