São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal:
Aexistência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal.
Binépcia e prescrição.
Cfalta de justa causa para a ação penal e falta de condição para o exercício da ação penal.
Dinimputabilidade e atipicidade.
Einépcia e falta de justa causa para a ação penal.
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GabaritoB — inépcia e prescrição.
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Rejeição da Denúncia e Absolvição Sumária no CPP
Gabarito: letra B. A alternativa B relaciona corretamente a inépcia (causa de rejeição da denúncia, art. 395, I) e a prescrição (causa de absolvição sumária, art. 397, IV, como modalidade de extinção da punibilidade). As demais alternativas ou invertem as hipóteses ou apresentam causas exclusivas de rejeição sem contrapartida de absolvição.
O art. 395 do CPP elenca as causas de rejeição da denúncia ou queixa:
Art. 395CPP
Art. 395 — A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I — for manifestamente inepta;
II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III — faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Já o art. 397 prevê as hipóteses de absolvição sumária:
Art. 397CPP
Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV — extinta a punibilidade do agente.
A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP), enquadrando-se no inciso IV do art. 397.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as hipóteses de rejeição e absolvição. O candidato deve decorar que rejeição (art. 395) ocorre antes da citação, enquanto absolvição sumária (art. 397) ocorre após a resposta. Além disso, a inimputabilidade não absolve sumariamente (art. 397, II: "salvo inimputabilidade"). Sempre verifique a ordem "respectivamente": primeiro causa de rejeição, depois de absolvição.
Causa
Rejeição da Denúncia (art. 395)
Absolvição Sumária (art. 397)
Inépcia
Sim (inciso I)
Não
Falta de condição da ação
Sim (inciso II)
Não
Falta de justa causa
Sim (inciso III)
Não
Excludente de ilicitude
Não
Sim (inciso I)
Excludente de culpabilidade (exceto inimputabilidade)
Não
Sim (inciso II)
Fato não constitui crime
Não
Sim (inciso III)
Extinção da punibilidade (ex.: prescrição)
Não
Sim (inciso IV)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A primeira parte ("existência manifesta de excludente de ilicitude") é causa de absolvição sumária (art. 397, I), e a segunda ("falta de condições para o exercício da ação penal") é causa de rejeição (art. 395, II). Os pares estão invertidos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Inépcia (art. 395, I) é causa de rejeição; prescrição (extinção da punibilidade, art. 397, IV) é causa de absolvição sumária. Corresponde exatamente ao que a questão pede.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ambas as causas ("falta de justa causa" e "falta de condição") são hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395, III e II). Nenhuma é causa de absolvição sumária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inimputabilidade é excluída do rol de causas de absolvição sumária (art. 397, II: "salvo inimputabilidade"). A atipicidade (fato não constituir crime) é causa de absolvição (art. 397, III), mas a primeira parte não corresponde a causa de rejeição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ambas ("inépcia" e "falta de justa causa") são causas de rejeição (art. 395, I e III). Não há correlação com absolvição sumária.