Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — VUNESP 2021
Direito Processual Penal›Das Questões e Processos Incidentes
Código
vu065574
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
A respeito do impedimento e da suspeição do Juiz, é correto afirmar que
Aas causas de impedimento e suspeição do Juiz não se aplicam aos serventuários e servidores da justiça.
Bas causas de impedimento estão relacionadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes; enquanto as de suspeição referem-se a vínculos objetivos do Juiz com o processo.
Co Juiz restará impedido de atuar no processo se ele ou seu cônjuge, seus ascendentes ou descendentes estiverem respondendo a processo por fato análogo.
Dmesmo dissolvido o casamento, ainda que sem filhos em comum, o Juiz não poderá figurar em processos em que são partes os pais e irmãos do ex-cônjuge.
Eo Juiz restará suspeito para atuar em processo em que o próprio já tenha atuado como autoridade policial ou mesmo órgão do Ministério Público.
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GabaritoD — mesmo dissolvido o casamento, ainda que sem filhos em comum, o Juiz não poderá figurar em processos em que são partes os pais e irmãos do ex-cônjuge.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Impedimento e Suspeição no Processo Penal
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com acerto, a exceção prevista no art. 255 do CPP: mesmo dissolvido o casamento, o juiz permanece impedido de atuar em processos que envolvam os pais e irmãos do ex-cônjuge, independentemente da existência de descendentes. Essa é a regra literal do dispositivo, que complementa os casos de impedimento por afinidade.
A banca explora a confusão frequente entre impedimento e suspeição. O impedimento (art. 252) decorre de vínculos objetivos do juiz com o objeto do processo (ex.: ter funcionado como autoridade policial, ser parte, etc.); a suspeição (art. 254) decorre de vínculos subjetivos com as partes (amizade íntima, inimizade, aconselhamento, etc.). A distinção é crucial e a alternativa D corretamente aplica o art. 255.
Critério
Impedimento (Art. 252 CPP)
Suspeição (Art. 254 CPP)
Natureza do vínculo
Objetivo (com o objeto do processo)
Subjetivo (com as partes)
Exemplo de causa
Ter funcionado como autoridade policial ou MP no processo
Amizade íntima ou inimizade com alguma parte
Aplicação a serventuários
Sim (art. 274 CPP)
Sim (art. 274 CPP)
Efeito do casamento dissolvido
Impedimento persiste para pais e irmãos do ex-cônjuge (art. 255 CPP)
Não se aplica (cessa com o vínculo)
Impedimento e suspeição (CPP)
1Impedimento (art. 252)
Vínculo objetivo com o processo
Ex.: foi autoridade policial, é parte
2Suspeição (art. 254)
Vínculo subjetivo com as partes
Ex.: amizade íntima, inimizade
3Afinidade (art. 255)
Mesmo dissolvido o casamento
Pais e irmãos do ex-cônjuge
4Serventuários (art. 274)
Aplicam-se as mesmas regras
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Diz que as causas de impedimento e suspeição não se aplicam aos serventuários e servidores da justiça. É o oposto: o art. 112 do CPP determina que juiz, MP, serventuários e peritos devem abster-se quando houver incompatibilidade ou impedimento, e o art. 274 explicita que "as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável". Portanto, eles também estão sujeitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte os conceitos. Afirma que o impedimento se relaciona ao animus subjetivo (partes) e a suspeição a vínculos objetivos (processo). É exatamente o contrário: o impedimento diz respeito a vínculos objetivos com o processo (art. 252), enquanto a suspeição trata de vínculos subjetivos com as partes (art. 254). A doutrina pacífica do STF (HC 77.622) confirma: "suspeição ocorre quando há vínculo do Juiz com qualquer das partes; impedimento, quando há interesse do juiz com o objeto do processo".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz ficará impedido se ele ou parentes estiverem respondendo a processo por fato análogo. Na verdade, essa hipótese está no art. 254, II, que é causa de SUSPEIÇÃO, e não de impedimento. O texto legal é claro: "O juiz dar-se-á por suspeito... II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo". A alternativa troca o instituto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 255 do CPP: o impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento, mas, ainda assim, o juiz não pode atuar em processos em que são partes os pais e irmãos do ex-cônjuge (sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado). A redação da alternativa é fiel ao dispositivo, inclusive com a ressalva "ainda que sem filhos em comum".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o juiz será suspeito se já atuou como autoridade policial ou MP. Na verdade, essa é causa de IMPEDIMENTO, prevista no art. 252, I e II: o juiz não pode exercer jurisdição se ele próprio houver funcionado como autoridade policial ou órgão do MP. A alternativa erra ao classificar como suspeição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca sistematicamente as hipóteses de impedimento e suspeição. Memorize: impedimento = vínculo com o processo (objetivo); suspeição = vínculo com as partes (subjetivo). Treine os arts. 252 a 256 do CPP para não cair nessa inversão.