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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — VUNESP 2021

Direito TributárioExecução Fiscal
Código
vu065446
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Em se tratando de execução fiscal, assinale a alternativa que apresenta o melhor entendimento.
  1. ANão é possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
  2. BA ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.
  3. CEm execução fiscal, cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.
  4. DNão cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.
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GabaritoD — Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.

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Honorários advocatícios na execução fiscal

Gabarito: letra D. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, em respeito ao princípio da causalidade e à norma do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação. A alternativa D, ao afirmar que não cabe a condenação nessa hipótese, contraria frontalmente essa tese, sendo, portanto, a incorreta — e, como a banca pede o "melhor entendimento", a letra D é o gabarito.

A questão trata de um tema recorrente em provas: a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal em situações específicas. O princípio da causalidade é o fio condutor: quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso de pagamento do débito após o ajuizamento, o executado deu causa à execução, pois não quitou espontaneamente antes. Por isso, mesmo que o pagamento ocorra antes da citação, a condenação em honorários é devida. A banca explora exatamente a confusão entre o momento do pagamento (antes ou depois da citação) e a existência do dever de pagar honorários.

A jurisprudência do STJ também trata de outras hipóteses de honorários na execução fiscal, como na exceção de pré-executividade. Vejamos o que cada tese estabelece:

  • Exclusão do sócio do polo passivo sem extinção da execução: é cabível a fixação de honorários, observado o princípio da causalidade (Tema 961 do STJ).

  • Extinção da execução pelo acolhimento da exceção de pré-executividade: é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários (Tema 421 do STJ).

  • Extinção por prescrição intercorrente: não cabe fixação de honorários, pois a prescrição é causa extintiva que independe da conduta das partes (Tema 1229 do STJ).

  • Exclusão do excipiente do polo passivo: os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (Tema 1265 do STJ).

Honorários na execução fiscal
  • 1Princípio da causalidade
    • Quem deu causa paga
    • Pagamento após ajuizamento → [+] devidos
    • Pagamento antes do ajuizamento → [-] não devidos
  • 2Exceção de pré-executividade
    • Exclusão do sócio (Tema 961) → [+] cabível
    • Extinção acolhida (Tema 421) → [+] Fazenda paga
    • Prescrição intercorrente (Tema 1229) → [-] não cabível
  • 3Medidas atípicas
    • Suspensão de passaporte/CNH (Súmula 70 STF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não é possível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta. Isso contraria o Tema 961 do STJ, que expressamente admite a fixação de honorários nessa hipótese, observado o princípio da causalidade. O erro está em negar a possibilidade de condenação, quando a jurisprudência a reconhece.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. O erro está na generalização: a condenação em honorários não é automática e depende da análise do princípio da causalidade. Não há previsão legal ou jurisprudencial de que, em toda ação cautelar de caução prévia, uma das partes será condenada em honorários. A afirmação é ampla demais e não corresponde ao entendimento consolidado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, em execução fiscal, cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. Isso contraria a Súmula 70 do STF, que considera inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. O STF e o STJ têm entendimento consolidado no sentido de que não se admitem medidas restritivas de direitos fundamentais (como a suspensão da CNH ou do passaporte) como meio de coerção para o pagamento de débitos fiscais, pois violariam a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal. A execução fiscal deve observar os meios executivos previstos em lei, como a penhora e a expropriação de bens.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. Essa afirmação é falsa, pois o Tema 1413 do STJ estabelece exatamente o contrário: é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação. O fundamento é o princípio da causalidade: o executado deu causa à execução ao não pagar espontaneamente antes do ajuizamento. Portanto, a alternativa D está incorreta, e, como a banca pede o "melhor entendimento", ela é o gabarito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica do princípio da causalidade. O candidato pode pensar que, como o pagamento ocorreu antes da citação, não houve "citação" e, portanto, não haveria honorários. Mas o STJ entende que o que importa é o ajuizamento da ação: se o débito foi quitado depois do ajuizamento, o executado deu causa à execução e deve arcar com os honorários. A pegadinha está em trocar o marco temporal (citação) pelo que realmente decide (ajuizamento).

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre honorários na execução fiscal, lembre-se do princípio da causalidade: quem deu causa à ação paga os honorários. Se o débito foi pago antes do ajuizamento, não há honorários; se foi pago depois, há. A exceção é a prescrição intercorrente, que não gera honorários por ser causa extintiva independente da conduta das partes.

Gabarito: letra D

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