Questão de Direito Tributário — Princípio da Capacidade Contributiva — VUNESP 2021
Direito Tributário›Princípio da Capacidade Contributiva
Código
vu065627
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível concluir:
Aa possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.
Bdiante da recomendação de que os impostos, sempre que possível, respeitarão a capacidade contributiva, há apenas uma autorização ao legislador ordinário e não norma de observância imperativa.
Co postulado da capacidade contributiva tem aplicação restrita às pessoas físicas.
Da incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva, mesmo que estabelecidos limites mínimo e máximo.
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GabaritoA — a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.
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Princípio da Capacidade Contributiva: alcance e aplicação
Gabarito: letra A. A capacidade contributiva, positivada no art. 145, § 1º, da CF/88, determina que os impostos, sempre que possível, tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte — o que pressupõe uma base de incidência que revele essa capacidade, tendo maior aplicação nos tributos não vinculados (impostos). Contudo, a proibição do confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrências desse princípio, aplicam-se a todas as espécies tributárias, inclusive às taxas.
O princípio da capacidade contributiva é um desdobramento da isonomia tributária: trata-se de tributar cada um conforme sua aptidão econômica, fazendo com que os mais ricos contribuam proporcionalmente mais. A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que, embora o texto constitucional o associe expressamente aos impostos, ele se estende às demais espécies tributárias, com as adaptações impostas pela natureza de cada uma. Nos tributos vinculados (taxas e contribuição de melhoria), a capacidade contributiva atua de forma restritiva, servindo como limite — vedando a tributação do mínimo vital e o efeito confiscatório —, mas não como critério de graduação, pois a base de cálculo desses tributos é o custo da atividade estatal, e não a riqueza do contribuinte.
A expressão "sempre que possível" não confere discricionariedade ao legislador: ela impõe um dever de graduar os impostos pela capacidade econômica sempre que a natureza do tributo o permitir. Nos impostos pessoais (como o IR), a aplicação é plena; nos impostos reais (como o IPTU), a graduação é possível por outros mecanismos, como a progressividade. Já nos tributos vinculados, a capacidade contributiva atua como limite negativo: impede que a cobrança ultrapasse a capacidade do contribuinte, mas não determina a graduação da alíquota.
A alternativa correta sintetiza exatamente essa dualidade: a graduação pela capacidade contributiva é própria dos impostos (tributos não vinculados), pois exige base de incidência que revele a riqueza; mas as proibições do confisco e da tributação do mínimo vital são limites que valem para qualquer tributo, inclusive taxas e contribuições.
Capacidade contributiva (art. 145, §1º): Graduação (impostos) (Base revela riqueza, Pessoais: aplicação plena, Reais: progressividade); Limites negativos (todos os tributos) (Vedação ao confisco, Mínimo vital); "Sempre que possível" (Dever imperativo do legislador, Não é mera faculdade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe base de incidência que revele essa capacidade, tendo maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado (impostos). De fato, o art. 145, § 1º, da CF/88 determina que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte — o que só é possível quando a base de cálculo reflete a riqueza (renda, patrimônio, consumo). Nos tributos vinculados (taxas), a base de cálculo é o custo da atividade estatal, não a capacidade contributiva, razão pela qual a graduação não se aplica. A alternativa também acerta ao afirmar que a proibição do confisco e a preservação do mínimo vital são imposições para qualquer espécie tributária — entendimento consolidado no STF, que estende a capacidade contributiva a todos os tributos, ainda que com intensidades distintas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a expressão "sempre que possível" configura mera autorização ao legislador ordinário. Na verdade, trata-se de norma de observância imperativa: o advérbio "sempre" impõe ao legislador o dever de graduar os impostos pela capacidade econômica, só se afastando quando tecnicamente impossível. A doutrina é pacífica em reconhecer que "sempre que possível" não confere poder discricionário, mas sim um comando vinculante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao restringir a aplicação do princípio às pessoas físicas. A capacidade contributiva aplica-se tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas — estas também possuem capacidade econômica e devem contribuir na medida de sua riqueza. A distinção relevante não é entre pessoa física e jurídica, mas entre tributos vinculados e não vinculados, e entre impostos pessoais e reais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva. O STF já decidiu que é constitucional a utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias, desde que estabelecidos limites mínimo e máximo — exatamente o que a alternativa menciona como condição que tornaria a cobrança inconstitucional. A fixação de teto impede o efeito confiscatório e preserva a razoabilidade da cobrança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a graduação pela capacidade contributiva (própria dos impostos) e os limites negativos do confisco e do mínimo vital (aplicáveis a todos os tributos). Na alternativa D, inverte o entendimento do STF: o valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias é constitucional justamente quando há limites mínimo e máximo — não o contrário. Na alternativa B, transforma um comando imperativo em mera faculdade. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪