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Questão de Direito Tributário — A imunidade dos fonogramas e videofonogramas — VUNESP 2021

Direito TributárioA imunidade dos fonogramas e videofonogramas
Código
vu065622
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que diz respeito às imunidades, é possível afirmar:
  1. Aos requisitos para gozo de imunidade devem estar previstos em lei ordinária
  2. Blei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas e emolumentos não fere o disposto no artigo 150, II, da Constituição Federal. A igualdade de tratamento entre os contribuintes permite tratamento desigual em situações admitidas por lei.
  3. Cencontram-se compreendidos pela imunidade prevista no artigo 150, VI, d, também os livros digitais. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, acompanhando produto, maquinário e insumos.
  4. Da imunidade configura exceção constitucional à capacidade ativa tributária, mas a interpretação das normas deve ser ampla, de forma a conferir efetividade aos direitos correspondentes à exclusão do poder de tributar.
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GabaritoC — encontram-se compreendidos pela imunidade prevista no artigo 150, VI, d, também os livros digitais. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, acompanhando produto, maquinário e insumos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária dos fonogramas e videofonogramas

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta ao afirmar que a imunidade do art. 150, VI, "d", da CF/88 alcança os livros digitais (e-books) e seus suportes, sendo ampla e total, acompanhando o produto, o maquinário e os insumos — entendimento consolidado na Súmula Vinculante 57 do STF. As demais alternativas erram ao tratar dos requisitos da imunidade, da isenção heterônoma e da interpretação das normas de imunidade.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição retira do legislador a competência para instituir impostos sobre determinadas situações, bens ou pessoas. Diferencia-se da isenção, que é uma dispensa legal do pagamento do tributo, pressupondo a existência da competência tributária. A imunidade, por estar na Constituição, não pode ser revogada por lei ordinária; a isenção, por ser matéria de lei infraconstitucional, pode ser revogada por lei ordinária.

A imunidade cultural (art. 150, VI, "d") veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. O STF, por meio da Súmula Vinculante 57, estendeu essa imunidade ao livro eletrônico (e-book) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como os e-readers, ainda que possuam funcionalidades acessórias. A imunidade é objetiva, ou seja, incide sobre o produto, independentemente de quem o comercializa, e alcança também os insumos e o maquinário utilizados na produção, conforme jurisprudência do STF.

A alternativa D, por sua vez, erra ao afirmar que a interpretação das normas de imunidade deve ser ampla. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as normas de imunidade, por serem exceções à regra da tributação, devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica. A imunidade configura exceção à competência tributária, e não à capacidade ativa, que é a aptidão para arrecadar e fiscalizar tributos.

Critério

Imunidade

Isenção

Fundamento

Constituição Federal

Lei infraconstitucional

Natureza

Limitação ao poder de tributar (incompetência)

Dispensa legal do pagamento (competência existente)

Revogação

Não pode ser revogada por lei ordinária

Pode ser revogada por lei ordinária

Interpretação

Restritiva (exceção à regra de tributação)

Restritiva (exceção à regra de tributação)

Imunidade tributária
  • 1Conceito
    • Limitação constitucional ao poder de tributar
    • Exceção à competência tributária
    • Não pode ser revogada por lei ordinária
  • 2Cultural (art. 150, VI, "d")
    • Livros, jornais, periódicos
    • Papel destinado à impressão
    • Livros digitais (e-books)
    • Suportes exclusivos (e-readers)
    • Maquinário e insumos
    • Interpretação restritiva
  • 3Requisitos
    • Previstos na CF ou lei complementar
    • Lei ordinária não pode restringir
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os requisitos para gozo de imunidade devem estar previstos em lei ordinária. Isso está errado: a imunidade é matéria constitucional, e os requisitos para seu gozo, quando houver, devem estar previstos na própria Constituição ou em lei complementar, quando esta for exigida. A lei ordinária não pode criar requisitos para o gozo de imunidade, pois isso equivaleria a restringir norma constitucional. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, e seus requisitos são definidos pelo constituinte, não pelo legislador ordinário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas e emolumentos não fere o art. 150, II, da CF/88. Isso está errado. O art. 150, II, veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. A isenção concedida exclusivamente aos membros do Ministério Público viola o princípio da isonomia tributária, pois cria privilégio injustificado. A igualdade de tratamento entre os contribuintes não permite tratamento desigual em situações admitidas por lei, pois a lei não pode criar distinções arbitrárias.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a imunidade do art. 150, VI, "d", da CF/88 alcança os livros digitais (e-books) e seus suportes, sendo ampla e total, acompanhando o produto, o maquinário e os insumos. A Súmula Vinculante 57 do STF consolidou o entendimento de que a imunidade se aplica à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como os e-readers. A imunidade é objetiva e alcança o produto, o maquinário e os insumos utilizados na produção, conforme jurisprudência do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a imunidade configura exceção constitucional à capacidade ativa tributária, mas a interpretação das normas deve ser ampla. Isso está errado em dois pontos: primeiro, a imunidade é exceção à competência tributária, e não à capacidade ativa, que é a aptidão para arrecadar e fiscalizar tributos; segundo, a interpretação das normas de imunidade deve ser restritiva, e não ampla, pois são exceções à regra da tributação. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre imunidade e isenção, e entre competência tributária e capacidade ativa. A imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar, não podendo ser revogada por lei ordinária; a isenção é dispensa legal do pagamento, podendo ser revogada por lei ordinária. Além disso, a imunidade é exceção à competência tributária, não à capacidade ativa, que é a aptidão para arrecadar e fiscalizar. Fique atento a essas distinções para não cair em armadilhas.

Gabarito: letra C

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