Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Fase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar — VUNESP 2022

Direito ConstitucionalFase Introdutória – Iniciativa de Lei por Parlamentar e Extra-Parlamentar
Código
vu066171
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Suporte Técnico
Em algumas hipóteses, a Constituição da República reserva a possibilidade de dar início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos. Assinale a alternativa que se coaduna com o regramento constitucional sobre a matéria.
  1. AOs casos de iniciativa reservada são hipóteses de exceção, razão pela qual somente podem ser ampliados pela via interpretativa.
  2. BTemas relacionados ao regime jurídico de servidores públicos civis e militares estão subordinados à iniciativa de lei reservada ao presidente da República.
  3. CÉ de iniciativa reservada do Superior Tribunal de Justiça a lei complementar, sobre o Estatuto da Magistratura.
  4. DA Assembleia Legislativa tem iniciativa privativa para leis que fixem a remuneração dos servidores incluídos na organização do Tribunal de Contas do Estado.
  5. EA Constituição defere ao Ministério Público a iniciativa para propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de seus órgãos e serviços auxiliares.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Temas relacionados ao regime jurídico de servidores públicos civis e militares estão subordinados à iniciativa de lei reservada ao presidente da República.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa de Lei: Reservada vs. Geral

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque reproduz a regra do art. 61, §1º, II, "c" e "f" da Constituição Federal, que submete à iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos civis e militares da União e Territórios. As demais alternativas erram ao atribuir iniciativa a outros órgãos ou ao admitir ampliação interpretativa do rol taxativo de hipóteses.

A iniciativa legislativa é a fase inicial do processo legislativo. A CF/88 estabelece uma regra geral (art. 61, caput) em que qualquer membro ou comissão do Congresso, o Presidente da República, o STF, os Tribunais Superiores, o PGR e os cidadãos (iniciativa popular) podem apresentar projetos de lei. Contudo, o §1º do art. 61 prevê um rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, que não pode ser ampliado por interpretação (STF: ADI 4.062/SC). Além disso, outras autoridades têm iniciativa reservada em temas específicos (ex.: STF para Estatuto da Magistratura, art. 93; MP para criação de cargos e serviços, art. 127, §2º).

Critério

Iniciativa Reservada (Presidente da República)

Iniciativa Geral (demais legitimados)

Fundamento constitucional

Art. 61, §1º, II, "c" e "f" (CF/88)

Art. 61, caput (CF/88)

Matérias típicas

Regime jurídico de servidores civis e militares da União e Territórios

Qualquer matéria não reservada

Natureza do rol

Taxativo (não admite ampliação interpretativa)

Aberto (sujeito a limites constitucionais)

Exemplo de legitimado

Presidente da República

Qualquer membro do Congresso, cidadão (iniciativa popular)

Iniciativa de lei
  • 1Geral (art. 61, caput)
    • Qualquer membro/comissão do CN
    • Presidente da República
    • STF, Tribunais Superiores
    • PGR
    • Cidadãos (iniciativa popular)
  • 2Reservada (rol taxativo)
    • Presidente da República (§1º)
      • Servidores públicos civis
      • Servidores públicos militares
      • Criação de cargos/órgãos
    • STF (art. 93)
      • Estatuto da Magistratura
    • MP (art. 127, §2º)
      • Criação/extinção de cargos e serviços
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os casos de iniciativa reservada são exceção e "somente podem ser ampliados pela via interpretativa". Isso é falso: o rol de iniciativas reservadas é taxativo e não comporta ampliação por interpretação extensiva. A jurisprudência do STF é pacífica em exigir observância estrita das hipóteses constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Temas relacionados ao regime jurídico de servidores públicos civis e militares estão subordinados à iniciativa de lei reservada ao presidente da República." A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, "c", estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"; e a alínea "f" inclui os militares das Forças Armadas. Pelo princípio da simetria, a regra se aplica também a governadores e prefeitos no âmbito de seus entes.

Art. 61, §1CF/88

Art. 61, §1º — "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II — disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "É de iniciativa reservada do Superior Tribunal de Justiça a lei complementar, sobre o Estatuto da Magistratura." Na verdade, o art. 93 da CF determina: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios...". Portanto, a iniciativa é do STF, não do STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"A Assembleia Legislativa tem iniciativa privativa para leis que fixem a remuneração dos servidores incluídos na organização do Tribunal de Contas do Estado." Não há previsão constitucional de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa para essa matéria. Na esfera federal, a fixação de remuneração de servidores do TCU segue a regra geral de iniciativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, "a" e "c"). Por simetria, nos estados, a iniciativa é do Governador. O Tribunal de Contas não possui iniciativa legislativa para fixar sua própria remuneração de servidores; eventual proposta cabe ao Chefe do Executivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"A Constituição defere ao Ministério Público a iniciativa para propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de seus órgãos e serviços auxiliares." O art. 127, §2º da CF assegura ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, podendo "propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares". Portanto, a iniciativa é dirigida ao Poder Legislativo, não ao Executivo. Além disso, a matéria se refere a "cargos e serviços auxiliares", não a "órgãos".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de competência: na alternativa C, atribui ao STJ o que é do STF; na alternativa E, troca o destinatário da proposta do MP (Legislativo por Executivo). O candidato deve conhecer exatamente o dispositivo constitucional que define o titular da iniciativa para cada tema.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu066171