O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 129, I), possui atribuição constitucional privativa para o exercício da ação penal pública, possuindo também, como consequência, a iniciativa de classificar a conduta até então apurada e descrita na ação penal. Dispõe, ainda, a legislação vigente, que somente o Ministério Público poderá determinar o arquivamento do inquérito policial ou oferecer proposta de suspensão do processo. Tanto num caso como noutro, os interessados – vítima ou investigado – devem ser ouvidos, excluindo de qualquer participação, em consagração ao sistema acusatório, o Poder Judiciário, uma vez que a decisão final, em havendo discordância quanto à manifestação ministerial, caberá sempre ao Procurador Geral de Justiça. Nesse cenário jurídico, recusando-se o d. Promotor de Justiça a oferecer a proposta de suspensão do processo, por decisão fundamentada, e oferecendo de forma simultânea a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo magistrado?
ACabe ao magistrado analisar as razões de recusa da proposta e, se julgadas pertinentes ou procedentes, por decisão fundamentada, receber a denúncia, visando à celeridade processual.
BObservado o sistema acusatório, não poderá o magistrado se manifestar sobre a recusa apresentada pelo Ministério Público, e, se dela discordar, encaminhará os autos, de ofício, ao Procurador Geral de Justiça, para sua análise, nos moldes do artigo 28 do CPP, aplicado por analogia, e nos termos do entendimento contido na Súmula 696, do Supremo Tribunal Federal.
CA exclusão do Poder Judiciário do sistema acusatório não o torna inerte, autorizada sua intervenção pelo artigo V, XXXV, da CF, ao dispor que a lei não excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça à lesão e, uma vez provocado pelo oferecimento da denúncia, deve o magistrado oferecer o sursis processual ex officio – ou a requerimento da defesa – se entender presentes os requisitos legais.
DOferecida a denúncia de forma simultânea com as razões de recusa da proposta de acordo, deve observar se presentes estão os pressupostos processuais para seu recebimento, com resolução já definida no âmbito administrativo do Ministério Público sobre as controvérsias prévias estabelecidas, para se evitar a submissão do denunciado a constrangimento ilegal diante de atos processuais antecipados e desnecessários.
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GabaritoD — Oferecida a denúncia de forma simultânea com as razões de recusa da proposta de acordo, deve observar se presentes estão os pressupostos processuais para seu recebimento, com resolução já definida no âmbito administrativo do Ministério Público sobre as controvérsias prévias estabelecidas, para se evitar a submissão do denunciado a constrangimento ilegal diante de atos processuais antecipados e desnecessários.
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Suspensão condicional do processo: recusa do MP e oferecimento simultâneo da denúncia
Gabarito: letra D. Quando o Promotor de Justiça recusa fundamentadamente a proposta de suspensão do processo e, ao mesmo tempo, oferece a denúncia, o juiz deve limitar-se a examinar os pressupostos processuais para o recebimento da denúncia, sem adentrar no mérito da recusa, que é ato discricionário do Ministério Público (CF, art. 129, I; art. 89 da Lei 9.099/1995). A recusa da suspensão é resolvida no âmbito administrativo do MP, não cabendo ao juiz controlá-la ou substituir a vontade do órgão ministerial.
O sursis processual (suspensão condicional do processo) é regido pelo art. 89 da Lei 9.099/1995, que confere ao MP a faculdade de propor a suspensão, e não um dever. O caput do artigo é claro:
Art. 89Lei-9099
Art. 89 – “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
Assim, a recusa fundamentada do Promotor é um ato legítimo de sua discricionariedade, e o juiz não pode impor a proposta. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 696, estabelece o remédio para o caso de o juiz discordar da recusa:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 696
“Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”
Contudo, no cenário da questão — recusa com simultâneo oferecimento da denúncia — o juiz não pode simplesmente remeter os autos ao PGJ sem antes decidir sobre o recebimento da denúncia. Ele deve, primeiramente, verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para receber a peça acusatória. A recusa da suspensão é uma questão interna do MP, que já se exauriu na manifestação do Promotor; o juiz, ao receber a denúncia, não precisa (e não pode) revisar o mérito dessa recusa. A solução correta é a da alternativa D: examinar os pressupostos da denúncia e prosseguir, evitando atos processuais desnecessários que submetam o acusado a constrangimento.
Situação
Ação do Juiz
Fundamento
MP recusa proposta de suspensão e oferece denúncia simultaneamente
Deve examinar apenas os pressupostos processuais para recebimento da denúncia
Art. 89, Lei 9.099/1995; discricionariedade do MP (CF, art. 129, I)
Juiz discorda da recusa do MP (sem denúncia simultânea)
Remete a questão ao Procurador-Geral de Justiça, por analogia ao art. 28 do CPP
Súmula 696 do STF
Juiz discorda da recusa do MP (com denúncia já oferecida)
Recebe a denúncia se presentes os pressupostos; a recusa é questão interna do MP
Jurisprudência consolidada; ato administrativo do MP não controlável pelo juiz
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve "analisar as razões de recusa" e, se as julgar procedentes, receber a denúncia. O juiz não tem competência para controlar o mérito da discricionariedade ministerial. A recusa é ato administrativo interno do MP; o juiz apenas verifica a regularidade formal da denúncia. Se julgar a recusa improcedente, o caminho é a remessa ao PGJ (Súmula 696), mas isso não se confunde com a análise que a alternativa propõe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz, se discordar, encaminhará os autos de ofício ao PGJ (por analogia ao art. 28 do CPP e Súmula 696). O erro está em ignorar que a denúncia já foi oferecida simultaneamente. O juiz não pode simplesmente enviar os autos ao PGJ antes de se manifestar sobre a admissibilidade da denúncia. O correto é receber a denúncia se presentes os requisitos e, se ainda assim discordar da recusa, poderá, após o recebimento, remeter a questão da recusa ao PGJ — mas a alternativa generaliza e sugere o envio imediato, o que paralisaria indevidamente o processo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Defende que o juiz pode oferecer o sursis processual ex officio (ou a requerimento da defesa). Isso é inadmissível no sistema acusatório: a proposta de suspensão é ato privativo do MP (art. 89, caput, Lei 9.099/1995). O juiz não pode suprir a vontade do órgão acusador. A invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é descabida, pois não há lesão a direito que autorize o juiz a assumir a titularidade da ação penal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz deve, diante da denúncia oferecida, verificar os pressupostos processuais (condições da ação, justa causa, etc.) para recebê-la. A recusa da suspensão é questão resolvida no âmbito administrativo do Ministério Público (interna corporis), não cabendo ao Judiciário revisitá-la nesse momento. Essa postura respeita a separação das funções no sistema acusatório e evita submeter o denunciado a constrangimentos desnecessários, como atos processuais antecipados (ex.: audiência) que poderiam ser evitados caso o sursis fosse proposto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o procedimento do art. 28 do CPP (arquivamento) e a recusa de suspensão processual. A Súmula 696 manda remeter ao PGJ quando o juiz diverge da recusa, mas isso só se aplica antes do oferecimento da denúncia. No caso concreto, como a denúncia já foi oferecida, o juiz deve primeiro decidir sobre ela. A alternativa B é tentadora, mas ignora o timing processual.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a Súmula 696, mas entenda seu campo de aplicação: ela incide quando o MP recusa-se a oferecer a proposta de suspensão e ainda não ofereceu a denúncia. Se a denúncia já foi oferecida, o juiz deve recebê-la (ou rejeitá-la) e, só então, se ainda discordar da recusa, remeter a questão ao PGJ. O gabarito D capta exatamente a prioridade: verificar a denúncia.