Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — ICMS — VUNESP 2021

Direito TributárioICMS
Código
vu065624
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A respeito da incidência de ICMS ou ISS, consolidou-se o entendimento:
  1. Ana prestação de serviços de qualquer natureza, previstos na lei complementar 116/2003, excepcionalmente incidirá ICMS se forem empregados materiais na atividade. Os casos em que o ICMS incide sobre as mercadorias e o ISS sobre os serviços são expressos.
  2. Bo STF decidiu que a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias sobre a venda de softwares é constitucional, mudando o entendimento anterior para admitir a cobrança do imposto sobre o mercado de programas de computador.
  3. Cimportações de serviços prestados no exterior ou por profissionais estrangeiros não admitem incidência de ISS.
  4. Duma empresa não pode estar ao mesmo tempo sujeita a ICMS e ISS, conforme a etapa de venda ou manutenção do bem.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — na prestação de serviços de qualquer natureza, previstos na lei complementar 116/2003, excepcionalmente incidirá ICMS se forem empregados materiais na atividade. Os casos em que o ICMS incide sobre as mercadorias e o ISS sobre os serviços são expressos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS × ISS: a fronteira das operações mistas

Gabarito: letra A. Consolidou-se o entendimento de que, na prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a regra é a incidência exclusiva do ISS, ainda que haja fornecimento de mercadorias; o ICMS só incide excepcionalmente, nos casos expressamente ressalvados na própria lista (ex.: peças e partes empregadas no item 14.01). Essa é a leitura do art. 1º, § 2º, da LC 116/2003, combinada com o art. 155, II, da CF/88.

A questão cobra o critério de desempate entre ICMS (competência estadual) e ISS (competência municipal) nas chamadas operações mistas — aquelas em que há simultaneamente fornecimento de mercadorias e prestação de serviços. O STF e o STJ consolidaram um critério objetivo: se o serviço está previsto na lista anexa à LC 116/2003, incide apenas o ISS, mesmo que a prestação envolva o fornecimento de bens; se o serviço não está na lista, incide apenas o ICMS sobre o valor total da operação. As exceções são expressas na própria lista, como o item 14.01 (serviços de manutenção e conservação, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) e o item 7.02 (construção civil, exceto mercadorias produzidas fora do local da prestação).

A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: a alternativa A afirma que o ICMS incide "excepcionalmente" quando empregados materiais — o que é exatamente o contrário da regra geral, que é a incidência do ISS sobre o todo. As demais alternativas trazem erros sobre softwares, importação de serviços e a possibilidade de sujeição simultânea aos dois impostos.

Critério

ICMS

ISS

Competência

Estadual

Municipal

Incidência geral

Operações com mercadorias, transporte interestadual/intermunicipal e comunicação

Serviços previstos na lista anexa à LC 116/2003

Operações mistas (serviço + fornecimento de mercadorias)

Incide excepcionalmente, apenas nos casos expressamente ressalvados na lista (ex.: peças e partes do item 14.01; mercadorias produzidas fora do local da obra no item 7.02)

Regra: incide sobre o valor total da operação, ainda que haja fornecimento de mercadorias

Software (licenciamento/cessão de uso)

Não incide (STF – ADI 5659)

Incide (subitem 1.05 da lista)

Serviço proveniente do exterior

Não incide

Incide (art. 1º, § 1º, LC 116/2003)

Operações mistas (ICMS × ISS)
  • 1Serviço na lista da LC 116/2003
    • Regra: ISS sobre o total
    • Exceção: ICMS sobre mercadorias
      • Peças e partes (item 14.01)
      • Mercadorias fora do local da obra (item 7.02)
  • 2Serviço fora da lista
    • ICMS sobre o total
  • 3Software (licenciamento/cessão)
    • ISS (STF, ADI 5659)
    • Importado do exterior: ISS (art. 1º, §1º)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o regime das operações mistas: para serviços previstos na LC 116/2003, a regra é o ISS sobre o valor total (serviço + mercadorias); o ICMS só incide nos casos expressamente ressalvados na lista anexa, como peças e partes empregadas (item 14.01) e mercadorias produzidas fora do local da obra (item 7.02). O art. 1º, § 2º, da LC 116/2003 estabelece:

Art. 1, §2LC-116-2003

Art. 1º, § 2º — "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."

Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que, excepcionalmente, incide ICMS quando forem empregados materiais — exatamente nos casos em que a lista ressalva a incidência do ICMS sobre as mercadorias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o entendimento do STF sobre softwares. O STF decidiu que não incide ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, seja padronizado (prateleira) ou por encomenda — incide apenas o ISS (subitem 1.05 da lista anexa). A tese foi fixada na ADI 5659/MG: "Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os 'softwares' padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda". A alternativa diz que o STF "mudou o entendimento anterior para admitir a cobrança" do ICMS — o que é falso: o STF afastou o ICMS e manteve o ISS.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que importações de serviços prestados no exterior não admitem incidência de ISS — o que contraria o art. 1º, § 1º, da LC 116/2003, que determina expressamente a incidência do ISS sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. O STJ, no REsp 1.112.222/SP, consolidou que incide ISS no licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior. A alternativa erra ao negar essa incidência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que uma empresa não pode estar ao mesmo tempo sujeita a ICMS e ISS — o que é falso. A regra é que, em uma mesma operação mista, incide um ou outro imposto (ICMS ou ISS), conforme o serviço esteja ou não na lista da LC 116/2003. Mas nada impede que uma mesma empresa, em atividades distintas, seja contribuinte de ambos os impostos: por exemplo, uma empresa que vende mercadorias (ICMS) e também presta serviços de manutenção (ISS) estará sujeita aos dois tributos, em operações diferentes. A alternativa confunde a exclusão de incidência em uma mesma operação com a impossibilidade de sujeição simultânea do contribuinte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (ISS sobre o todo) e as exceções (ICMS sobre mercadorias). Na alternativa A, o candidato pode achar que "excepcionalmente incidirá ICMS" está errado, porque a regra é o ISS — mas é exatamente isso que a lei diz: as exceções são expressas. Já na alternativa B, a banca inverte o julgado do STF sobre softwares: o STF afastou o ICMS, não o admitiu. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/vu065624