Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2022

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
vu066074
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo
De acordo com a Constituição Federal, dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual cabe
  1. Aao decreto legislativo.
  2. Bà lei ordinária.
  3. Cà resolução.
  4. Dà lei complementar.
  5. Eao Código Tributário Nacional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — à lei complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento Público – Lei Complementar para Normas Gerais

Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 165, § 9º, I, determina expressamente que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA).

A questão exige conhecer a hierarquia das normas orçamentárias. O art. 165 da CF/88 estabelece que o PPA, a LDO e a LOA são instituídos por lei ordinária (iniciativa do Executivo), mas as regras gerais sobre esses instrumentos (prazos, vigência, elaboração, organização) são reservadas à lei complementar nacional, conforme o § 9º, I. Essa lei complementar é o veículo normativo adequado para definir o arcabouço comum a todos os entes federados, garantindo uniformidade.

Art. 165, §9CF/88

Art. 165, § 9º – “Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;”

Dessa forma, a matéria não pode ser tratada por decreto legislativo, resolução, lei ordinária ou pelo Código Tributário Nacional, pois a Constituição fez uma reserva expressa à lei complementar.

1Matéria
Exercício financeiro
Vigência
Prazos
Elaboração
Organização
2Instrumentos
PPA
LDO
LOA
3Veículo normativo
Lei complementar
Lei ordinária (institui, não regula)
Decreto legislativo
Resolução
Normas gerais de orçamento (art. 165, §9º, I)
LEVELsoulevel.com.br
Normas gerais de orçamento (art. 165, §9º, I): Matéria (Exercício financeiro, Vigência, Prazos, Elaboração, Organização); Instrumentos (PPA, LDO, LOA); Veículo normativo (Lei complementar, Lei ordinária (institui, não regula), Decreto legislativo, Resolução)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O decreto legislativo é ato normativo do Congresso Nacional, mas não possui o status nem a competência constitucional para dispor sobre a organização e os prazos dos instrumentos orçamentários. Essa matéria exige lei complementar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei ordinária é o instrumento que institui o PPA, a LDO e a LOA (art. 165, caput), mas não aquele que dispõe sobre as regras gerais de elaboração, vigência e organização. Há uma reserva específica para lei complementar, que é hierarquicamente superior nesse ponto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A resolução é ato normativo do Poder Legislativo, utilizado para matérias de sua competência interna ou para regulamentar dispositivos constitucionais específicos. Não se aplica à organização orçamentária, pois a CF exige lei complementar.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 165, § 9º, I, da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA. É a única alternativa que coincide com a literalidade constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Código Tributário Nacional (CTN) é uma lei complementar que trata do Sistema Tributário Nacional, mas não abrange a organização orçamentária. O CTN regula matéria tributária, não orçamentária.


NÃO CAIA NESSA!

Grave a diferença: o caput do art. 165 fala em lei ordinária para instituir os instrumentos; o § 9º fala em lei complementar para dispor sobre as normas gerais (prazos, vigência, elaboração, organização). A banca adora trocar os dois. Na prova, lembre-se: a estrutura dos instrumentos é de lei complementar; o conteúdo de cada ano é de lei ordinária.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/vu066074