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Questão de Direito Tributário — ICMS — VUNESP 2021

Direito TributárioICMS
Código
vu065623
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quanto ao ICMS, é correto afirmar:
  1. Adescontos incondicionais nas bonificações não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.
  2. Bo preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do artigo 8º , § 3º , da LC nº 87/96. Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ.
  3. Cna compra e venda com financiamento, os encargos fazem parte do preço e devem ser considerados na base de cálculo do tributo.
  4. Da Constituição admite tributação diferenciada de veículos importados.
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GabaritoB — o preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do artigo 8º , § 3º , da LC nº 87/96. Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS: base de cálculo e substituição tributária

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o art. 8º, § 3º, da LC 87/1996 (Lei Kandir) permite expressamente que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a lei estabeleça esse preço como base de cálculo do ICMS devido na substituição tributária progressiva — e isso não se confunde com a pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ. As demais alternativas ou invertem a regra dos descontos incondicionais, ou confundem os encargos financeiros na venda financiada, ou contrariam a jurisprudência sobre tributação de veículos importados.

A questão cobra o regime de substituição tributária progressiva (para frente) do ICMS, previsto na LC 87/1996, e a correta compreensão da base de cálculo nesse regime. Na substituição tributária, o legislador elege um sujeito (o substituto, normalmente o fabricante ou importador) para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, calculado sobre uma base de cálculo presumida — que pode ser o preço final a consumidor. A LC 87/1996 estabelece uma ordem de preferência para essa base: primeiro, o preço final a consumidor único ou máximo fixado por órgão público competente (art. 8º, § 2º); depois, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que a lei o adote (art. 8º, § 3º); e, na falta de ambos, o valor da operação acrescido da margem de valor agregado (MVA).

A distinção central que a banca explora é entre o preço sugerido (legítimo, previsto em lei) e a pauta fiscal (tabela de valores fixada pela autoridade administrativa, sem previsão legal, utilizada para arbitrar a base de cálculo). A Súmula 431 do STJ considera ilegal a cobrança do ICMS com base na pauta fiscal, pois ela viola o princípio da legalidade e a regra de que a base de cálculo deve refletir o valor real da operação. Já o preço sugerido pelo fabricante, quando adotado por lei, é uma hipótese legal de determinação da base de cálculo na substituição tributária — não é pauta fiscal.

Outro ponto que merece destaque é o tratamento dos descontos incondicionais. A Súmula 457 do STJ e o Tema Repetitivo 144 do STJ são claros: os descontos incondicionais (concedidos no ato da venda, sem condição futura) não integram a base de cálculo do ICMS. Já os descontos condicionais (que dependem de evento futuro) integram a base de cálculo, conforme o art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. A alternativa A inverte essa regra ao afirmar que os descontos incondicionais "não podem ser excluídos" da base de cálculo — exatamente o oposto do que determina a jurisprudência consolidada.

Por fim, a questão também toca na distinção entre venda a prazo e venda financiada. Na venda a prazo, os juros e encargos integram o preço da mercadoria e, portanto, compõem a base de cálculo do ICMS. Na venda financiada, há a intermediação de uma instituição financeira, e os encargos do financiamento não se confundem com a operação mercantil — por isso, a Súmula 237 do STJ exclui esses encargos da base de cálculo do ICMS. A alternativa C afirma que "na compra e venda com financiamento, os encargos fazem parte do preço e devem ser considerados na base de cálculo" — o que contraria a Súmula 237.

Critério

Preço sugerido pelo fabricante (art. 8º, § 3º, LC 87/96)

Pauta fiscal (Súmula 431/STJ)

Previsão legal

Expressamente previsto em lei (LC 87/96)

Sem previsão legal (fixação por autoridade administrativa)

Natureza da base de cálculo

Base de cálculo presumida legítima na substituição tributária progressiva

Arbitramento ilegal do valor da operação

Posição do STJ

Válido, desde que adotado por lei

Vedado (Súmula 431)

Base de cálculo do ICMS
  • 1Descontos
    • Incondicionais: não integram (Súmula 457)
    • Condicionais: integram
  • 2Venda financiada
    • Encargos do financiamento: não integram (Súmula 237)
    • Venda a prazo: juros integram
  • 3Substituição tributária (ordem legal)
    • Preço fixado por órgão público
    • Preço sugerido pelo fabricante (se lei adotar)
    • Valor da operação + MVA
  • 4Pauta fiscal: vedada (Súmula 431)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os descontos incondicionais "não podem ser excluídos" da base de cálculo do ICMS. Isso é o oposto da regra. A Súmula 457 do STJ e o Tema Repetitivo 144 do STJ estabelecem que os descontos incondicionais não se incluem na base de cálculo do ICMS. O erro está na inversão do sentido: a banca troca "não se incluem" por "não podem ser excluídos".

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 457

"Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B está correta por dois motivos. Primeiro, o art. 8º, § 3º, da LC 87/1996 permite que o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador seja adotado como base de cálculo do ICMS na substituição tributária progressiva, desde que a lei o estabeleça. Segundo, a alternativa distingue corretamente essa hipótese da pauta fiscal, vedada pela Súmula 431 do STJ.

LC 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 8º — "A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será"

§ 3º — "Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço"

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 431

"É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na compra e venda com financiamento, os encargos fazem parte do preço e devem ser considerados na base de cálculo do ICMS. Isso contraria a Súmula 237 do STJ, que exclui os encargos relativos ao financiamento da base de cálculo do ICMS. A distinção é entre venda a prazo (os juros integram o preço) e venda financiada (os encargos do financiamento não integram, pois há intermediação de instituição financeira).

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 237

"Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Constituição admite tributação diferenciada de veículos importados. Isso é incorreto à luz da jurisprudência do STF. O STF, em sede de repercussão geral, já decidiu que é inconstitucional a imposição de alíquota majorada de ICMS sobre veículos importados, por violar o princípio da isonomia e a vedação ao tratamento diferenciado entre produtos nacionais e importados. A Constituição veda a utilização do ICMS com efeito de confisco e exige tratamento isonômico entre mercadorias nacionais e estrangeiras.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões sobre base de cálculo do ICMS, memorize a ordem de preferência da substituição tributária: (1º) preço fixado por órgão público; (2º) preço sugerido pelo fabricante/importador (se adotado por lei); (3º) valor da operação + MVA. E lembre-se: desconto incondicional não integra a base; desconto condicional integra. Na venda financiada, os encargos do financiamento ficam de fora; na venda a prazo, os juros entram.

Gabarito: letra B.

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