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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — VUNESP 2022

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
vu066229
Banca
VUNESP
Órgão
AL-SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Assembleia Legislativa
Acerca das súmulas vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta.
  1. AA súmula vinculante terá por objetivo a interpretação de normas acerca das quais haja controvérsia atual entre dois ou mais órgãos da administração pública.
  2. BO rol dos legitimados a propor a revisão das súmulas vinculantes é mais amplo do que o dos legitimados a propor as ações diretas de inconstitucionalidade.
  3. CO efeito vinculante abrange o poder legislativo no exercício de sua competência legislativa.
  4. DO efeito vinculante atinge unicamente as decisões do poder judiciário.
  5. EO efeito vinculante abrange apenas os atos praticados pela administração pública direta e indireta.
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GabaritoB — O rol dos legitimados a propor a revisão das súmulas vinculantes é mais amplo do que o dos legitimados a propor as ações diretas de inconstitucionalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmula Vinculante

Gabarito: letra B. O rol de legitimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (Lei 11.417/2006, art. 3º) é mais amplo que o rol para a ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), pois inclui, por exemplo, o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, além de admitir a proposta incidental por Municípios.

A súmula vinculante é um instituto previsto no art. 103-A da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 11.417/2006. Ela consiste em enunciado aprovado por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, que, após publicação, possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, §2º, CF). O objetivo da súmula é pacificar controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre idêntica questão, versando sobre validade, interpretação e eficácia de normas determinadas.

Quanto aos legitimados, o art. 103 da CF elenca os seguintes para propor ADI e ADC: Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou DF, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Já a Lei 11.417/2006, em seu art. 3º, além de reproduzir esses mesmos legitimados, acrescenta o Defensor Público-Geral da União (inciso VI) e os Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares (inciso XI). Além disso, os Municípios podem propor incidentalmente, no curso de processo em que sejam parte, a edição, revisão ou cancelamento (art. 3º, §1º). Portanto, o rol para súmula vinculante é mais amplo.

Aspecto

Súmula Vinculante (Lei 11.417/2006)

Ação Direta de Inconstitucionalidade (CF, art. 103)

Legitimados

Rol mais amplo (inclui Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, TJs, TRFs, TRTs, TREs, Tribunais Militares; Municípios podem propor incidentalmente)

Rol mais restrito (Presidente da República, Mesas do Congresso, Assembleias Legislativas, Governadores, PGR, OAB, partidos com representação no CN, confederações/entidades de classe nacionais)

Objeto

Validade, interpretação e eficácia de normas determinadas

Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

Finalidade

Pacificar controvérsia atual que cause grave insegurança jurídica e multiplicação de processos

Controle abstrato de constitucionalidade

Efeito

Vinculante para órgãos do Judiciário e administração pública direta e indireta (federal, estadual, municipal)

Vinculante para os demais órgãos do Judiciário e administração pública (art. 102, §2º, CF)

1Requisitos
Controvérsia atual
Grave insegurança jurídica
Multiplicação de processos
2Efeito vinculante
Demais órgãos do Judiciário
Adm. pública direta e indireta
Não vincula Legislativo (função típica)
3Legitimados (Lei 11.417/2006)
Rol da ADI (art. 103 CF)
Defensor Público-Geral da União
Tribunais Superiores e TJs
Municípios (proposta incidental)
Súmula vinculante (art. 103-A CF)
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Súmula vinculante (art. 103-A CF): Requisitos (Controvérsia atual, Grave insegurança jurídica, Multiplicação de processos); Efeito vinculante (Demais órgãos do Judiciário, Adm. pública direta e indireta, Não vincula Legislativo (função típica)); Legitimados (Lei 11.417/2006) (Rol da ADI (art. 103 CF), Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores e TJs, Municípios (proposta incidental))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A súmula vinculante não tem por objetivo apenas a interpretação de normas, mas também a validade e eficácia (Lei 11.417/2006, art. 2º, §1º). Ademais, a controvérsia deve existir entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, e não exclusivamente entre órgãos da administração pública. A alternativa restringe indevidamente o objeto e o polo da controvérsia.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, o art. 3º da Lei 11.417/2006 inclui legitimados adicionais em relação ao art. 103 da CF, como o Defensor Público-Geral da União e diversos tribunais, além de permitir a propositura incidental por Municípios. Logo, o rol é mais amplo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O efeito vinculante não abrange o Poder Legislativo quando no exercício de sua competência legislativa (editar leis). O art. 102, §2º, CF, limita o efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. O legislador não está vinculado a súmulas para criar ou alterar leis, sob pena de violação da separação dos Poderes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O efeito vinculante não atinge unicamente decisões do Poder Judiciário. Também abrange a administração pública direta e indireta (art. 102, §2º, CF; art. 2º, Lei 11.417/2006).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O efeito vinculante abrange também os demais órgãos do Poder Judiciário (exceto o próprio STF), não apenas os atos da administração pública. A redação do art. 102, §2º, CF é clara: "relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta".

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra B.

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