Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — VUNESP 2021
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
vu065621
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
É imperativo concluir, em matéria tributária:
Aa concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo. Tendo a lei optado por critérios cumulativos e razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e doença grave, ainda que contraída após a aposentadoria, não se autoriza que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, com base no princípio da isonomia, para beneficiar servidores em atividade com as mesmas patologias.
Bnão incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extras trabalhadas, pelo mesmo motivo que se afasta a incidência sobre indenização de férias por necessidade do serviço ou obtida em programa de incentivo à demissão voluntária.
Cnão incide, na importação de bens para uso próprio, o imposto sobre produtos industrializados, por se tratar de consumidor final.
Da transparência tributária não tem assento constitucional, o tema é objeto da Lei nº 12.741/2012, que tornou obrigatória a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
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GabaritoA — a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo. Tendo a lei optado por critérios cumulativos e razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e doença grave, ainda que contraída após a aposentadoria, não se autoriza que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, com base no princípio da isonomia, para beneficiar servidores em atividade com as mesmas patologias.
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Isenção tributária e o controle judicial: discricionariedade do legislador
Gabarito: letra A. A concessão de isenção tributária é ato discricionário do ente federativo competente, e o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender o benefício a situações não previstas em lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e a legalidade estrita. A alternativa A reproduz exatamente esse entendimento, consolidado na jurisprudência do STF (ADI 6025).
A isenção tributária é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, concedida por lei específica que especifique as condições e requisitos para sua concessão. Trata-se de uma decisão política do legislador, que, no exercício da competência tributária, opta por não tributar determinadas situações. Essa discricionariedade, contudo, não é absoluta: deve respeitar os princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva.
A questão central é o limite do controle judicial sobre essa escolha legislativa. O STF, no julgamento da ADI 6025, firmou o entendimento de que a concessão de isenção configura ato discricionário do ente federativo, e que o Judiciário não pode substituir o legislador, ampliando o alcance do benefício a categorias não contempladas pela lei. Isso porque a isenção, como exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente (art. 111, I, do CTN), não cabendo ao juiz, com base no princípio da isonomia, criar nova hipótese de não incidência.
A alternativa A reflete exatamente esse raciocínio: a lei optou por critérios cumulativos (inatividade e doença grave), e o Judiciário não pode, sob o pretexto de garantir a isonomia, estender o benefício a servidores em atividade com as mesmas patologias. Isso seria atuar como legislador positivo, o que é vedado.
Isenção tributária: Natureza (Dispensa legal do pagamento, Exclusão do crédito tributário, Interpretação literal (art. 111, I, CTN)); Concessão (Ato discricionário do ente, Decisão política do legislador); Limites (Isonomia, Capacidade contributiva); Controle judicial (Não pode atuar como legislador positivo, Não pode ampliar benefício a não contemplados, Limita-se à legalidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a concessão de isenção é ato discricionário do ente federativo e que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender o benefício a situações não previstas em lei. O STF, na ADI 6025, consolidou esse entendimento, destacando que a isenção, como exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente (art. 111, I, do CTN), e que a ampliação do benefício por decisão judicial violaria a separação dos poderes e a legalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por horas extras trabalhadas. Isso está incorreto: as horas extras, mesmo quando pagas a título de indenização, constituem renda e, portanto, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. A não incidência sobre indenizações, como férias não gozadas ou verbas de demissão voluntária, decorre de previsão legal específica, mas não se aplica às horas extras, que são contraprestação pelo trabalho.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não incide IPI na importação de bens para uso próprio, por se tratar de consumidor final. Isso está incorreto: o IPI incide sobre a importação de produtos industrializados, independentemente de o importador ser consumidor final. A não incidência do IPI na importação ocorre apenas em hipóteses específicas previstas em lei, como a importação de bens para integrar o ativo imobilizado da empresa, mas não se aplica à importação para uso próprio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a transparência tributária não tem assento constitucional, sendo objeto apenas da Lei nº 12.741/2012. Isso está incorreto: a transparência tributária tem fundamento constitucional, decorrente do princípio da transparência e da publicidade (art. 37, caput, da CF/88), além de estar relacionada ao direito à informação (art. 5º, XXXIII, da CF/88). A Lei nº 12.741/2012 apenas regulamenta a obrigação de informar o valor dos tributos nos documentos fiscais, mas não é a única fonte do dever de transparência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a discricionariedade do legislador na concessão de isenção e a possibilidade de controle judicial. O candidato pode ser tentado a acreditar que o Judiciário pode ampliar o benefício com base na isonomia, mas o STF (ADI 6025) veda essa atuação, pois isso configuraria legislador positivo. Fique atento: a isenção é ato discricionário, e o controle judicial limita-se à legalidade, não ao mérito da escolha política.