Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — VUNESP 2021
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
vu065625
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que tange aos impostos, podemos concluir, à luz dos dispositivos constitucionais e interpretação jurisprudencial:
Ao simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro gera a possibilidade de incidência do ICMS.
Bo STF não admite a validade da progressividade do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD – a partir de critérios que traduzam o princípio da capacidade contributiva, como o valor da herança, mas sim outros como grau de parentesco e presunções de proximidade afetiva com o autor da herança.
Ca Constituição Federal, diferentemente do que fez quanto ao ICMS, nada dispôs sobre incidência do IPI na importação. O CTN, assim, estabelece, em seu artigo 46, I, o que não se admite, por força das restrições da Carta Constitucional.
Dtambém caracteriza a incidência do imposto sobre a transmissão de bens a título gratuito inter vivos (doação) a desigualdade nas partilhas realizadas em processos de separação, divórcio, inventário ou arrolamento.
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GabaritoD — também caracteriza a incidência do imposto sobre a transmissão de bens a título gratuito inter vivos (doação) a desigualdade nas partilhas realizadas em processos de separação, divórcio, inventário ou arrolamento.
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Impostos Estaduais: ICMS, ITCMD e IPI
Gabarito: letra D. A alternativa correta afirma que a desigualdade nas partilhas realizadas em processos de separação, divórcio, inventário ou arrolamento caracteriza a incidência do ITCMD, pois tais hipóteses configuram doação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. As demais alternativas estão incorretas: a letra A contraria a Súmula 166 do STJ e o Tema 1099 do STF, que afastam a incidência do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; a letra B inverte o entendimento do STF sobre a progressividade do ITCMD; e a letra C afirma erroneamente que a Constituição nada dispôs sobre a incidência do IPI na importação.
A questão exige o conhecimento de três impostos: o ICMS, o ITCMD e o IPI. Vamos analisar cada um deles para entender o porquê de cada alternativa.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, pois não há transferência de titularidade nem ato de mercancia.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão causa mortis ou por doação. A jurisprudência do STF entende que a desigualdade nas partilhas realizadas em processos de separação, divórcio, inventário ou arrolamento configura doação, pois há uma transferência gratuita de bens entre as partes, o que atrai a incidência do imposto.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto federal que incide sobre produtos industrializados, incluindo os importados. A Constituição Federal, em seu art. 153, IV, prevê a incidência do IPI sobre produtos industrializados, e o CTN, em seu art. 46, I, estabelece que o fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Portanto, a alternativa C está incorreta ao afirmar que a Constituição nada dispôs sobre a incidência do IPI na importação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro gera a possibilidade de incidência do ICMS. Isso está incorreto, pois a Súmula 166 do STJ e o Tema 1099 do STF estabelecem que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, visto não haver transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 166
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1099
"Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia."
A pegadinha aqui é que o candidato pode confundir "circulação" com "deslocamento físico". A circulação que interessa ao ICMS é a jurídica, ou seja, a transferência de titularidade da mercadoria. O simples transporte entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura circulação jurídica, portanto não há incidência do imposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o STF não admite a validade da progressividade do ITCMD a partir de critérios que traduzam o princípio da capacidade contributiva, como o valor da herança, mas sim outros como grau de parentesco e presunções de proximidade afetiva com o autor da herança. Isso está incorreto, pois o STF admite a progressividade do ITCMD com base na capacidade contributiva, ou seja, o valor da herança ou doação pode ser utilizado como critério para a progressividade. O grau de parentesco e a proximidade afetiva não são critérios admitidos para a progressividade, pois não refletem a capacidade econômica do contribuinte.
A banca inverteu o entendimento do STF: a progressividade é admitida com base no valor da herança (capacidade contributiva), e não com base em grau de parentesco ou presunções de proximidade afetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Constituição Federal, diferentemente do que fez quanto ao ICMS, nada dispôs sobre incidência do IPI na importação, e que o CTN, assim, estabelece, em seu artigo 46, I, o que não se admite, por força das restrições da Carta Constitucional. Isso está incorreto, pois a Constituição Federal, em seu art. 153, IV, prevê a incidência do IPI sobre produtos industrializados, incluindo os importados. O CTN, em seu art. 46, I, estabelece que o fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, o que é plenamente compatível com a Constituição.
A alternativa erra ao afirmar que a Constituição nada dispôs sobre a incidência do IPI na importação. Na verdade, a Constituição prevê a incidência do IPI sobre produtos industrializados, e o CTN apenas detalha o fato gerador, sem qualquer restrição constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que também caracteriza a incidência do imposto sobre a transmissão de bens a título gratuito inter vivos (doação) a desigualdade nas partilhas realizadas em processos de separação, divórcio, inventário ou arrolamento. Isso está correto, pois a jurisprudência do STF entende que a desigualdade nas partilhas configura doação, pois há uma transferência gratuita de bens entre as partes, o que atrai a incidência do ITCMD.
A pegadinha aqui é que o candidato pode pensar que a partilha desigual é apenas uma divisão de bens, sem caráter gratuito. No entanto, quando uma das partes recebe mais do que lhe caberia, há uma doação implícita, que é tributada pelo ITCMD.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre ITCMD, lembre-se de que a incidência do imposto ocorre sempre que houver transferência gratuita de bens, seja por doação expressa, seja por doação implícita (como na partilha desigual). Fique atento às hipóteses de não incidência e isenção, que são frequentemente cobradas.