Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — VUNESP 2021
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
vu065628
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que diz respeito a taxas, é correto afirmar:
Aa simples disponibilização dos serviços, ainda que não de natureza compulsória, admite exigir a taxa de serviço.
Bo simples exercício do poder de polícia não enseja a cobrança da taxa de polícia, mas sim o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado. Assim, por exemplo, não é jurídico cobrar taxa de fiscalização se a pessoa política não mantém órgão fiscalizatório ou não desenvolve tal atividade.
Co caráter retributivo das taxas também está presente quando fixada e cobrada antecipadamente à disponibilização do serviço, como forma para sua viabilização.
Do princípio da capacidade contributiva também é de aplicação obrigatória na instituição das taxas.
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GabaritoB — o simples exercício do poder de polícia não enseja a cobrança da taxa de polícia, mas sim o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado. Assim, por exemplo, não é jurídico cobrar taxa de fiscalização se a pessoa política não mantém órgão fiscalizatório ou não desenvolve tal atividade.
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Taxas: fato gerador e limites constitucionais
Gabarito: letra B. A alternativa correta reflete o entendimento consolidado de que a taxa de polícia exige o exercício efetivo do poder de polícia, não bastando a mera existência do órgão fiscalizador — é preciso que a atividade dirigida ao administrado seja de fato desempenhada (CF, art. 145, II). As demais alternativas distorcem o regime jurídico das taxas: a simples disponibilização de serviço não compulsório não basta (A), a cobrança antecipada não é regra (C) e a capacidade contributiva não é critério de graduação das taxas (D).
A taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica: ou o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. É exatamente essa vinculação que a distingue do imposto, tributo não vinculado, cujo fato gerador é uma situação que revela riqueza do contribuinte, independentemente de qualquer atuação estatal. A Constituição Federal é a fonte primária dessa distinção:
Art. 145CF/88
Art. 145 — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
O ponto central da questão é a taxa de polícia. O poder de polícia é a atividade da Administração que condiciona e restringe o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público (fiscalização sanitária, ambiental, de localização e funcionamento, etc.). Para que a taxa seja devida, não basta que a lei a preveja nem que exista um órgão fiscalizador criado por lei: é necessário que a atividade de fiscalização seja efetivamente exercida, ou seja, que haja um desempenho concreto e regular dirigido ao administrado. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: a existência do órgão é um dos elementos que podem inferir o exercício efetivo, mas não é condição suficiente — se a pessoa política não mantém órgão fiscalizatório ou não desenvolve a atividade, a cobrança é indevida.
A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: ela oferece a alternativa que afirma ser o simples exercício do poder de polícia suficiente para a cobrança, quando o correto é exigir o desempenho efetivo da atividade. É uma inversão sutil, mas decisiva, entre a mera previsão legal/estrutura e a atuação concreta.
Critério
Taxa
Imposto
Fato gerador
Atividade estatal específica (poder de polícia ou serviço público específico e divisível)
Situação que revela riqueza do contribuinte, independente de atuação estatal
Vinculação
Vinculado a uma atividade estatal
Não vinculado
Princípio aplicável
Justiça comutativa (equivalência com o custo da atividade)
Capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF)
Exemplo de cobrança
Taxa de fiscalização (exige exercício efetivo do poder de polícia)
IR, ICMS, IPTU
Taxas (art. 145, II, CF): Taxa de polícia (Exige exercício efetivo, Não basta existir órgão); Taxa de serviço (Serviço específico e divisível, Uso efetivo ou potencial); Limites (Capacidade contributiva não é obrigatória, Cobrança antecipada não é regra)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a simples disponibilização dos serviços, ainda que não compulsórios, admite a taxa de serviço. Há dois erros. Primeiro, a taxa de serviço exige que o serviço seja específico e divisível (referível a um usuário determinado), e não qualquer serviço. Segundo, e mais grave, a alternativa fala em "simples disponibilização" de serviços não compulsórios — mas a compulsoriedade é da essência do tributo: a taxa é devida independentemente da vontade do contribuinte, pois decorre da lei. Se o serviço não é compulsório e depende de adesão voluntária, a contraprestação é preço público (tarifa), e não taxa. A alternativa confunde taxa com tarifa, institutos de regimes jurídicos distintos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o entendimento do STF sobre a taxa de polícia: o simples exercício do poder de polícia não basta; é necessário o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado. O exemplo dado é exato: não é jurídico cobrar taxa de fiscalização se a pessoa política não mantém órgão fiscalizatório ou não desenvolve tal atividade. A existência do órgão é um indício do exercício efetivo, mas não o substitui — se não há atuação concreta de fiscalização, falta o próprio fato gerador da taxa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o caráter retributivo das taxas está presente quando fixada e cobrada antecipadamente à disponibilização do serviço, como forma de viabilizá-lo. A taxa é tributo contraprestacional, mas a cobrança antecipada não é a regra e não se justifica como "forma de viabilização" do serviço. O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial do serviço (ou o exercício do poder de polícia) — a cobrança antecipada, sem que o serviço esteja disponível ou seja efetivamente prestado, desnatura a hipótese de incidência. A alternativa inverte a lógica: a taxa remunera uma atividade estatal já exercida ou posta à disposição, não financia antecipadamente a sua criação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio da capacidade contributiva é de aplicação obrigatória na instituição das taxas. A capacidade contributiva, prevista no art. 145, § 1º, da CF, tem como destinatários os impostos — "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". As taxas, por serem tributos vinculados a uma atividade estatal, são regidas pela justiça comutativa (equivalência entre o valor cobrado e o custo da atividade), e não pela justiça distributiva. O STF admite a aplicação da capacidade contributiva às taxas apenas "na medida do possível", como critério subsidiário, e não como imposição obrigatória. A alternativa erra ao transformar uma aplicação mitigada em obrigação categórica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a mera previsão legal do poder de polícia e o seu exercício efetivo. O candidato que decora que "taxa de polícia exige poder de polícia" pode marcar a alternativa A ou C, mas o STF exige mais: é preciso que a atividade de fiscalização seja concretamente desempenhada. Fique atento a essa distinção — ela é recorrente em provas de Direito Tributário.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare os dois fatos geradores de taxa: (1) taxa de polícia — exige exercício efetivo do poder de polícia, não bastando a existência do órgão; (2) taxa de serviço — exige serviço público específico e divisível, utilizado efetiva ou potencialmente. E lembre: a capacidade contributiva é critério dos impostos, não das taxas.