Questão de Direito Tributário — IPTU — VUNESP 2021
Direito Tributário›IPTU
Código
vu065428
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
O Prefeito do Município X encaminhou à Câmara Municipal, em 31 de julho, projeto de lei com o objetivo de: (i) revisar o valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano do Município para fins de incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana às efetivas condições do mercado imobiliário local, o que implicará, em alguns casos, aumentos superiores à inflação acumulada desde a última revisão; (ii) introduzir três diferentes faixas de alíquotas para o imposto (0,5%, 1% e 1,5%), conforme o valor do imóvel, em substituição à alíquota única de 1% até então vigente; (iii) delimitar como zona urbana novas áreas municipais constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, até então não consideradas como zonas urbanas. Com base na situação hipotética descrita, na legislação e na jurisprudência tributárias nacionais, é correto afirmar que
Aa proposta de criação de 3 (três) alíquotas para o IPTU conforme o valor do imóvel é inconstitucional, considerando não haver autorização na Constituição para a progressividade desse imposto em razão do valor do imóvel, mas apenas em razão do seu uso e sua localidade.
Bnão é possível a cobrança de IPTU sobre áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, pois, por não contarem com serviços públicos disponíveis, não são essas áreas consideradas como urbanas para fins de incidência de IPTU.
Co envio do projeto de lei para atualização do valor venal dos imóveis é opcional, uma vez que há entendimento sumulado do STJ no sentido de ser autorizado ao Município atualizar a planta genérica de valores para fins de IPTU mediante decreto.
Deventual renúncia de receita decorrente da criação de faixa de alíquota inferior à até então vigente deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação ou da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
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GabaritoD — eventual renúncia de receita decorrente da criação de faixa de alíquota inferior à até então vigente deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação ou da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
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IPTU: progressividade, zona urbana e renúncia de receita
Gabarito: letra D. A alternativa correta trata da renúncia de receita decorrente da criação de faixa de alíquota inferior à vigente, que deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação ou da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). As demais alternativas apresentam erros: a progressividade em razão do valor é constitucional (art. 156, § 1º, CF), as áreas urbanizáveis podem ser tributadas (art. 32, § 2º, CTN) e a atualização da planta genérica de valores por decreto é vedada em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (Súmula 160 do STJ).
A questão envolve três institutos do IPTU: a progressividade de alíquotas, a definição de zona urbana e a renúncia de receita. Vamos analisar cada um.
Progressividade do IPTU: A Constituição Federal, em seu art. 156, § 1º, com a redação dada pela EC 29/2000, autoriza expressamente a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, bem como a seletividade, com alíquotas diferentes conforme a localização e o uso. Portanto, a criação de faixas de alíquotas (0,5%, 1% e 1,5%) conforme o valor do imóvel é constitucional. A alternativa A erra ao afirmar o contrário.
Zona urbana: O art. 32, § 2º, do CTN permite que a lei municipal considere urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas no § 1º. Assim, a alternativa B erra ao afirmar que não é possível a cobrança de IPTU sobre tais áreas.
Atualização da planta genérica de valores: A Súmula 160 do STJ veda ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. A atualização do valor venal que implique aumento real do tributo exige lei em sentido formal. A alternativa C erra ao afirmar que a atualização por decreto é autorizada.
Renúncia de receita: A alternativa D está correta, pois a renúncia de receita, como a redução de alíquota, deve observar os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação ou demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
Instituto
Fundamento Legal
Regra Aplicável
Progressividade do IPTU em razão do valor
Art. 156, § 1º, CF (EC 29/2000)
Constitucional — permite alíquotas progressivas conforme o valor do imóvel
Incidência sobre áreas urbanizáveis/expansão urbana
Art. 32, § 2º, CTN; Súmula 626/STJ
Possível — independe da existência de melhoramentos
Atualização da planta genérica de valores
Súmula 160/STJ; Tema 211/STF
Vedada por decreto em percentual superior à correção monetária — exige lei
Renúncia de receita (redução de alíquota)
LC 101/2000 (LRF)
Exige estimativa de impacto e compensação ou demonstração de que não afeta metas fiscais
IPTU
1Progressividade (art. 156, §1º, CF)
Em razão do valor (EC 29/2000)
Seletividade por uso/localização
2Zona urbana (art. 32, CTN)
Área urbanizável ou expansão
Independe de melhoramentos (Súmula 626 STJ)
3Atualização da planta
Lei em sentido formal
Decreto só correção monetária (Súmula 160 STJ)
4Renúncia de receita (LC 101/2000)
Estimativa de impacto
Compensação ou demonstração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel é inconstitucional está errada. A Constituição Federal, no art. 156, § 1º, com a redação da EC 29/2000, autoriza expressamente a progressividade em razão do valor do imóvel, além da seletividade por localização e uso. A alternativa confunde a progressividade fiscal (em razão do valor) com a extrafiscal (em razão do uso e localização), mas ambas são permitidas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que não é possível a cobrança de IPTU sobre áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, está errada. O art. 32, § 2º, do CTN permite expressamente que a lei municipal considere urbanas essas áreas, mesmo que localizadas fora das zonas definidas no § 1º, e a Súmula 626 do STJ reforça que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que a atualização da planta genérica de valores para fins de IPTU pode ser feita mediante decreto está errada. A Súmula 160 do STJ veda ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. A majoração do valor venal que exceda a correção monetária exige lei em sentido formal, conforme a Tese de Repercussão Geral 211 do STF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D está correta, pois a renúncia de receita, como a criação de faixa de alíquota inferior à vigente, deve observar os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A renúncia deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação, ou da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a progressividade fiscal (em razão do valor, autorizada pela EC 29/2000) e a extrafiscal (em razão do uso e localização, também autorizada). Muitos candidatos ainda pensam que a progressividade em razão do valor é inconstitucional, mas o art. 156, § 1º, da CF/88 a permite expressamente. Fique atento: a Súmula 668 do STF trata da inconstitucionalidade de leis municipais anteriores à EC 29/2000, não da progressividade atual.