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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2021

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
vu065437
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Assinale a alternativa correta no tocante aos efeitos e alcance da declaração de inconstitucionalidade exarada no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
  1. AO Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da parcelaridade, pode julgar parcialmente procedente o pedido feito na ADI, sendo vedado, contudo, o expurgo de apenas uma palavra ou expressão.
  2. BOs efeitos da decisão que julga a ADI são erga omnes, ex tunc e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, do Legislativo e da Administração Pública federal, estadual, municipal e Distrital.
  3. CNo direito brasileiro, é admissível a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
  4. DA declaração de inconstitucionalidade terá efeito repristinatório da norma anterior àquela declarada inconstitucional, desde que a sua restauração seja determinada expressamente na modulação da decisão da Excelsa Corte.
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GabaritoC — No direito brasileiro, é admissível a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI

Gabarito: letra C. No direito brasileiro, o STF pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, afastando a nulidade retroativa por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social (Lei 9.868/99, art. 27), o que corresponde à declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

A declaração de inconstitucionalidade em ADI possui, em regra, eficácia erga omnes, efeitos ex tunc (retroativos) e efeito vinculante para o Poder Judiciário e a Administração Pública (CF, art. 102, §2º). Contudo, o próprio STF pode, excepcionalmente, restringir esses efeitos, como prevê o art. 27 da Lei 9.868/99. A chamada modulação temporal permite que a decisão produza efeitos a partir de outro momento, evitando a nulidade automática e preservando situações consolidadas.

Art. 27Lei-9868

Art. 27 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Art. 102, §2CF/88

Art. 102, §2º – “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

Característica

Efeito na ADI (regra geral)

Exceção (modulação)

Eficácia subjetiva

Erga omnes (contra todos)

Mantida, mas pode ser restringida temporalmente

Efeito temporal

Ex tunc (retroativo, nulidade ab initio)

Ex nunc ou a partir de outro marco (art. 27, Lei 9.868/99)

Efeito vinculante

Sim, para Judiciário e Administração Pública (CF, art. 102, §2º)

Não se aplica ao Poder Legislativo no exercício da função típica

Possibilidade de modulação

Não (regra)

Sim, por segurança jurídica ou excepcional interesse social (maioria de 2/3)

Declaração sem pronúncia de nulidade

Não (regra)

Sim, quando há modulação dos efeitos

Declaração de inconstitucionalidade (ADI)
  • 1Regra geral
    • Eficácia erga omnes
    • Efeito ex tunc (retroativo)
    • Efeito vinculante
      • Judiciário
      • Administração Pública
      • Legislativo (não se vincula)
  • 2Exceção: modulação (art. 27, Lei 9.868/99)
    • Requisitos
      • Segurança jurídica
      • Excepcional interesse social
    • Quórum: 2/3 dos membros
    • Efeitos possíveis
      • Ex nunc (a partir da decisão)
      • A partir de outro marco temporal
      • Sem pronúncia de nulidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado o expurgo de apenas uma palavra ou expressão. Na ADI, o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido, inclusive declarando inconstitucionalidade de trechos específicos da norma, como palavras ou expressões. Não há vedação legal para isso. O princípio da parcelaridade é aplicável e permite o recorte de partes inconstitucionais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro ao incluir o Poder Legislativo entre os destinatários do efeito vinculante. O art. 102, §2º da CF estabelece que o efeito vinculante atinge os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta de todas as esferas, mas não o Poder Legislativo em sua função legislativa. O legislador não está vinculado a não editar nova lei com o mesmo conteúdo, pois o controle de constitucionalidade não o impede de legislar sobre o tema.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta, pois reproduz exatamente a possibilidade de modulação dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99. O STF pode, por segurança jurídica ou excepcional interesse social, declarar a inconstitucionalidade sem efeitos retroativos (ou com efeitos a partir de outro momento), o que configura a “declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade”. Essa técnica é admitida pelo direito brasileiro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O efeito repristinatório (retorno da vigência da norma anterior que estava revogada pela lei declarada inconstitucional) é automático, independentemente de expressa determinação na modulação. O STF já consolidou que, declarada a inconstitucionalidade, a lei anterior repristina-se automaticamente. A modulação pode, ao contrário, afastar esse efeito para evitar consequências indesejadas, mas não é a modulação que cria o efeito repristinatório.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra C

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