Direito ao Contraditório e Ampla Defesa
Gabarito: letra D. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) é violada quando se exige depósito ou arrolamento prévios de bens como condição para a admissibilidade de recurso administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 21, que declarou inconstitucional tal exigência. As demais alternativas apresentam assertivas incompatíveis com a ordem constitucional.
O enunciado trata do conteúdo essencial do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Essa garantia impede que o Estado imponha obstáculos financeiros ao exercício do direito de defesa na esfera administrativa. A Súmula Vinculante 21 do STF é expressa: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." Trata-se de aplicação direta do princípio, vedando condicionantes que tornem inviável o acesso à instância revisora.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que informações obtidas com quebra de sigilo podem ser usadas em processo administrativo independentemente de autorização judicial, bastando motivação. Isso contraria a regra constitucional que exige ordem judicial para quebra de sigilo de comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII) e, em certos casos, para dados bancários e fiscais quando o sigilo é oponível à administração. Embora a administração tributária possa requisitar informações bancárias sem autorização judicial em procedimentos fiscais (LC 105/2001, com interpretação do STF), a alternativa generaliza de forma incorreta e não reflete a garantia do contraditório — ao contrário, viola a inviolabilidade do sigilo. Portanto, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirmar que o protesto de certidão de dívida ativa (CDA) constitui meio coercitivo indevido é equivocado. O protesto extrajudicial de CDA é legal e considerado meio legítimo de cobrança de créditos tributários, conforme jurisprudência pacífica do STF (Tema 777 da Repercussão Geral). Não viola o contraditório ou a ampla defesa, pois o devedor pode questionar o débito administrativa ou judicialmente. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cláusula de edital de concurso que restrinja a participação do candidato por ele responder a inquérito ou ação penal não é "sempre legítima". Embora algumas leis possam exigir idoneidade moral para certos cargos, a mera pendência penal não autoriza, por si só, a exclusão, sob pena de violação da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e do direito de acesso a cargos públicos (CF, art. 37, I). O STF já decidiu que a exigência de não estar respondendo a processo penal é inconstitucional se desarrazoada (ex.: Súmula Vinculante 44? Não há súmula, mas jurisprudência nesse sentido). Portanto, a generalização é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o oposto das anteriores: o STF, por meio da Súmula Vinculante 21, firmou que é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para que seja admitido recurso administrativo. Essa exigência criaria obstáculo econômico ao exercício do direito de defesa, ferindo o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF. A alternativa está correta e reflete a jurisprudência consolidada.
Gabarito: letra D.