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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2021

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu065626
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que tange ao princípio da anterioridade, podemos afirmar:
  1. Aé admissível invocar a supremacia do interesse público pra justificar a exigência fiscal e postergar a repetição do indébito tributário.
  2. Bo princípio da anterioridade nonagesimal não é de observância obrigatória na hipótese de incidência de tributo por retirada de benefícios fiscais.
  3. Cnão se sujeitam ao princípio da anterioridade o imposto sobre importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o IPI; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários; os impostos lançados por motivo de guerra; os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
  4. Dconsiderada a redação dada ao artigo 150, § 1º , da CF pela EC 42/2003, tem respaldo jurídico a tese de que lei que vier a majorar o IR pode entrar em vigor no dia 31 de dezembro e ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo exercício financeiro, não configurando “retroatividade in pejus”.
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GabaritoC — não se sujeitam ao princípio da anterioridade o imposto sobre importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o IPI; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários; os impostos lançados por motivo de guerra; os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Anterioridade: exceções e a noventena

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente o rol de tributos que não se sujeitam ao princípio da anterioridade, conforme o art. 150, § 1º, da CF/88: II, IE, IPI, IOF, impostos extraordinários de guerra e empréstimos compulsórios para calamidade pública ou guerra externa. As demais alternativas contêm erros conceituais ou jurídicos.

O princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, é uma garantia individual do contribuinte que visa impedir a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei que os instituiu ou majorou foi publicada (anterioridade anual) e antes de decorridos 90 dias dessa publicação (anterioridade nonagesimal ou noventena). A doutrina o classifica como cláusula pétrea, pois protege o contribuinte contra a surpresa fiscal, assegurando-lhe um período de adaptação. As exceções a essas regras são taxativas (numerus clausus) e estão previstas no art. 150, § 1º, da CF, que estabelece listas distintas para cada tipo de anterioridade.

A banca explora exatamente a confusão entre as duas listas de exceções: a da anterioridade anual e a da nonagesimal. Enquanto o IPI, a CIDE-combustíveis e o ICMS-combustíveis são exceções apenas à anterioridade anual (devem respeitar a noventena), o IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA são exceções apenas à noventena (devem respeitar a anterioridade anual). A alternativa C, ao listar os tributos que escapam a ambas as anterioridades, está correta.

Tributo

Exceção à Anterioridade Anual

Exceção à Anterioridade Nonagesimal (90 dias)

II (Importação)

Sim

Sim

IE (Exportação)

Sim

Sim

IPI

Sim

Não

IOF

Sim

Sim

Imposto Extraordinário de Guerra

Sim

Sim

Empréstimo Compulsório (calamidade/guerra)

Sim

Sim

IR

Não

Sim

Fixação de base de cálculo do IPTU/IPVA

Não

Sim

Exceções à anterioridade (art. 150, §1º)
  • 1Exceções a ambas (anual e noventena)
    • II, IE, IPI, IOF
    • Imposto extraordinário de guerra
    • Empréstimo compulsório (calamidade/guerra)
  • 2Exceção só à anual (respeitam noventena)
    • CIDE-combustíveis
    • ICMS-combustíveis
  • 3Exceção só à noventena (respeitam anual)
    • IR
    • Base de cálculo do IPTU e IPVA
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A supremacia do interesse público não pode justificar a postergação da repetição do indébito tributário. O contribuinte que pagou tributo indevido tem direito à restituição, e a demora na devolução viola a segurança jurídica e o devido processo legal. A Súmula 162 do STJ estabelece que, na repetição de indébito, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, e a Súmula 188 do STJ determina que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Não há fundamento constitucional para invocar a supremacia do interesse público como forma de postergar esse direito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A redução ou supressão de benefícios fiscais configura majoração indireta de tributos e, portanto, atrai a aplicação do princípio da anterioridade, tanto a anual quanto a nonagesimal. O STF já decidiu que a revogação de benefício fiscal que aumenta indiretamente o ICMS deve observar a anterioridade. A alternativa inverte a regra ao afirmar que a noventena não é obrigatória nessa hipótese.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 150, § 1º, da CF/88, que estabelece as exceções à anterioridade anual e nonagesimal. Os tributos listados — II, IE, IPI, IOF, impostos extraordinários de guerra e empréstimos compulsórios para calamidade pública ou guerra externa — não se sujeitam a nenhuma das duas anterioridades. A redação do dispositivo é clara ao excepcionar esses tributos da vedação do inciso III, "b" e "c".

Art. 150, §1CF/88

Art. 150, § 1º — "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tese de que uma lei que majora o IR pode entrar em vigor em 31 de dezembro e ser aplicada a fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo exercício financeiro não tem respaldo jurídico. O IR é exceção apenas à anterioridade nonagesimal, mas continua sujeito à anterioridade anual. Portanto, uma lei publicada em 31 de dezembro só pode incidir sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, não do mesmo exercício. A alternativa confunde as duas anterioridades.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as listas de exceções. O IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade anual; o IPI é exceção à anterioridade anual, mas não à noventena. Memorize as duas listas separadamente e não as misture.

Gabarito: letra C.

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