Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2021
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
vu065646
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que diz respeito a repercussão geral, deve ser observado que
AEventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário, ou extinção por outra causa como falecimento da parte, constitui óbice ao prosseguimento para exame da tese, em sede de repercussão geral.
BDeterminado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se automaticamente a suspensão da prescrição da pretensão punitiva, daí porque o sobrestamento abrange necessariamente inquéritos policiais ou procedimento investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, além de não se admitir a produção de qualquer tipo de prova no processo eventualmente iniciado.
CA despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.
DReconhecida a repercussão geral de questão constitucional, há preclusão a respeito.
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GabaritoC — A despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.
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Repercussão Geral no STF
Gabarito: letra C. O STF, mesmo após o CPC/2015, continua exigindo que o recorrente demonstre a repercussão geral no recurso extraordinário (preliminar formal), exigência que não consta expressamente do Código de 2015, mas que é mantida pela jurisprudência, sem prejuízo do reconhecimento de ofício pelo próprio Tribunal.
Repercussão geral
1Preliminar formal
Exigida pelo STF (jurisprudência)
Não consta do CPC/2015
Reconhecimento de ofício é possível
2Efeitos
Transcende o caso concreto
Prossegue mesmo com perda do objeto
Sobrestamento de processos
Suspende o andamento
Não suspende prescrição
Não abrange inquéritos automaticamente
Não impede prova urgente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prejuízo parcial ou extinção do caso concreto (ex.: morte da parte) impede o exame da tese de repercussão geral. Não é correto. Uma vez reconhecida a repercussão geral, o STF pode prosseguir no julgamento da tese mesmo que o caso concreto perca o objeto, pois a repercussão geral transcende o interesse das partes. A jurisprudência do STF admite o "prosseguimento do julgamento da repercussão geral independentemente do caso concreto" (ex.: Tema 885 – entendimento do STF). A perda superveniente do interesse recursal não obsta a apreciação da tese constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o sobrestamento de processos penais em razão de repercussão geral suspende automaticamente a prescrição punitiva e abrange inquéritos policiais e investigações, além de impedir qualquer produção de prova. Incorreto. O sobrestamento determinado pelo STF no âmbito da repercussão geral suspende apenas o andamento processual (procedimento), não a prescrição (que continua a correr, salvo disposição legal específica). Ademais, o sobrestamento não se estende necessariamente a inquéritos policiais ou investigações, e a produção de prova urgente pode ser admitida mediante decisão judicial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, apesar de o CPC/2015 não conter expressamente a exigência de preliminar formal de repercussão geral (diferentemente do CPC/1973, que trazia no art. 543-A), a jurisprudência do STF continua a exigi-la. Correto. O STF entende que o § 1º do art. 1.035 do CPC/2015 (que exige a demonstração da repercussão geral) não é autoaplicável no sentido de dispensar a alegação do recorrente; assim, o recorrente deve, na petição do recurso extraordinário, demonstrar a existência de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade. A Corte também pode reconhecer a repercussão geral de ofício, nos termos do art. 1.035, § 4º, do CPC/2015.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado! Muitos candidatos pensam que, por não constar expressamente do CPC/2015, a exigência de preliminar formal deixou de existir. Mas o STF manteve a exigência por jurisprudência. A banca testa o conhecimento da posição do STF sobre a matéria, não apenas o texto seco do Código.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, reconhecida a repercussão geral, há preclusão a respeito. Incorreto. A decisão que reconhece a repercussão geral é irrecorrível (art. 1.035, § 4º, CPC/2015), mas não há preclusão no sentido de que o STF não possa rever o reconhecimento em momento posterior, se houver mudança de entendimento ou fato novo. Ademais, a própria sistemática da repercussão geral admite a reafirmação ou a revisão da tese em casos futuros.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade