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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2022

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
vu066217
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
O Ministro do STF, Gilmar mendes, na Reclamação Constitucional nº 4.335/AC, que tratou sobre a inconstitucionalidade da impossibilidade de progressão de regime de condenados por crimes hediondos, afirmou que o instituto da suspensão da execução do ato pelo Senado, previsto no art. 52, X da CF, estaria superado, uma vez que as decisões na jurisdição constitucional já são dotadas de caráter erga omnes. Nesse caso, o referido Ministro, ao proferir o seu voto, utilizou-se da
  1. Ainterpretação conforme a Constituição, sem redução de texto.
  2. Bintegração reformista constitucional.
  3. Cmodulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
  4. Dmutação constitucional.
  5. Edeclaração de inconstitucionalidade por arrastamento.
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GabaritoD — mutação constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mutação Constitucional

Gabarito: letra D. O voto do Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 4.335/AC invocou o fenômeno da mutação constitucional, que consiste na alteração do significado e alcance de uma norma constitucional sem modificação de seu texto, por meio de mudanças na interpretação ou na prática constitucional. No caso, o art. 52, X, da Constituição Federal, que atribui ao Senado Federal a competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, foi considerado superado porque as decisões da Corte em controle incidental já possuem, na prática, eficácia erga omnes, tornando a atuação do Senado meramente formal (publicidade). Esse entendimento é amplamente discutido na doutrina e na jurisprudência, como demonstra o trecho do voto de Gilmar Mendes no contexto fornecido.

A mutação constitucional é um processo informal de evolução constitucional, diferenciando-se da reforma constitucional (que exige emenda). Ela pode ocorrer por interpretação judicial, costumes constitucionais ou alterações fáticas. No presente caso, a superação do art. 52, X, decorre da consolidação jurisprudencial de que as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade têm eficácia erga omnes (especialmente após a edição da súmula vinculante e da Lei 9.868/99), esvaziando o papel do Senado. Assim, há uma mutação constitucional tácita, que altera o sentido da norma sem removê-la do texto.

Art. 52CF/88

"X — suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"

Esse dispositivo, originalmente concebido como mecanismo para dar eficácia geral às decisões do STF em controle incidental, perdeu sua razão de ser diante da evolução jurisprudencial, conforme exposto no voto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A interpretação conforme a Constituição (sem redução de texto) é técnica de decisão que busca preservar a constitucionalidade de uma norma, atribuindo-lhe um significado compatível com a Constituição. Não se confunde com a alteração do sentido de um dispositivo constitucional, razão pela qual não se aplica ao caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Integração reformista constitucional" não é um conceito jurídico reconhecido no direito constitucional brasileiro. A reforma constitucional formal é feita por emenda (EC), enquanto a mutação é informal. A expressão não corresponde a nenhum instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é técnica prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, que permite ao STF restringir os efeitos temporais da decisão (ex nunc ou pro futuro). Não se trata de alteração do conteúdo do art. 52, X, mas de gestão dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, a mutação constitucional é o fenômeno que explica a superação do art. 52, X, sem alteração textual. O voto de Gilmar Mendes expressa exatamente essa ideia: a prática constitucional e a jurisprudência do STF atribuíram eficácia erga omnes às decisões em controle incidental, tornando desnecessária a suspensão pelo Senado. Portanto, o instrumento utilizado foi a mutação constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ou por atração) ocorre quando, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma principal, o tribunal estende a declaração a normas dependentes (com relação de conexão ou dependência). Não há relação com a superação do art. 52, X, pois não se trata de declarar a inconstitucionalidade de nenhuma lei, mas de reconhecer que a competência do Senado perdeu eficácia prática.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra D.

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