Questão de Direito Tributário — ITBI — VUNESP 2021
Direito Tributário›ITBI
Código
vu065427
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Caio e Tício assinaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado no Município Y. Desconfortável com o fato de se tratar de um instrumento particular, Caio (o comprador) convence Tício (o vendedor) a tornar o compromisso de compra e venda público mediante escritura pública devidamente lavrada. No momento da lavratura da escritura, contudo, o tabelião exige como condição para a realização do ato a comprovação do pagamento do imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis por ato inter vivos (ITBI). A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência tributárias nacionais, que
Aa exigência do tabelião é correta, pois, embora o ITBI não incida no momento da assinatura do instrumento particular de compra e venda, é suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto a lavratura de escritura de compromisso de compra e venda.
Ba exigência do tabelião é correta, pois os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são responsáveis solidariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em caso de omissão.
Ca exigência é incorreta, pois o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro da compra e venda no cartório de registro de imóveis.
Da exigência do tabelião é correta, pois o ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis a qualquer título, sendo o imposto devido desde o momento da assinatura do instrumento particular de compra e venda.
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GabaritoC — a exigência é incorreta, pois o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro da compra e venda no cartório de registro de imóveis.
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ITBI: fato gerador e o momento da exigência
Gabarito: letra C. A exigência do tabelião é incorreta porque o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis — e não com a simples lavratura da escritura pública de compromisso de compra e venda. Esse é o entendimento consolidado do STF (Tema 1124 de Repercussão Geral) e do STJ, e está em linha com o art. 1.245 do Código Civil, que exige o registro para a transferência da propriedade entre vivos.
O ITBI é imposto municipal previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, incidente sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição. A competência é do Município da situação do bem (art. 156, § 2º, II, CF).
A grande questão — e o ponto que a banca explora — é o momento em que se considera ocorrido o fato gerador. A jurisprudência do STF é firme: o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. A simples assinatura de um instrumento particular de compromisso de compra e venda, ou mesmo a lavratura de escritura pública, não transfere a propriedade e, portanto, não faz nascer a obrigação tributária. O compromisso de compra e venda é contrato preliminar (art. 1.417 do Código Civil), que gera apenas direito pessoal (ou real, se registrado) à aquisição futura — não a propriedade em si.
Essa distinção é essencial: enquanto não há registro, não há transmissão da propriedade, logo não há fato gerador do ITBI. A exigência do tabelião, condicionando a lavratura da escritura ao pagamento do imposto, é ilegítima, pois antecipa a cobrança para momento anterior ao registro. O STF já decidiu que é ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade, sendo indevida a exação baseada em promessa de compra e venda.
A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento, razão pela qual é a correta.
ITBI (art. 156, II, CF)
1Fato gerador
Transmissão inter vivos
A qualquer título, oneroso
Bens imóveis e direitos reais
Exceto garantia
2Momento da incidência
Registro no Cartório de Imóveis
Escritura pública (ato preparatório)
Assinatura do contrato (promessa)
3Responsabilidade do tabelião (art. 134, VI, CTN)
Solidária
Só se houver tributo devido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lavratura de escritura de compromisso de compra e venda seria suficiente para a ocorrência do fato gerador do ITBI. Errado: o compromisso de compra e venda, ainda que formalizado por escritura pública, é contrato preliminar que não transfere a propriedade. O fato gerador só ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A lavratura da escritura é apenas o ato preparatório; sem o registro, não há transmissão e, portanto, não há incidência do imposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Invoca a responsabilidade solidária dos tabeliães (art. 134, VI, do CTN) para justificar a exigência. A premissa é verdadeira — os tabeliães respondem solidariamente pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles —, mas a conclusão é falsa: a responsabilidade solidária só incide quando há tributo devido. Como no caso ainda não ocorreu o fato gerador do ITBI (não houve registro), não há tributo a exigir, e a exigência do tabelião é indevida. A responsabilidade solidária não autoriza a cobrança antecipada de imposto cujo fato gerador ainda não ocorreu.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o entendimento consolidado: o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. É o que decidiu o STF no Tema 1124 de Repercussão Geral e em diversos julgados (ARE 759.964 AgR, RE 666.096 AgR). A exigência do tabelião, portanto, é incorreta, pois antecipa a cobrança para momento anterior ao registro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o ITBI é devido desde a assinatura do instrumento particular de compra e venda. Errado: o instrumento particular de compromisso de compra e venda não transfere a propriedade, logo não configura o fato gerador do ITBI. A incidência só ocorre com o registro do título translativo. A alternativa confunde o momento da celebração do contrato com o momento da transmissão da propriedade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o momento do fato gerador. Muitos imaginam que a lavratura da escritura pública já seria suficiente para a incidência do ITBI, ou que a assinatura do contrato de compra e venda bastaria. Mas o STF é claro: sem registro, não há transmissão da propriedade, e sem transmissão não há ITBI. A escritura é apenas o ato preparatório; o registro é o ato que transfere a propriedade e faz nascer a obrigação tributária. Fique atento: a banca adora trocar o momento do registro pelo momento da lavratura da escritura ou da assinatura do contrato.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre o fato gerador do ITBI, lembre-se da regra: fato gerador = registro no Cartório de Registro de Imóveis. Qualquer alternativa que mencione outro momento (assinatura do contrato, lavratura da escritura, imissão na posse) está incorreta. Grave também que a responsabilidade solidária dos tabeliães (art. 134, VI, CTN) só se aplica quando há tributo devido — não autoriza cobrança antecipada.