Questão de Direito Constitucional — Previdência Social — VUNESP 2022
Direito Constitucional›Previdência Social
Código
vu066195
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
Com base na Emenda Constitucional nº 103/2019, o Regime Geral de Previdência Social deve ser aplicado ao agente público ocupante, exclusivamente, de
Afunção administrativa.
Bmandato eletivo.
Ccargo público que tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar.
Dcargo público provido após o início da vigência da Emenda.
Efunção de confiança.
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GabaritoB — mandato eletivo.
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Aplicação do RGPS a agentes públicos (EC 103/2019)
Gabarito: letra B. O art. 40, §13 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, determina que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve ser aplicado ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário (inclusive mandato eletivo) ou de emprego público. A alternativa que corresponde exatamente a uma dessas hipóteses é a letra B – mandato eletivo.
Art. 40, §13CF/88
"Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."
O dispositivo é claro: o RGPS substitui o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para agentes que não são titulares de cargos efetivos. Os servidores efetivos permanecem vinculados ao RPPS, com possibilidade de adesão a regime complementar (art. 40, §§14-16). Já os ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação), cargos temporários (incluindo mandato eletivo) e empregos públicos (celetistas) são obrigatoriamente filiados ao RGPS, independentemente da data de ingresso ou de opção por regime complementar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Função administrativa" é termo genérico, não se enquadra nas hipóteses do §13. O RGPS não se aplica a servidores ocupantes de cargo efetivo (que exercem funções administrativas).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §13 expressamente inclui o mandato eletivo como espécie de cargo temporário, sujeitando o agente ao RGPS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A opção pelo Regime de Previdência Complementar é direito do servidor efetivo (art. 40, §14), que permanece no RPPS, não no RGPS. O RGPS é aplicado independentemente de opção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há distinção temporal no §13. O RGPS se aplica aos agentes mencionados independentemente de terem ingressado antes ou depois da EC 103/2019. A emenda apenas consolidou a regra que já existia desde a EC 20/1998.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Função de confiança" difere de "cargo em comissão". A função de confiança é exercida exclusivamente por servidores efetivos (art. 37, V, CF) e destina-se a chefia, direção e assessoramento. Esses servidores permanecem no RPPS. Já o cargo em comissão, mencionado no §13, é ocupado por qualquer pessoa (não exige concurso) e submete-se ao RGPS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir "função de confiança" com "cargo em comissão". Embora ambos sejam de livre nomeação e exoneração, a função de confiança é privativa de servidores efetivos (art. 37, V), que continuam no RPPS. Já o cargo em comissão, quando isolado (sem vínculo efetivo), atrai o RGPS. Fique atento: a expressão correta no §13 é "cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Concluindo: a única alternativa que se amolda perfeitamente ao rol do art. 40, §13 é a letra B, que trata do mandato eletivo. As demais ou se referem a agentes efetivos (A, C, D) ou confundem institutos (E).