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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — VUNESP 2021

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
vu065554
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
No tocante às disposições constitucionais, que tratam do tema dos servidores públicos, é correto afirmar que
  1. Ao tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal e o tempo de serviço público correspondente serão contados para fins de disponibilidade e aposentadoria do servidor.
  2. Baplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores.
  3. Cpor motivos de segurança, é expressamente vedado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário divulgar ou publicar os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos dos seus respectivos servidores.
  4. Do membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, que poderá ser acrescido de gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação.
  5. Eé vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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GabaritoE — é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Servidores Públicos: disposições constitucionais

Gabarito: letra E. A CF/88 veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art. 39, §9º). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da Constituição: a) o tempo de contribuição conta para aposentadoria, e o tempo de serviço para disponibilidade (art. 40, §9º); b) agentes exclusivamente comissionados ou temporários filiam-se ao RGPS, não ao RPPS (art. 40, §13); c) a publicação anual dos subsídios e remunerações é obrigatória, não vedada (art. 39, §6º); d) o subsídio dos agentes políticos é fixado em parcela única, vedado qualquer acréscimo (art. 39, §4º).

A questão exige conhecimento literal de dispositivos da Constituição Federal sobre servidores públicos. Vamos examinar cada alternativa.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Constitucional

Correção

A

Tempo de contribuição e tempo de serviço contam para disponibilidade e aposentadoria.

Art. 40, §9º: tempo de contribuição → aposentadoria; tempo de serviço → disponibilidade.

❌ Incorreta (inversão das finalidades)

B

Agente exclusivamente comissionado ou temporário (inclusive mandato eletivo) filia-se ao RPPS.

Art. 40, §13: filia-se ao RGPS, não ao RPPS.

❌ Incorreta

C

É vedada a divulgação dos valores de subsídio e remuneração dos servidores.

Art. 39, §6º: a publicação anual é obrigatória.

❌ Incorreta

D

Subsídio de agente político pode ser acrescido de gratificações, adicionais, etc.

Art. 39, §4º: subsídio é parcela única, vedado qualquer acréscimo.

❌ Incorreta

E

Vedada a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a cargo em comissão/função de confiança à remuneração do cargo efetivo.

Art. 39, §9º: vedação expressa.

✅ Correta

Servidores públicos (CF/88)
  • 1Remuneração
    • Subsídio (parcela única)
      • Acréscimos vedados (art. 39, §4º)
    • Vantagens temporárias
      • Incorporação vedada (art. 39, §9º)
    • Publicidade
      • Obrigatória (art. 39, §6º)
  • 2Previdência
    • Cargo efetivo
      • RPPS (art. 40)
    • Cargo comissionado/temporário
      • RGPS (art. 40, §13)
  • 3Tempo de serviço
    • Contribuição → aposentadoria
    • Serviço → disponibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal e o tempo de serviço correspondente serão contados para fins de disponibilidade e aposentadoria. A CF/88, art. 40, §9º, determina:

Art. 40, §9CF/88

Art. 40, §9º — "O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade."

Portanto, o tempo de contribuição destina-se à aposentadoria, enquanto o tempo de serviço (não contribuição) destina-se à disponibilidade. A alternativa mistura os conceitos, dando a entender que ambos os tempos servem para ambas as finalidades, o que está incorreto. Erro: inversão da finalidade de cada tipo de tempo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que se aplica o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário, inclusive mandato eletivo. O art. 40, §13, da CF dispõe:

Art. 40, §13CF/88

Art. 40, §13 — "Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."

Logo, o regime aplicável é o RGPS, não o RPPS. A alternativa troca o regime. Erro: troca do RGPS pelo RPPS.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a divulgação ou publicação dos valores de subsídio e remuneração por motivos de segurança. O art. 39, §6º, da CF impõe justamente o oposto:

Art. 39, §6CF/88

Art. 39, §6º — "Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos."

A publicidade é obrigatória; não há exceção de segurança. Erro: inverte a obrigação de publicidade em vedação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o subsídio dos agentes políticos (membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários) poderá ser acrescido de gratificações, adicionais, abonos, prêmios e verbas de representação. O art. 39, §4º, da CF veda expressamente:

Art. 39, §4CF/88

Art. 39, §4º — "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória."

A alternativa diz exatamente o contrário. Erro: permite acréscimos que a CF veda.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é vedada a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. É a redação literal do art. 39, §9º, da CF:

Art. 39, §9CF/88

Art. 39, §9º — "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."

A alternativa está em plena conformidade com o texto constitucional. Alternativa correta.

Gabarito: letra E.

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