Questão de Direito Penal — Estupro de vulnerável — VUNESP 2021
- Código
- vu065668
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ-SP
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- Aestupro tentado.
- Bimportunação sexual.
- Cestupro de vulnerável tentado.
- Destupro de vulnerável.
GabaritoD — estupro de vulnerável.
Gabarito: letra D. A conduta descrita – beijar e passar a mão no corpo e partes íntimas de criança de 10 anos – configura ato libidinoso com menor de 14 anos, enquadrando-se no crime de estupro de vulnerável, consumado, independentemente de lesões físicas ou da superficialidade do ato (Tese Repetitivo 1121 do STJ). Não há que se falar em tentativa, pois o crime se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, nem em importunação sexual, que é subsidiária.
O art. 217-A do Código Penal define o crime de estupro de vulnerável como "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". A vítima, com 10 anos, é menor de 14, e o ato de beijar e passar a mão em partes íntimas constitui ato libidinoso. A lei não exige violência, grave ameaça ou lesão física; basta o ato libidinoso. A tentativa só ocorreria se o agente não tivesse iniciado a execução do ato libidinoso, o que não é o caso. A importunação sexual (art. 215-A) é crime de menor potencial ofensivo, mas o STJ consolidou que, com menor de 14 anos, a conduta é estupro de vulnerável, ainda que superficial.
STJ Súmula 593
"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
Tese Repetitivo 1121 do STJ:
"Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
Estupro tentado: o crime de estupro (art. 213) exige violência ou grave ameaça para conjunção carnal ou ato libidinoso. Aqui, a conduta foi com menor de 14 anos, sem violência, e a consumação do ato libidinoso já ocorreu. Não há tentativa porque o crime de estupro de vulnerável se consuma com o ato libidinoso, independentemente de violência. Além disso, a vítima é vulnerável, deslocando o tipo para o art. 217-A.
Importunação sexual (art. 215-A): este crime é subsidiário, aplicando-se quando o ato libidinoso não configura crime mais grave. Como a vítima é menor de 14 anos, o fato configura estupro de vulnerável, e o STJ já decidiu que não cabe desclassificação para importunação sexual (Tese 1121).
Estupro de vulnerável tentado: o crime de estupro de vulnerável é de consumação antecipada (crime formal) – basta a prática do ato libidinoso. Não se exige resultado naturalístico. A conduta descrita já é o ato libidinoso em si, portanto consumado, não tentado. A tentativa só existiria se houvesse interrupção antes de qualquer ato libidinoso, o que não é o caso.
Conforme exposto, a prática de ato libidinoso (beijar, passar a mão) com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, nos termos do art. 217-A, caput, do CP, e conforme Súmula 593 e Tese 1121 do STJ. A ausência de lesões físicas é irrelevante.
Gabarito: letra D.
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