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Questão de Direito Penal — Fraudes em certames de interesse público — VUNESP 2021

Direito PenalFraudes em certames de interesse público
Código
vu065576
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Tício, funcionário do órgão privado responsável pela realização de concurso público, chateado por não lhe ter sido conferido direito a férias no período almejado, objetivando denegrir a imagem da instituição, fez cópia de uma das versões da prova, sigilosa, já que ainda não aplicada, e a divulgou na internet. Tício não auferiu qualquer vantagem com a divulgação, tendo por móvel apenas abalar a imagem da instituição em que trabalhava. No entanto, em razão da divulgação, o concurso foi adiado e toda a prova refeita. Sobre a situação hipotética, é correto dizer que
  1. ATício, em tese, praticou o crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.
  2. BTício, em tese, praticou o crime de violação de sigilo funcional.
  3. Ca conduta de Tício é atípica, pois inexistiu vantagem com a violação do sigilo da prova, elemento comum aos crimes de fraude em certames de interesse público; violação de sigilo funcional e impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.
  4. DTício, em tese, praticou o crime de fraudes em certames de interesse público.
  5. Ea conduta de Tício é atípica, já que ele não é funcionário público, condição necessária do agente nos crimes de fraude em certames de interesse público; violação de sigilo funcional e de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.
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GabaritoD — Tício, em tese, praticou o crime de fraudes em certames de interesse público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de fraude em certames de interesse público (art. 311-A do CP)

Gabarito: letra D. Tício, funcionário de órgão privado organizador de concurso público, divulgou indevidamente conteúdo sigiloso da prova com o fim de comprometer a credibilidade do certame. Essa conduta se enquadra perfeitamente no crime de fraude em certames de interesse público (art. 311-A do CP), que não exige que o agente seja funcionário público nem que obtenha vantagem pessoal. As demais alternativas partem de premissas equivocadas, como a necessidade de vantagem ou de qualidade de funcionário público.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335 do CP) tutela a lisura de concorrências públicas ou administrativas entre particulares ou empresas, e não de concursos públicos para provimento de cargos. A conduta de Tício não se dirige a fraudar uma concorrência, mas sim a comprometer a credibilidade de um concurso público. Portanto, não há subsunção a esse tipo penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) exige que o sujeito ativo seja funcionário público, conforme definição do art. 327 do CP (quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração). Tício é funcionário de órgão privado contratado para organizar o concurso, não sendo funcionário público. Logo, não pode ser autor desse crime. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é atípica por inexistir vantagem. Isso é falso. O crime de fraude em certames de interesse público (art. 311-A do CP) exige que o agente aja com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame. A obtenção de vantagem pessoal não é elemento do tipo; basta o intuito de comprometer a credibilidade, como ocorreu no caso (denegrir a imagem da instituição). Da mesma forma, os crimes de violação de sigilo funcional e de impedimento de concorrência não exigem vantagem como elemento normativo. Portanto, a ausência de vantagem não torna a conduta atípica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Tício subsume-se ao art. 311-A do CP: "Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, o conteúdo sigiloso de concurso público, processo seletivo, exame vestibular, avaliação ou prova oficial de instituição de ensino superior." Ele era funcionário do órgão responsável, tinha acesso ao conteúdo sigiloso, divulgou-o na internet com o fim de comprometer a credibilidade do concurso (denegrir a imagem da instituição). O fato de não ter auferido vantagem é irrelevante, pois o tipo penal alternativamente exige o fim de comprometer a credibilidade. O concurso foi adiado e a prova refeita, demonstrando o efetivo comprometimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é atípica porque Tício não é funcionário público, condição necessária para os crimes mencionados. Isso é equivocado para o crime de fraude em certames (art. 311-A), que não exige qualidade especial do agente: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. A exigência de funcionário público existe apenas para a violação de sigilo funcional (art. 325) e para o impedimento de concorrência (art. 335) – este último, aliás, também não exige, mas sim que o agente pratique violência, grave ameaça ou fraude, independentemente de cargo público. Portanto, a ausência de função pública não impede a tipificação pela fraude em certames.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o crime de fraude em certames exige que o agente seja funcionário público (alternativa E) ou que obtenha vantagem pessoal (alternativa C). Na verdade, o art. 311-A do CP é crime comum (qualquer pessoa pode praticar) e exige apenas o fim especial de comprometer a credibilidade do certame, não a efetiva obtenção de vantagem. Fique atento: a divulgação de conteúdo sigiloso de concurso, mesmo sem vantagem e por particular, configura o crime.

Gabarito: letra D.

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