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Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — VUNESP 2021

Direito PenalCrimes contra a fé pública
Código
vu065577
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Caio, tendo conhecimento que possui contra si mandado de prisão expedido por falta de pagamento de pensão alimentícia, ao ser parado em blitz policial, apresenta ao policial carteira de habilitação de Tício, amigo que estava no carro e consentiu com a apresentação de seu documento. A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. ACaio, em tese, praticou o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307, do Código Penal; enquanto Tício, em tese, praticou o crime previsto no artigo 308, do Código Penal (ceder documento de identificação para outrem).
  2. BCaio e Tício, em tese, praticaram o crime previsto no artigo 308, do Código Penal (usar como próprio documento de identificação alheio).
  3. CCaio e Tício, em tese, praticaram o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307, do Código Penal, em coautoria.
  4. DCaio não incorreu em qualquer prática delitiva, haja vista o direito fundamental à não autoincriminação.
  5. ECaio, em tese, praticou o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307, do Código Penal; enquanto Tício não incorreu em qualquer prática delitiva, visto que sua conduta é atípica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Caio e Tício, em tese, praticaram o crime previsto no artigo 308, do Código Penal (usar como próprio documento de identificação alheio).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de uso de documento de identidade alheio (art. 308 do CP)

Gabarito: letra B. Caio e Tício praticaram, em tese, o crime previsto no art. 308 do Código Penal: Caio usou como próprio documento de identidade alheio (a CNH de Tício), e Tício cedeu seu documento para que Caio o utilizasse. O art. 308 abrange ambas as condutas, sendo a conduta mais específica que o art. 307 (falsa identidade).

A questão envolve a distinção entre os arts. 307 e 308 do CP, ambos no Capítulo dos Crimes contra a Fé Pública. O art. 307 (falsa identidade) pune a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, com o fim de obter vantagem ou causar dano, independentemente do uso de documento material. Já o art. 308 é específico para o uso de documento de identidade alheio como próprio ou a cessão desse documento para outrem. No caso, Caio apresentou fisicamente a CNH de Tício, caracterizando o uso do documento, e Tício consentiu com a cessão. Portanto, ambos se enquadram no art. 208, e não no art. 307.

Art. 307CP

Art. 307 — Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 308 — Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Fraude de lei sobre estrangeiro

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os arts. 307 e 308. Muitos candidatos enquadram a conduta de Caio no art. 307 (falsa identidade) por achar que apresentar documento alheio é atribuir-se falsa identidade. Porém, quando há uso de documento material de identidade, o crime específico é o art. 308 (uso de documento de identidade alheio). O art. 307 é residual, aplicando-se quando a falsa identidade é verbal ou por outros meios sem documento físico (ex.: dizer um nome falso). Fique atento: se o agente usa documento de identidade de terceiro, o art. 308 prevalece.

Critério

Art. 307 – Falsa identidade

Art. 308 – Uso de documento de identidade alheio

Conduta típica

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade (verbal ou por outros meios)

Usar como próprio documento de identidade alheio ou ceder documento para outrem

Elemento material

Dispensa documento físico (ex.: dizer nome falso)

Exige documento material de identidade (ex.: CNH, RG)

Sujeitos

Quem atribui a falsa identidade (pode ser o próprio ou terceiro)

Quem usa o documento alheio (art. 308, 1ª parte) e quem cede o documento (art. 308, 2ª parte)

Pena

Detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa

Detenção, 4 meses a 2 anos, e multa

Relação entre os tipos

Residual (aplica-se quando não há uso de documento material)

Específico (prevalece sobre o art. 307 quando há documento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Caio praticou o crime do art. 307 (falsa identidade) e Tício o do art. 308 (ceder documento). O erro está em atribuir a Caio o art. 307. Como ele usou documento de identidade alheio (CNH), sua conduta se amolda ao art. 308. Tício, de fato, cedeu o documento, o que também é art. 308. Portanto, ambos respondem pelo mesmo artigo, não por artigos distintos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que Caio e Tício, em tese, praticaram o crime previsto no art. 308 (usar como próprio documento de identidade alheio). O art. 308 pune tanto quem usa o documento alheio como próprio (Caio) quanto quem cede o documento para que outrem o utilize (Tício). A descrição na alternativa menciona apenas "usar", mas isso não invalida a correção: a conduta de Tício (ceder) também está abrangida pelo mesmo artigo. Logo, ambos incorrem no art. 308.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que ambos praticaram o crime de falsa identidade (art. 307) em coautoria. Não é o caso, pois a conduta específica de usar documento de identidade alheio é tipificada pelo art. 308, que é mais específico. Além disso, a coautoria no art. 307 exigiria a conduta de atribuir falsa identidade, o que não ocorreu com o uso do documento físico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que Caio não cometeu crime por força do direito à não autoincriminação. O direito à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF) protege o investigado de ser compelido a produzir prova contra si mesmo, mas não autoriza a prática de crimes como falsidade documental ou uso de documento falso. Caio poderia ficar em silêncio, mas não apresentar documento falso. Portanto, a conduta é típica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Caio praticou o art. 307 (falsa identidade) e Tício não cometeu crime. Como visto, Caio deve responder pelo art. 308, não pelo 307. Tício, ao ceder o documento, também comete o crime do art. 308 (na modalidade ceder), logo sua conduta é típica.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que a questão envolver apresentação de documento de identidade de terceiro (CNH, RG, passaporte, etc.), pense no art. 208 do CP. O art. 307 fica para casos de mera atribuição verbal de identidade falsa ou sem suporte em documento material. Memorize: "documento de identidade alheio = art. 308".

Gabarito: letra B.

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