Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Gabarito: letra A. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) possuem natureza dúplice: a procedência do pedido na ADI resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, enquanto a improcedência equivale à declaração de sua constitucionalidade. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STF e decorre do sistema de controle concentrado de constitucionalidade.
A natureza dúplice está prevista implicitamente no art. 102, I, 'a' da Constituição Federal, que atribui ao STF competência para julgar ambas as ações, e é expressamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência (ADI 2.238, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020).
Art. 1Lei-9868
Art. 1º: "Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."
A dualidade é uma decorrência lógica do sistema: se o STF rejeita o pedido de declaração de inconstitucionalidade, está afirmando a compatibilidade da norma com a Constituição, nos limites da impugnação.
Característica | ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) | ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) |
|---|
Natureza | Dúplice (procedência = inconstitucionalidade; improcedência = constitucionalidade) | Dúplice (procedência = constitucionalidade; improcedência = inconstitucionalidade) |
Efeito da decisão | Vinculante e erga omnes | Vinculante e erga omnes |
Fundamento principal | Art. 102, I, "a", CF | Art. 102, I, "a", CF |
Lei de regência | Lei 9.868/1999 | Lei 9.868/1999 |
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o dispositivo (a parte decisória) produz efeitos vinculantes, jamais a ratio decidendi (os fundamentos determinantes). Isso é incorreto. No controle concentrado, a eficácia vinculante abrange tanto o dispositivo quanto os fundamentos que lhe dão suporte (a ratio decidendi). O STF, em diversos precedentes, reconhece que os motivos determinantes da decisão também produzem efeitos vinculantes (RE 591.797, Tema 178).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a interpretação conforme a Constituição tem aplicação plena, sem qualquer limitação. Essa afirmação é exagerada. A interpretação conforme é uma técnica de controle de constitucionalidade, mas o STF não pode atuar como legislador positivo, criando norma nova ou desvirtuando o sentido original da lei. Há limites, como o respeito à intenção do legislador e a impossibilidade de alterar a norma para além do que o texto permite (STF, ADI 1.344, Rel. Min. Moreira Alves).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a decisão na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) não tem efeito vinculante e erga omnes. Ao contrário, a Lei 9.882/1999, em seu art. 10, §3º, estabelece que a decisão em ADPF produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Portanto, a afirmativa é falsa.
Art. 10, §3Lei-9882
Art. 10, §3º: "A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público."
Gabarito: letra A.