Questão de Direito Tributário — ICMS — VUNESP 2021
Direito Tributário›ICMS
Código
vu065624
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A respeito da incidência de ICMS ou ISS, consolidou-se o entendimento:
Ana prestação de serviços de qualquer natureza, previstos na lei complementar 116/2003, excepcionalmente incidirá ICMS se forem empregados materiais na atividade. Os casos em que o ICMS incide sobre as mercadorias e o ISS sobre os serviços são expressos.
Bo STF decidiu que a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias sobre a venda de softwares é constitucional, mudando o entendimento anterior para admitir a cobrança do imposto sobre o mercado de programas de computador.
Cimportações de serviços prestados no exterior ou por profissionais estrangeiros não admitem incidência de ISS.
Duma empresa não pode estar ao mesmo tempo sujeita a ICMS e ISS, conforme a etapa de venda ou manutenção do bem.
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GabaritoA — na prestação de serviços de qualquer natureza, previstos na lei complementar 116/2003, excepcionalmente incidirá ICMS se forem empregados materiais na atividade. Os casos em que o ICMS incide sobre as mercadorias e o ISS sobre os serviços são expressos.
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ICMS × ISS: a fronteira das operações mistas
Gabarito: letra A. Consolidou-se o entendimento de que, na prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a regra é a incidência exclusiva do ISS, ainda que haja fornecimento de mercadorias; o ICMS só incide excepcionalmente, nos casos expressamente ressalvados na própria lista (ex.: peças e partes empregadas no item 14.01). Essa é a leitura do art. 1º, § 2º, da LC 116/2003, combinada com o art. 155, II, da CF/88.
A questão cobra o critério de desempate entre ICMS (competência estadual) e ISS (competência municipal) nas chamadas operações mistas — aquelas em que há simultaneamente fornecimento de mercadorias e prestação de serviços. O STF e o STJ consolidaram um critério objetivo: se o serviço está previsto na lista anexa à LC 116/2003, incide apenas o ISS, mesmo que a prestação envolva o fornecimento de bens; se o serviço não está na lista, incide apenas o ICMS sobre o valor total da operação. As exceções são expressas na própria lista, como o item 14.01 (serviços de manutenção e conservação, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) e o item 7.02 (construção civil, exceto mercadorias produzidas fora do local da prestação).
A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: a alternativa A afirma que o ICMS incide "excepcionalmente" quando empregados materiais — o que é exatamente o contrário da regra geral, que é a incidência do ISS sobre o todo. As demais alternativas trazem erros sobre softwares, importação de serviços e a possibilidade de sujeição simultânea aos dois impostos.
Critério
ICMS
ISS
Competência
Estadual
Municipal
Incidência geral
Operações com mercadorias, transporte interestadual/intermunicipal e comunicação
Serviços previstos na lista anexa à LC 116/2003
Operações mistas (serviço + fornecimento de mercadorias)
Incide excepcionalmente, apenas nos casos expressamente ressalvados na lista (ex.: peças e partes do item 14.01; mercadorias produzidas fora do local da obra no item 7.02)
Regra: incide sobre o valor total da operação, ainda que haja fornecimento de mercadorias
Software (licenciamento/cessão de uso)
Não incide (STF – ADI 5659)
Incide (subitem 1.05 da lista)
Serviço proveniente do exterior
Não incide
Incide (art. 1º, § 1º, LC 116/2003)
Operações mistas (ICMS × ISS)
1Serviço na lista da LC 116/2003
Regra: ISS sobre o total
Exceção: ICMS sobre mercadorias
Peças e partes (item 14.01)
Mercadorias fora do local da obra (item 7.02)
2Serviço fora da lista
ICMS sobre o total
3Software (licenciamento/cessão)
ISS (STF, ADI 5659)
Importado do exterior: ISS (art. 1º, §1º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o regime das operações mistas: para serviços previstos na LC 116/2003, a regra é o ISS sobre o valor total (serviço + mercadorias); o ICMS só incide nos casos expressamente ressalvados na lista anexa, como peças e partes empregadas (item 14.01) e mercadorias produzidas fora do local da obra (item 7.02). O art. 1º, § 2º, da LC 116/2003 estabelece:
Art. 1, §2LC-116-2003
Art. 1º, § 2º — "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."
Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que, excepcionalmente, incide ICMS quando forem empregados materiais — exatamente nos casos em que a lista ressalva a incidência do ICMS sobre as mercadorias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o entendimento do STF sobre softwares. O STF decidiu que não incide ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, seja padronizado (prateleira) ou por encomenda — incide apenas o ISS (subitem 1.05 da lista anexa). A tese foi fixada na ADI 5659/MG: "Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os 'softwares' padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda". A alternativa diz que o STF "mudou o entendimento anterior para admitir a cobrança" do ICMS — o que é falso: o STF afastou o ICMS e manteve o ISS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que importações de serviços prestados no exterior não admitem incidência de ISS — o que contraria o art. 1º, § 1º, da LC 116/2003, que determina expressamente a incidência do ISS sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. O STJ, no REsp 1.112.222/SP, consolidou que incide ISS no licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior. A alternativa erra ao negar essa incidência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que uma empresa não pode estar ao mesmo tempo sujeita a ICMS e ISS — o que é falso. A regra é que, em uma mesma operação mista, incide um ou outro imposto (ICMS ou ISS), conforme o serviço esteja ou não na lista da LC 116/2003. Mas nada impede que uma mesma empresa, em atividades distintas, seja contribuinte de ambos os impostos: por exemplo, uma empresa que vende mercadorias (ICMS) e também presta serviços de manutenção (ISS) estará sujeita aos dois tributos, em operações diferentes. A alternativa confunde a exclusão de incidência em uma mesma operação com a impossibilidade de sujeição simultânea do contribuinte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (ISS sobre o todo) e as exceções (ICMS sobre mercadorias). Na alternativa A, o candidato pode achar que "excepcionalmente incidirá ICMS" está errado, porque a regra é o ISS — mas é exatamente isso que a lei diz: as exceções são expressas. Já na alternativa B, a banca inverte o julgado do STF sobre softwares: o STF afastou o ICMS, não o admitiu. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪.