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Questão de Direito Processual Penal — Apelação no Processo Penal — VUNESP 2021

Direito Processual PenalApelação no Processo Penal
Código
vu065663
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No texto da lei processual (artigo 609, parágrafo único, CPP), “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.” Diante desse cenário legal, é correto afirmar que
  1. Aestando o acórdão desfavorável ao réu devidamente fundamentado, em observância ao princípio constitucional (artigo 93, IX, CF), dispensável é a apresentação do voto vencido.
  2. Ba apresentação do voto divergente somente será obrigatória quando a decisão contida no v. acórdão for desfavorável ao réu e estar o voto vencido fundamentado em tese que contrarie a íntegra da posição vencedora.
  3. Ca lei penal processual é omissa e, por isso, a apresentação do voto divergente é mera faculdade do julgador.
  4. Do voto divergente integra o acórdão e é obrigatória a sua apresentação, sob pena de nulidade, desde a vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
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GabaritoD — o voto divergente integra o acórdão e é obrigatória a sua apresentação, sob pena de nulidade, desde a vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos infringentes e de nulidade: obrigatoriedade do voto vencido

Gabarito: letra D. O voto divergente (voto vencido) integra o acórdão e sua apresentação é obrigatória desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que expressamente determina sua declaração e consideração como parte do acórdão para todos os fins legais, inclusive pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC). Essa regra se aplica ao processo penal por integração subsidiária, já que o CPP (art. 609) é omisso quanto à obrigatoriedade do voto vencido.

Art. 941, §3CPC

Art. 941, §3º — "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento."

Assim, a partir da entrada em vigor do CPC/2015, a omissão do voto vencido acarreta nulidade do acórdão, pois ele é elemento essencial para a compreensão da divergência e para eventual interposição de embargos infringentes ou recursos para tribunais superiores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao sugerir que o voto vencido é dispensável (alternativa A), condicionado (alternativa B) ou que a lei é omissa (alternativa C). Na verdade, o CPC/2015 preencheu essa lacuna, tornando a apresentação obrigatória. Lembre-se: no processo penal, o CPC é aplicado subsidiariamente sempre que houver omissão e compatibilidade.

  1. 1CPP (art. 609) omisso sobre obrigatoriedade
  2. 2CPC/2015 (art. 941, §3º) exige declaração
  3. 3Aplicação subsidiária ao processo penal
  4. 4[+] Voto vencido integra o acórdão
  5. 5[-] Omissão acarreta nulidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, estando o acórdão desfavorável ao réu devidamente fundamentado, é dispensável a apresentação do voto vencido. Isso contraria o art. 941, §3º do CPC, que exige a declaração do voto vencido independentemente da fundamentação do acórdão. A fundamentação do acórdão é exigida pela CF (art. 93, IX), mas isso não exclui a necessidade de registrar o voto divergente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a obrigatoriedade do voto divergente a duas circunstâncias: decisão desfavorável ao réu e voto vencido fundamentado em tese que contrarie a íntegra da posição vencedora. O CPC não impõe tais condições. O §3º do art. 941 determina que todo voto vencido deve ser declarado e integrar o acórdão, sem qualquer exceção. A restrição proposta não encontra amparo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a lei processual penal é omissa e, por isso, a apresentação do voto divergente é mera faculdade do julgador. Embora o CPP seja omisso, o CPC/2015 (aplicável subsidiariamente) estabelece a obrigatoriedade. Logo, não há faculdade; a apresentação é impositiva.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o entendimento consolidado: o voto divergente integra o acórdão e é obrigatória sua apresentação, sob pena de nulidade, desde a vigência do atual CPC (Lei 13.105/2015). A regra do art. 941, §3º do CPC é clara e se aplica ao processo penal por integração subsidiária, conforme autoriza o art. 3º do CPP.

Gabarito: letra D.

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