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Questão de Direito Penal — Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade — VUNESP 2021

Direito PenalNoções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade
Código
vu065672
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Na hipótese de réu condenado por crime de homicídio doloso, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras, é correto afirmar que
  1. Auma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, CP).
  2. Buma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, do CP).
  3. Cuma qualificará o delito e a outra poderá ser usada como causa de aumento de pena.
  4. Duma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante em qualquer hipótese.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, CP).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dosimetria da pena: dupla qualificadora no homicídio doloso

Gabarito: letra A. Quando duas qualificadoras são reconhecidas em um crime de homicídio doloso, uma delas qualifica o delito (definindo o tipo penal qualificado), e a outra, desde que prevista no rol do art. 61 do Código Penal, pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria, sem que isso configure bis in idem. É o que sustenta a doutrina e a jurisprudência.

O Código Penal, em seu art. 61, caput, estabelece quais circunstâncias agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime. Isso significa que uma circunstância que já funcionou como qualificadora (elementar do tipo) não pode ser novamente usada como agravante. Contudo, se houver mais de uma qualificadora, a segunda pode ser valorada como agravante, desde que conste no rol legal. Vejamos o texto do dispositivo:

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):

Art. 61 — São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.

A doutrina (exposição de motivos e comentários) esclarece:

"Incidindo duas qualificadoras do crime, uma deve funcionar para a fixação de pena base, enquanto a outra servirá, como agravante comum, para cálculo da pena definitiva, especialmente quando for ela também reconhecida pelo art. 62."

Assim, a alternativa A está correta, pois afirma que a segunda qualificadora poderá ser usada como agravante — condicionada à previsão no art. 61. Já as demais alternativas incorrem em erros: a B propõe dupla utilização (majorar a pena-base e ainda como agravante), o que viola o princípio do non bis in idem; a C confunde qualificadora com causa de aumento de pena; a D elimina a condição de previsão legal.

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B (Incorreta)

Alternativa C (Incorreta)

Alternativa D (Incorreta)

Uso da 2ª qualificadora

Agravante (art. 61 CP)

Majorar pena-base + agravante

Causa de aumento de pena

Agravante em qualquer hipótese

Condição para uso

Prevista no rol do art. 61

Não especificada (viola bis in idem)

Não especificada (confunde institutos)

Sem condição (elimina previsão legal)

Compatibilidade com o art. 61 CP

Sim (não constitui/qualifica o crime)

Não (dupla valoração do mesmo fato)

Não (qualificadora ≠ causa de aumento)

Não (exige previsão legal)

  1. 11ª qualificadoraTipo penal qualificado
  2. 22ª qualificadoraAgravante (art. 61)
  3. 3CondiçãoPrevista no rol legal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento doutrinário e jurisprudencial: uma qualificadora tipifica o crime (homicídio qualificado) e a outra, se integrar o rol do art. 61, pode ser aplicada como agravante na segunda fase da dosimetria. Não há vedação legal, desde que não haja dupla valoração do mesmo fato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a segunda qualificadora poderá ser usada para majorar a pena-base e também como agravante. Isso configura bis in idem: a mesma circunstância seria valorada duas vezes (na pena-base e na segunda fase). O art. 61 impede que a agravante incida sobre circunstância que já qualifica o crime, e a majoração da pena-base com a mesma qualificadora seria irregular.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a segunda qualificadora poderá ser usada como causa de aumento de pena. As causas de aumento são específicas (ex.: art. 121, § 4º, do CP para homicídio culposo), e as qualificadoras do homicídio doloso (art. 121, § 2º) são elementos que qualificam o crime, não causas de aumento. A qualificadora residual não se transforma em causa de aumento; se prevista no art. 61, é agravante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a segunda qualificadora poderá ser usada como agravante em qualquer hipótese. O art. 61 é taxativo: só são agravantes as circunstâncias ali previstas (ou em leis especiais). Nem toda qualificadora corresponde a uma agravante legal. Exemplo: a qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º, VI) não tem correspondente no art. 61; portanto, não poderia ser usada como agravante. A banca exige o condicionante "se prevista no rol legal", presente apenas na alternativa A.

MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)

Gabarito: letra A.

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