Questão de Direito Constitucional — Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar — VUNESP 2022
Direito Constitucional›Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar
Código
vu066171
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Suporte Técnico
Em algumas hipóteses, a Constituição da República reserva a possibilidade de dar início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos. Assinale a alternativa que se coaduna com o regramento constitucional sobre a matéria.
AOs casos de iniciativa reservada são hipóteses de exceção, razão pela qual somente podem ser ampliados pela via interpretativa.
BTemas relacionados ao regime jurídico de servidores públicos civis e militares estão subordinados à iniciativa de lei reservada ao presidente da República.
CÉ de iniciativa reservada do Superior Tribunal de Justiça a lei complementar, sobre o Estatuto da Magistratura.
DA Assembleia Legislativa tem iniciativa privativa para leis que fixem a remuneração dos servidores incluídos na organização do Tribunal de Contas do Estado.
EA Constituição defere ao Ministério Público a iniciativa para propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de seus órgãos e serviços auxiliares.
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GabaritoB — Temas relacionados ao regime jurídico de servidores públicos civis e militares estão subordinados à iniciativa de lei reservada ao presidente da República.
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Iniciativa de Lei: Reservada vs. Geral
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque reproduz a regra do art. 61, §1º, II, "c" e "f" da Constituição Federal, que submete à iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos civis e militares da União e Territórios. As demais alternativas erram ao atribuir iniciativa a outros órgãos ou ao admitir ampliação interpretativa do rol taxativo de hipóteses.
A iniciativa legislativa é a fase inicial do processo legislativo. A CF/88 estabelece uma regra geral (art. 61, caput) em que qualquer membro ou comissão do Congresso, o Presidente da República, o STF, os Tribunais Superiores, o PGR e os cidadãos (iniciativa popular) podem apresentar projetos de lei. Contudo, o §1º do art. 61 prevê um rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, que não pode ser ampliado por interpretação (STF: ADI 4.062/SC). Além disso, outras autoridades têm iniciativa reservada em temas específicos (ex.: STF para Estatuto da Magistratura, art. 93; MP para criação de cargos e serviços, art. 127, §2º).
Critério
Iniciativa Reservada (Presidente da República)
Iniciativa Geral (demais legitimados)
Fundamento constitucional
Art. 61, §1º, II, "c" e "f" (CF/88)
Art. 61, caput (CF/88)
Matérias típicas
Regime jurídico de servidores civis e militares da União e Territórios
Qualquer matéria não reservada
Natureza do rol
Taxativo (não admite ampliação interpretativa)
Aberto (sujeito a limites constitucionais)
Exemplo de legitimado
Presidente da República
Qualquer membro do Congresso, cidadão (iniciativa popular)
Iniciativa de lei
1Geral (art. 61, caput)
Qualquer membro/comissão do CN
Presidente da República
STF, Tribunais Superiores
PGR
Cidadãos (iniciativa popular)
2Reservada (rol taxativo)
Presidente da República (§1º)
Servidores públicos civis
Servidores públicos militares
Criação de cargos/órgãos
STF (art. 93)
Estatuto da Magistratura
MP (art. 127, §2º)
Criação/extinção de cargos e serviços
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os casos de iniciativa reservada são exceção e "somente podem ser ampliados pela via interpretativa". Isso é falso: o rol de iniciativas reservadas é taxativo e não comporta ampliação por interpretação extensiva. A jurisprudência do STF é pacífica em exigir observância estrita das hipóteses constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Temas relacionados ao regime jurídico de servidores públicos civis e militares estão subordinados à iniciativa de lei reservada ao presidente da República." A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, "c", estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"; e a alínea "f" inclui os militares das Forças Armadas. Pelo princípio da simetria, a regra se aplica também a governadores e prefeitos no âmbito de seus entes.
Art. 61, §1CF/88
Art. 61, §1º — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II — disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "É de iniciativa reservada do Superior Tribunal de Justiça a lei complementar, sobre o Estatuto da Magistratura." Na verdade, o art. 93 da CF determina: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios...". Portanto, a iniciativa é do STF, não do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"A Assembleia Legislativa tem iniciativa privativa para leis que fixem a remuneração dos servidores incluídos na organização do Tribunal de Contas do Estado." Não há previsão constitucional de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa para essa matéria. Na esfera federal, a fixação de remuneração de servidores do TCU segue a regra geral de iniciativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, "a" e "c"). Por simetria, nos estados, a iniciativa é do Governador. O Tribunal de Contas não possui iniciativa legislativa para fixar sua própria remuneração de servidores; eventual proposta cabe ao Chefe do Executivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"A Constituição defere ao Ministério Público a iniciativa para propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de seus órgãos e serviços auxiliares." O art. 127, §2º da CF assegura ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, podendo "propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares". Portanto, a iniciativa é dirigida ao Poder Legislativo, não ao Executivo. Além disso, a matéria se refere a "cargos e serviços auxiliares", não a "órgãos".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de competência: na alternativa C, atribui ao STJ o que é do STF; na alternativa E, troca o destinatário da proposta do MP (Legislativo por Executivo). O candidato deve conhecer exatamente o dispositivo constitucional que define o titular da iniciativa para cada tema.