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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — VUNESP 2021

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
vu065628
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que diz respeito a taxas, é correto afirmar:
  1. Aa simples disponibilização dos serviços, ainda que não de natureza compulsória, admite exigir a taxa de serviço.
  2. Bo simples exercício do poder de polícia não enseja a cobrança da taxa de polícia, mas sim o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado. Assim, por exemplo, não é jurídico cobrar taxa de fiscalização se a pessoa política não mantém órgão fiscalizatório ou não desenvolve tal atividade.
  3. Co caráter retributivo das taxas também está presente quando fixada e cobrada antecipadamente à disponibilização do serviço, como forma para sua viabilização.
  4. Do princípio da capacidade contributiva também é de aplicação obrigatória na instituição das taxas.
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GabaritoB — o simples exercício do poder de polícia não enseja a cobrança da taxa de polícia, mas sim o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado. Assim, por exemplo, não é jurídico cobrar taxa de fiscalização se a pessoa política não mantém órgão fiscalizatório ou não desenvolve tal atividade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxas: fato gerador e limites constitucionais

Gabarito: letra B. A alternativa correta reflete o entendimento consolidado de que a taxa de polícia exige o exercício efetivo do poder de polícia, não bastando a mera existência do órgão fiscalizador — é preciso que a atividade dirigida ao administrado seja de fato desempenhada (CF, art. 145, II). As demais alternativas distorcem o regime jurídico das taxas: a simples disponibilização de serviço não compulsório não basta (A), a cobrança antecipada não é regra (C) e a capacidade contributiva não é critério de graduação das taxas (D).

A taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica: ou o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. É exatamente essa vinculação que a distingue do imposto, tributo não vinculado, cujo fato gerador é uma situação que revela riqueza do contribuinte, independentemente de qualquer atuação estatal. A Constituição Federal é a fonte primária dessa distinção:

Art. 145CF/88

Art. 145 — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

O ponto central da questão é a taxa de polícia. O poder de polícia é a atividade da Administração que condiciona e restringe o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público (fiscalização sanitária, ambiental, de localização e funcionamento, etc.). Para que a taxa seja devida, não basta que a lei a preveja nem que exista um órgão fiscalizador criado por lei: é necessário que a atividade de fiscalização seja efetivamente exercida, ou seja, que haja um desempenho concreto e regular dirigido ao administrado. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: a existência do órgão é um dos elementos que podem inferir o exercício efetivo, mas não é condição suficiente — se a pessoa política não mantém órgão fiscalizatório ou não desenvolve a atividade, a cobrança é indevida.

A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: ela oferece a alternativa que afirma ser o simples exercício do poder de polícia suficiente para a cobrança, quando o correto é exigir o desempenho efetivo da atividade. É uma inversão sutil, mas decisiva, entre a mera previsão legal/estrutura e a atuação concreta.

Critério

Taxa

Imposto

Fato gerador

Atividade estatal específica (poder de polícia ou serviço público específico e divisível)

Situação que revela riqueza do contribuinte, independente de atuação estatal

Vinculação

Vinculado a uma atividade estatal

Não vinculado

Princípio aplicável

Justiça comutativa (equivalência com o custo da atividade)

Capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF)

Exemplo de cobrança

Taxa de fiscalização (exige exercício efetivo do poder de polícia)

IR, ICMS, IPTU

1Taxa de polícia
Exige exercício efetivo
Não basta existir órgão
2Taxa de serviço
Serviço específico e divisível
Uso efetivo ou potencial
3Limites
Capacidade contributiva não é obrigatória
Cobrança antecipada não é regra
Taxas (art. 145, II, CF)
LEVELsoulevel.com.br
Taxas (art. 145, II, CF): Taxa de polícia (Exige exercício efetivo, Não basta existir órgão); Taxa de serviço (Serviço específico e divisível, Uso efetivo ou potencial); Limites (Capacidade contributiva não é obrigatória, Cobrança antecipada não é regra)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a simples disponibilização dos serviços, ainda que não compulsórios, admite a taxa de serviço. Há dois erros. Primeiro, a taxa de serviço exige que o serviço seja específico e divisível (referível a um usuário determinado), e não qualquer serviço. Segundo, e mais grave, a alternativa fala em "simples disponibilização" de serviços não compulsórios — mas a compulsoriedade é da essência do tributo: a taxa é devida independentemente da vontade do contribuinte, pois decorre da lei. Se o serviço não é compulsório e depende de adesão voluntária, a contraprestação é preço público (tarifa), e não taxa. A alternativa confunde taxa com tarifa, institutos de regimes jurídicos distintos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o entendimento do STF sobre a taxa de polícia: o simples exercício do poder de polícia não basta; é necessário o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado. O exemplo dado é exato: não é jurídico cobrar taxa de fiscalização se a pessoa política não mantém órgão fiscalizatório ou não desenvolve tal atividade. A existência do órgão é um indício do exercício efetivo, mas não o substitui — se não há atuação concreta de fiscalização, falta o próprio fato gerador da taxa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o caráter retributivo das taxas está presente quando fixada e cobrada antecipadamente à disponibilização do serviço, como forma de viabilizá-lo. A taxa é tributo contraprestacional, mas a cobrança antecipada não é a regra e não se justifica como "forma de viabilização" do serviço. O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial do serviço (ou o exercício do poder de polícia) — a cobrança antecipada, sem que o serviço esteja disponível ou seja efetivamente prestado, desnatura a hipótese de incidência. A alternativa inverte a lógica: a taxa remunera uma atividade estatal já exercida ou posta à disposição, não financia antecipadamente a sua criação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o princípio da capacidade contributiva é de aplicação obrigatória na instituição das taxas. A capacidade contributiva, prevista no art. 145, § 1º, da CF, tem como destinatários os impostos — "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". As taxas, por serem tributos vinculados a uma atividade estatal, são regidas pela justiça comutativa (equivalência entre o valor cobrado e o custo da atividade), e não pela justiça distributiva. O STF admite a aplicação da capacidade contributiva às taxas apenas "na medida do possível", como critério subsidiário, e não como imposição obrigatória. A alternativa erra ao transformar uma aplicação mitigada em obrigação categórica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a mera previsão legal do poder de polícia e o seu exercício efetivo. O candidato que decora que "taxa de polícia exige poder de polícia" pode marcar a alternativa A ou C, mas o STF exige mais: é preciso que a atividade de fiscalização seja concretamente desempenhada. Fique atento a essa distinção — ela é recorrente em provas de Direito Tributário.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare os dois fatos geradores de taxa: (1) taxa de polícia — exige exercício efetivo do poder de polícia, não bastando a existência do órgão; (2) taxa de serviço — exige serviço público específico e divisível, utilizado efetiva ou potencialmente. E lembre: a capacidade contributiva é critério dos impostos, não das taxas.

Gabarito: letra B.

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