Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — VUNESP 2021
Direito Processual Penal›Competência no Processo Penal
Código
vu065644
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ao ingressar em um local de votação e tentar votar em nome de outra pessoa, o agente é impedido pelo mesário em serviço e, em razão disso, contra ele, efetua disparos com arma de fogo, dando causa à sua morte. Considerando que o artigo 78 do CPP, ao estabelecer regras de competência, prevê, em seu inciso IV, que, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”, e diante da ocorrência conjunta de um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, é correto afirmar que,
Aatingindo bens tutelados de forma diferenciada, não se vê a conexão necessária à manutenção da unicidade do processo.
Bocorrendo crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida, o julgamento deverá ser cindido, cabendo a cada tribunal julgar o crime de sua competência.
Cnos termos da lei processual, deve prevalecer a unicidade do processo, competindo o julgamento à Justiça Eleitoral.
Dante a ocorrência de crime mais grave, afrontoso à tutela do bem maior, a vida, deve prevalecer a unicidade do processo, competindo o julgamento ao Tribunal do Júri.
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GabaritoB — ocorrendo crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida, o julgamento deverá ser cindido, cabendo a cada tribunal julgar o crime de sua competência.
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Competência no Processo Penal: conflito entre Justiça Eleitoral e Tribunal do Júri
Gabarito: letra B. Na conexão entre crime eleitoral e crime doloso contra a vida, o julgamento deve ser cindido: o crime eleitoral fica na Justiça Eleitoral (especial) e o homicídio vai ao Tribunal do Júri (garantia constitucional). A regra do art. 78, IV, do CPP (prevalência da jurisdição especial) cede diante da competência constitucional do júri, conforme consolidada jurisprudência do STF e STJ.
O art. 78 do CPP estabelece regras para solucionar conflitos de competência por conexão ou continência. Seu inciso IV dispõe que “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”. A Justiça Eleitoral é especial; a Justiça Comum (estadual ou federal) julga crimes comuns, incluindo o homicídio. Aplicado literalmente, o inciso IV faria o crime eleitoral atrair o homicídio conexo para a Justiça Eleitoral.
Ocorre que o homicídio doloso contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, como garantia individual. O STF firmou entendimento de que essa garantia não pode ser afastada por regra de conexão: se há crime doloso contra a vida conexo com outro crime, o julgamento deve ser cindido, cabendo ao júri processar e julgar o crime contra a vida, e ao outro juízo competente o crime remanescente. Não há como o crime eleitoral “absorver” o homicídio. Assim, prevalece a cisão.
Critério
Justiça Eleitoral (Especial)
Tribunal do Júri (Competência Constitucional)
Fundamento legal
Art. 78, IV, CPP (prevalência da jurisdição especial)
Art. 5º, XXXVIII, CF (garantia individual)
Crime de competência
Crime eleitoral (ex.: tentativa de votar em nome de outrem)
Crime doloso contra a vida (ex.: homicídio)
Solução no conflito de competência
Não atrai o homicídio conexo
Julga o homicídio, com cisão do processo
Efeito da conexão
Não impede a cisão
Garante a cisão obrigatória
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há conexão entre os crimes. Na verdade, há conexão objetiva (art. 76, II, CPP), mas isso não impede a cisão por força da competência constitucional do júri. A existência de conexão é um dos requisitos para aplicação do art. 78, mas a solução final é a cisão, não a unicidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento consolidado: ocorrendo crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida, o julgamento deve ser cindido, cada um em sua respectiva jurisdição. O crime eleitoral fica na Justiça Eleitoral; o homicídio, no Tribunal do Júri. É a solução que harmoniza a regra de conexão com a garantia constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aplica de forma literal o art. 78, IV, determinando a unicidade do processo na Justiça Eleitoral. Porém, a jurisprudência afasta essa regra quando há crime doloso contra a vida, pois o júri é competência constitucional. A unicidade não prevalece.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende a unicidade no Tribunal do Júri com base na gravidade do crime. Embora o homicídio seja mais grave, isso não autoriza o júri a julgar o crime eleitoral, que é estranho à sua competência. A cisão é a única solução compatível com a Constituição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato cair na literalidade do art. 78, IV, CPP. Lembre-se: a competência do Tribunal do Júri é cláusula pétrea e prevalece sobre qualquer regra de conexão. Em caso de crime eleitoral + homicídio, a resposta é sempre cisão.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de conexão envolvendo crime doloso contra a vida, pergunte-se: "Há homicídio doloso? Se sim, o júri é competente e os processos serão separados". Essa é a chave para acertar.