No curso de inquérito policial regularmente instaurado para apurar crime de ação penal pública condicionada, e antes de seu encerramento, o advogado regulamente constituído pelo ofendido nos autos efetua requerimento ao Delegado de Polícia que o preside, pleiteando a realização de várias diligências. Considerando findas as investigações, e sem a realização das diligências requeridas, a autoridade policial lança o relatório final e encaminha os autos ao Ministério Público. Diante desse cenário, é correto afirmar
Anos crimes de ação penal pública condicionada, competirá às partes a produção de provas, atuando a autoridade policial de forma subsidiária se, a seu critério, entender cabível a complementação.
Bagiu a d. autoridade policial em desconformidade com a lei, pois é permitido ao ofendido, ou seu representante legal, requerer diligências para apuração ou esclarecimento dos fatos, somente podendo ser indeferidas tais providências, motivadamente, se impertinentes ou protelatórias.
Cagiu com acerto a d. autoridade policial, pois, ao distinguir entre requerimento e requisição, incumbirá a ela apenas a realização de diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, nos termos da lei (artigo 13, II, CPP).
Dnos crimes de ação penal pública condicionada, a autoridade policial tem o dever limitado à instauração do inquérito policial.
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GabaritoB — agiu a d. autoridade policial em desconformidade com a lei, pois é permitido ao ofendido, ou seu representante legal, requerer diligências para apuração ou esclarecimento dos fatos, somente podendo ser indeferidas tais providências, motivadamente, se impertinentes ou protelatórias.
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Inquérito Policial - Direito de Requerer Diligências
Gabarito: letra B. A autoridade policial não pode simplesmente ignorar o requerimento de diligências do ofendido, devendo indeferi-lo apenas se impertinente ou protelatório, com decisão motivada, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal. Ao encerrar o inquérito sem apreciar o pedido, agiu em desconformidade com a lei.
O Código de Processo Penal, em seu art. 14, assegura ao ofendido e ao indiciado o direito de requerer diligências, cabendo à autoridade policial decider fundamentadamente, indeferindo apenas se as considerar impertinentes ou protelatórias. A autoridade policial tem discricionariedade na condução do inquérito, mas essa discricionariedade não é absoluta: deve apreciar os requerimentos formulados e, se entender que a diligência é desnecessária, impertinente ou protelatória, deve indeferi-la de forma motivada. No caso narrado, a autoridade indeferiu as diligências por considerar findas as investigações, o que não é motivo legal para indeferir; ela deveria, no mínimo, ter se manifestado sobre cada requerimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a redação do art. 13, II (diligências requisitadas pelo juiz ou MP), fazendo crer que requerimentos do ofendido não precisam ser atendidos. Mas o art. 14 CPP assegura o direito do ofendido de requerer diligências, e a autoridade só pode indeferir motivadamente se impertinente ou protelatória. Fique atento: requisição (juiz/MP) é obrigatória; requerimento (ofendido) é direito que deve ser apreciado.
Critério
Regra geral (art. 14 CPP)
Conduta da autoridade no caso
Direito do ofendido
Requerer diligências
Requerimento formulado
Dever da autoridade
Apreciar e decidir motivadamente
Ignorou o pedido
Hipótese de indeferimento
Diligência impertinente ou protelatória
Considerou findas as investigações (motivo não previsto)
Consequência
Decisão motivada obrigatória
Agiu em desconformidade com a lei
1Ofendido requer diligência
2Autoridade aprecia o pedido
3Deferimento (realiza)
4Indeferimento motivado
5Motivos: impertinência ou protelação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nos crimes de ação penal pública condicionada competirá às partes a produção de provas, atuando a autoridade policial de forma subsidiária. Isso está errado. O inquérito policial é presidido pela autoridade policial, que tem o dever de realizar as diligências necessárias à elucidação dos fatos (art. 6º CPP). O ofendido pode requerer, mas a autoridade não pode simplesmente transferir a produção de provas às partes; ela deve conduzir a investigação de ofício.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente o regime legal: é permitido ao ofendido ou seu representante legal requerer diligências para apuração ou esclarecimento dos fatos, e tais providências somente podem ser indeferidas, motivadamente, se impertinentes ou protelatórias (art. 14 CPP). A autoridade policial, ao encerrar o inquérito sem apreciar os requerimentos e sem motivação válida, agiu em desconformidade com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a autoridade policial agiu com acerto, pois apenas teria o dever de realizar diligências requisitadas pelo juiz ou Ministério Público (art. 13, II, CPP). Ocorre que o art. 13, II não exclui o dever de apreciar requerimentos do ofendido. A autoridade tem o dever de realizar as diligências requisitadas pelo juiz/MP, mas também deve atender, dentro de sua discricionariedade, os requerimentos do ofendido, indeferindo-os apenas se impertinentes ou protelatórios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que nos crimes de ação penal pública condicionada a autoridade policial tem o dever limitado à instauração do inquérito policial. Isso é falso. A autoridade policial não se limita a instaurar o inquérito; ela deve conduzir as investigações, realizar as diligências necessárias e formar o relatório final. O dever de apuração é contínuo e não cessa com a mera instauração.
MNEMÔNICO
DEITAA IDOSO
DDispensávelEEscritoIInquisitivoTTransitórioAAdministrativoApresidido por Autoridade pública competenteIIndisponívelDDiscricionárioOOficialSSigilosoOOficioso