Readaptação do servidor público titular de cargo efetivo
Gabarito: letra D. O §13 do art. 37 da Constituição Federal determina que o servidor readaptado para cargo compatível com sua limitação mantém a remuneração do cargo de origem. As demais alternativas divergem desse texto constitucional.
O art. 37, §13, CF/88, incluído pela EC 103/2019, estabelece:
Art. 37, §13CF/88
"O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem."
Os pontos centrais: (1) é para novo cargo (não o mesmo); (2) a remuneração é mantida (não reduzida, nem opção, nem a do destino). A banca explora a literalidade do dispositivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor receberá pelo menos 70% da remuneração do cargo de origem. A CF não estabelece percentual mínimo, mas sim a manutenção integral da remuneração do cargo de origem. Não há previsão de redutor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a readaptação ocorre no mesmo cargo, com ajustes. O §13 é claro: "para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação" — ou seja, um cargo diferente. A readaptação pressupõe mudança de cargo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o servidor pode optar entre a remuneração do cargo de origem e a do destino. A CF não concede essa escolha; a regra é a manutenção da remuneração de origem, sem opção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto constitucional: novo cargo compatível, mantida a remuneração do cargo de origem. (art. 37, §13 CF)
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor receberá a remuneração do cargo de destino. O §13 determina a manutenção da remuneração de origem, não a do destino. Isso evita prejuízo ao servidor.
Gabarito: letra D.