Questão de Direito Tributário — Partilha e Tipologia (Repartição de Competência) — VUNESP 2021
Direito Tributário›Partilha e Tipologia (Repartição de Competência)
Código
vu065620
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que tange aos tributos de competência do município, restou reconhecido:
Aé inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Ba imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal não se aplica aos bens imóveis temporariamente ociosos de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Cé compatível com a Constituição Federal disposição normativa que prevê a obrigatoriedade de cadastro em órgão da Administração Municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador residente de retenção do imposto sobre serviços.
Da inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir da delegação legislativa defeituosa conduz à invalidade do tributo e inviabiliza a correção direta com atualização dos valores de modo a compatibilizar com os índices oficiais de correção monetária.
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GabaritoA — é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
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Tributos municipais e a jurisprudência do STF sobre o ISS
Gabarito: letra A. O STF, no Tema 918 de Repercussão Geral (RE 940.769), fixou a tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais, na forma estabelecida por lei nacional. As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados do STF: a imunidade do art. 150, VI, "c", da CF alcança bens imóveis ociosos de instituições sem fins lucrativos; a obrigatoriedade de cadastro de prestador não estabelecido no Município é incompatível com a CF; e a majoração excessiva de taxa por ato infralegal pode ser corrigida com atualização dos valores.
A questão trata da competência tributária municipal e dos limites impostos pela Constituição e pela jurisprudência do STF ao exercício dessa competência. A competência tributária é a atribuição constitucional para instituir tributos, sendo privativa dos Municípios para o ISS, o IPTU e o ITBI. No entanto, essa competência não é absoluta: deve respeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar, incluindo os princípios e as imunidades, bem como as normas gerais estabelecidas em lei complementar nacional.
No caso das sociedades profissionais de advogados, o STF reconheceu que o regime de tributação fixa (por número de profissionais) é uma exceção à regra geral do ISS, que incide sobre o preço do serviço. Esse regime foi estabelecido pelo Decreto-Lei 406/1968, recepcionado pela Constituição com status de lei complementar. Assim, o legislador municipal não pode criar obstáculos à aplicação desse regime, sob pena de violar a competência da União para editar normas gerais e o princípio da isonomia.
A alternativa B trata da imunidade das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. O STF já decidiu que a imunidade do art. 150, VI, "c", da CF alcança os imóveis de propriedade dessas entidades, mesmo quando temporariamente ociosos, desde que o imóvel esteja vinculado às finalidades essenciais da entidade. A ociosidade temporária não descaracteriza o vínculo com as finalidades institucionais.
A alternativa C trata da obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no território do Município. O STF, no Tema 1020 de Repercussão Geral (RE 1.167.509), decidiu que é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa que preveja essa obrigatoriedade, impondo ao tomador a retenção do ISS quando descumprida a obrigação acessória. Isso porque a exigência de cadastro prévio viola a liberdade de exercício de atividade econômica e a competência do Município para tributar apenas os serviços efetivamente prestados em seu território.
A alternativa D trata da majoração excessiva de taxa fixada em ato infralegal. A jurisprudência do STF admite que, em caso de delegação legislativa defeituosa, o Poder Judiciário pode corrigir a majoração excessiva, atualizando os valores para compatibilizá-los com os índices oficiais de correção monetária. A invalidade do ato infralegal não impede a correção direta dos valores, desde que respeitados os princípios da legalidade e da anterioridade.
Tributos municipais (STF)
1ISS
Sociedades de advogados
Regime fixo anual (DL 406/68)
Lei municipal não pode impedir (Tema 918)
Prestador não estabelecido
Cadastro obrigatório é incompatível (Tema 1020)
2Imunidade (art. 150, VI, "c")
Alcança imóveis ociosos
Desde que vinculados às finalidades
3Taxa
Majoração excessiva por ato infralegal
Correção direta pelo Judiciário
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a tese fixada pelo STF no Tema 918 de Repercussão Geral (RE 940.769). O STF reconheceu que as sociedades profissionais de advogados têm direito ao regime de tributação fixa em bases anuais, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 406/1968, recepcionado como lei complementar. O legislador municipal não pode criar impeditivos a esse regime, como exigir requisitos adicionais ou submeter a sociedade à tributação ad valorem. A tese é expressa: "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a imunidade do art. 150, VI, "c", da CF não se aplica a bens imóveis temporariamente ociosos de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Isso contraria a jurisprudência do STF, que entende que a imunidade alcança os imóveis de propriedade dessas entidades, mesmo quando temporariamente ociosos, desde que vinculados às finalidades essenciais. A ociosidade temporária não descaracteriza o vínculo com as finalidades institucionais. A alternativa tenta restringir indevidamente o alcance da imunidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é compatível com a Constituição Federal a disposição normativa que prevê a obrigatoriedade de cadastro em órgão da Administração Municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador residente de retenção do ISS. O STF, no Tema 1020 de Repercussão Geral (RE 1.167.509), decidiu exatamente o contrário: é incompatível com a Constituição Federal essa obrigatoriedade. A exigência de cadastro prévio viola a liberdade de exercício de atividade econômica e a competência do Município para tributar apenas os serviços efetivamente prestados em seu território.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa fixada em ato infralegal conduz à invalidade do tributo e inviabiliza a correção direta com atualização dos valores. Isso contraria a jurisprudência do STF, que admite a correção direta dos valores pelo Poder Judiciário, atualizando-os para compatibilizá-los com os índices oficiais de correção monetária. A invalidade do ato infralegal não impede a correção, desde que respeitados os princípios da legalidade e da anterioridade. A alternativa tenta negar a possibilidade de correção, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que é constitucional e o que é inconstitucional na jurisprudência do STF. Na alternativa C, por exemplo, ela afirma que a obrigatoriedade de cadastro é compatível com a CF, mas o STF decidiu que é incompatível. Na alternativa B, ela tenta restringir a imunidade das instituições sem fins lucrativos, mas o STF entende que a imunidade alcança imóveis ociosos. Fique atento: a banca adora inverter o sentido das teses fixadas pelo STF. 💪