Questão de Direito Penal — Corrupção passiva — VUNESP 2021
Direito Penal›Corrupção passiva
Código
vu065667
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Qual o tratamento penal a ser dispensado ao funcionário público que, ocupando cargo em comissão, solicita, para si, em razão da função, vantagem ilícita?
ANão poderá responder pelo delito de corrupção passiva, por não ocupar cargo efetivo.
BResponderá pelo crime de corrupção passiva, podendo ter a pena reduzida, eis que não ocupa cargo efetivo.
CResponderá pelo crime de corrupção passiva, devendo a pena ser aumentada da terça parte.
DResponderá pelo crime de corrupção passiva, podendo ter a pena aumentada em até 1/3.
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GabaritoC — Responderá pelo crime de corrupção passiva, devendo a pena ser aumentada da terça parte.
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Corrupção passiva - cargo em comissão e causa de aumento de pena
Gabarito: letra C. O funcionário público que ocupa cargo em comissão e solicita vantagem ilícita em razão da função pratica o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), e sua pena deve ser obrigatoriamente aumentada da terça parte, conforme determina o art. 327, §2º do Código Penal. Não há redução nem faculdade de aumento; o aumento é fixo e obrigatório.
A questão cobra a literalidade do art. 327, §2º, combinada com o conceito amplo de funcionário público do caput do mesmo artigo. O sujeito que ocupa cargo em comissão é funcionário público para fins penais, independentemente de ser efetivo ou não, e, justamente por ocupar cargo em comissão, incide a causa especial de aumento de pena.
Art. 327, §2CP
Art. 327 — Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º — A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
O verbo "solicitar" é um dos núcleos da corrupção passiva (art. 317 CP), e a vantagem ilícita pedida "em razão da função" preenche o tipo. A causa de aumento do art. 327, §2º é obrigatória ("será aumentada") e o percentual é fixo ("da terça parte", ou seja, 1/3). Não há espaço para discricionariedade do juiz quanto ao aumento, nem para redução.
Corrupção passiva (art. 317)
1Sujeito ativo
Funcionário público (art. 327)
Cargo efetivo
Cargo em comissão
Função pública
2Conduta
Solicitar
Receber
Aceitar promessa
3Causa de aumento (art. 327, §2º)
Ocupante de cargo em comissão
Função de direção/assessoramento
Aumento obrigatório de 1/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ocupante de cargo em comissão não responde por corrupção passiva por não ser efetivo. Erro: o art. 327 considera funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Cargo em comissão é espécie de cargo público, portanto o agente é funcionário público e responde pelo crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a pena seria reduzida por não ocupar cargo efetivo. Não há previsão legal de redução nesse caso. Ao contrário, o §2º do art. 327 determina aumento obrigatório para ocupantes de cargo em comissão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 327, §2º: a pena deve ser aumentada da terça parte (1/3). O aumento é obrigatório ("deverá") e o percentual é exato, sem margem para "até".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a pena "poderia" ser aumentada (faculdade) e "em até 1/3" (limite máximo). O CP determina aumento fixo e obrigatório de 1/3, não uma faculdade com teto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre aumento obrigatório e facultativo, e entre o valor exato (1/3) e a expressão "até 1/3". O candidato deve lembrar que o art. 327, §2º usa "será aumentada da terça parte" — sem condição, sem discricionariedade.