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Questão de Direito Tributário — Princípio da Capacidade Contributiva — VUNESP 2021

Direito TributárioPrincípio da Capacidade Contributiva
Código
vu065627
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível concluir:
  1. Aa possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.
  2. Bdiante da recomendação de que os impostos, sempre que possível, respeitarão a capacidade contributiva, há apenas uma autorização ao legislador ordinário e não norma de observância imperativa.
  3. Co postulado da capacidade contributiva tem aplicação restrita às pessoas físicas.
  4. Da incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva, mesmo que estabelecidos limites mínimo e máximo.
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GabaritoA — a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Capacidade Contributiva: alcance e aplicação

Gabarito: letra A. A capacidade contributiva, positivada no art. 145, § 1º, da CF/88, determina que os impostos, sempre que possível, tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte — o que pressupõe uma base de incidência que revele essa capacidade, tendo maior aplicação nos tributos não vinculados (impostos). Contudo, a proibição do confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrências desse princípio, aplicam-se a todas as espécies tributárias, inclusive às taxas.

O princípio da capacidade contributiva é um desdobramento da isonomia tributária: trata-se de tributar cada um conforme sua aptidão econômica, fazendo com que os mais ricos contribuam proporcionalmente mais. A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que, embora o texto constitucional o associe expressamente aos impostos, ele se estende às demais espécies tributárias, com as adaptações impostas pela natureza de cada uma. Nos tributos vinculados (taxas e contribuição de melhoria), a capacidade contributiva atua de forma restritiva, servindo como limite — vedando a tributação do mínimo vital e o efeito confiscatório —, mas não como critério de graduação, pois a base de cálculo desses tributos é o custo da atividade estatal, e não a riqueza do contribuinte.

A expressão "sempre que possível" não confere discricionariedade ao legislador: ela impõe um dever de graduar os impostos pela capacidade econômica sempre que a natureza do tributo o permitir. Nos impostos pessoais (como o IR), a aplicação é plena; nos impostos reais (como o IPTU), a graduação é possível por outros mecanismos, como a progressividade. Já nos tributos vinculados, a capacidade contributiva atua como limite negativo: impede que a cobrança ultrapasse a capacidade do contribuinte, mas não determina a graduação da alíquota.

A alternativa correta sintetiza exatamente essa dualidade: a graduação pela capacidade contributiva é própria dos impostos (tributos não vinculados), pois exige base de incidência que revele a riqueza; mas as proibições do confisco e da tributação do mínimo vital são limites que valem para qualquer tributo, inclusive taxas e contribuições.

1Graduação (impostos)
Base revela riqueza
Pessoais: aplicação plena
Reais: progressividade
2Limites negativos (todos os tributos)
Vedação ao confisco
Mínimo vital
3"Sempre que possível"
Dever imperativo do legislador
Não é mera faculdade
Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
LEVELsoulevel.com.br
Capacidade contributiva (art. 145, §1º): Graduação (impostos) (Base revela riqueza, Pessoais: aplicação plena, Reais: progressividade); Limites negativos (todos os tributos) (Vedação ao confisco, Mínimo vital); "Sempre que possível" (Dever imperativo do legislador, Não é mera faculdade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe base de incidência que revele essa capacidade, tendo maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado (impostos). De fato, o art. 145, § 1º, da CF/88 determina que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte — o que só é possível quando a base de cálculo reflete a riqueza (renda, patrimônio, consumo). Nos tributos vinculados (taxas), a base de cálculo é o custo da atividade estatal, não a capacidade contributiva, razão pela qual a graduação não se aplica. A alternativa também acerta ao afirmar que a proibição do confisco e a preservação do mínimo vital são imposições para qualquer espécie tributária — entendimento consolidado no STF, que estende a capacidade contributiva a todos os tributos, ainda que com intensidades distintas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a expressão "sempre que possível" configura mera autorização ao legislador ordinário. Na verdade, trata-se de norma de observância imperativa: o advérbio "sempre" impõe ao legislador o dever de graduar os impostos pela capacidade econômica, só se afastando quando tecnicamente impossível. A doutrina é pacífica em reconhecer que "sempre que possível" não confere poder discricionário, mas sim um comando vinculante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao restringir a aplicação do princípio às pessoas físicas. A capacidade contributiva aplica-se tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas — estas também possuem capacidade econômica e devem contribuir na medida de sua riqueza. A distinção relevante não é entre pessoa física e jurídica, mas entre tributos vinculados e não vinculados, e entre impostos pessoais e reais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva. O STF já decidiu que é constitucional a utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias, desde que estabelecidos limites mínimo e máximo — exatamente o que a alternativa menciona como condição que tornaria a cobrança inconstitucional. A fixação de teto impede o efeito confiscatório e preserva a razoabilidade da cobrança.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a graduação pela capacidade contributiva (própria dos impostos) e os limites negativos do confisco e do mínimo vital (aplicáveis a todos os tributos). Na alternativa D, inverte o entendimento do STF: o valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias é constitucional justamente quando há limites mínimo e máximo — não o contrário. Na alternativa B, transforma um comando imperativo em mera faculdade. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪

Gabarito: letra A

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